251/2019 – INFORMATIVO

TCU – ACÓRDÃO Nº 13732/2019 – RESPONSABILIDADE – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – OBJETIVIDADE – MÁ-FÉ

O TCU considera que aquele responsável que, ainda que tenha concorrido para o dano ao erário ou qualquer outra irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito, agiu de boa-fé. Conclui-se portanto, que a análise, é feita sob o ponto de vista objetivo, não sendo necessária a comprovação de má-fé (dolo).

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 6293/2019 – EXCEDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA

O deputado José Medeiros (PODE/MT) enviou à Câmara dos Deputados projeto de lei no qual, objetiva permite a comercialização do excedente de energia elétrica produzido por instalações de microgeração e minigeração distribuída. Em seu texto, o projeto dispõe que o excedente poderá ser comercializado pelos consumidores no ambiente de contratação livre, assim como traz definições para os termos principais sobre o assunto, tais como o sistema de compensação, microgeração e minigeração distribuída.

DECRETO FEDERAL Nº 10.135/2019 – SALVAGUARDAS DE PROTEÇÃO À IDENTIDADE DO DENUNCIANTE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O referido decreto tem como objetivo dispor sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta. O decreto federal estabelece quais direitos o denunciante deverá ter, assim como algumas definições necessárias sobre o assunto.

TCU – ACÓRDÃO N 2801/2019 – LICITAÇÃO – PREGÃO – CONSULTORIA

O TCU entendeu que, os serviços de consultoria devem ser contratados mediante pregão, ressalvadas as situações excepcionais, devidamente justificadas, em que tais serviços não se caracterizem como comuns.

TCU – ACÓRDÃO Nº 12280/2019 – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRORROGAÇÃO – ATO DISCRICIONÁRIO

Segundo entendimento do TCU, não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas sim mera expectativa de direito. Isso porque a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.

ARSP – CONSULTA PÚBLICA Nº 06/2019 – TABELA DE SERVIÇOS CORRELATOS DA CONCESSIONÁRIA

Foi publicada a referida CP visando receber sugestões e contribuições que subsidiarão nos novos valores da tabela de serviços correlatos da concessionária de distribuição, em sua área de concessão. O período de participação se encerra no dia 16/12.

DECRETO FEDERAL Nº 10.135/2019 – PRIVATIZAÇÃO – EMPRESAS GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRAZO

Foi publicado decreto que altera o Decreto Federal n 9.271/2018 que regulamenta as outorgas associadas à privatização de empresas públicas de energia elétrica, para determinar novos prazos aos quais as concessionárias deverão se enquadrar. Por exemplo, segundo o novo decreto, é necessário que a outorga em vigor da concessionária pública tenha prazo de vencimento acima de 3 anos e 6 meses e a licitação seja concluída em até, no máximo, 18 meses antes do fim do prazo.

TCU – ACÓRDÃO Nº 2678/2019 – RESPONSABILIDADE – ERRO GROSSEIRO – LINDB

Segundo o entendimento do TCU, o Art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe sobre a responsabilização do agente em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica ao particular contratado pela Administração Pública e se refere exclusivamente à aplicação de sanções. Isso porque o dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, se qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins de regresso (nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

STF – ADI Nº 3763/RS – EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMERCIAL DAS FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES ÀS RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3763/RS foi julgada parcialmente procedente no sentido de excluir a incidência das concessionárias de serviço público de energia elétrica na Lei Estadual nº 12.238/2005 e no Decreto Estadual nº 43.787/2005, ambos do Rio Grande do Sul. Além disso, foi declarada inconstitucional a expressão “de energia” contida no inciso IV, do Art. 6º da referida lei, que trata sobre a competência do DAER/RS para fiscalizar e supervisionar a “utilização, comercialização e exploração, por meio de permissão de uso oneroso, da faixa de domínio para instalação de: IV – linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação”. Também foi declarada inconstitucional a tarifa prevista no anexo I, tipo 1, II desse Decreto Estadual do qual dispõe  sobre as linhas de transmissão ou distribuição de energia.

STF – ADI Nº 5.174/RJ – CADASTRO DE DEVEDORES – CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

Foi julgado por maioria, procedente o pedido formulado na respectiva ADI para que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.762/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a inscrição de usuários de serviços públicos em cadastro de devedores. O Tribunal entendeu que a questão trata sobre competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor, sendo assim a referida lei inconstitucional, por violação ao Art. 24, V e § 1º, da Constituição Federal.

STF – ADI Nº 4.914/AM – CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA – AVISO DE RECEBIMENTO – VISTORIA TÉCNICA

O julgamento tem como foco à inconstitucionalidade ou não, da Lei Estadual nº 83/2010 do Amazonas, que determina que as concessionárias de energia elétrica devem expedir notificação acompanhada de aviso de recebimento (AR) comunicando a realização de vistoria técnica no medidor do usuário. A ABRADEE em sua petição inicial alega que a referida lei usurpa competência exclusiva da União prevista no Art. 21, XII, “b”, e 22, IV, da Constituição Federal, além desta lei ser irrazoável e desnecessária gerando ônus excessivo às concessionárias de energia elétrica, trazendo de sanções até mesmo multas em grandes valores caso ocorra o descumprimento do previsto em lei.

Até o momento a decisão dos Ministros está dividida. Incluindo o relator, no total cinco tiveram o entendimento de que a referida lei é constitucional, porém, em contrapartida, quatro Ministros entenderam o contrário, isto é, que a lei é inconstitucional. Por fim, o Ministro Dias Toffoli (Presidente) que não havia se pronunciado, pediu vista dos autos.

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