240/2019 – INFORMATIVO

Informamos que este Informativo apresenta apenas decisões sobre os procedimentos arbitrais comumente usados nos contratos do setor de infraestrutura

TJ/RS – APELAÇÃO CÍVEL Nº 70080786296 – CONTRATO DE ADESÃO – PACTO SUNT SERVANDA

O recorrente alega que não deveria ser observada a cláusula compromissória, pois se trata de um contrato de adesão. Porém, o TJ entendeu que o contrato de representação comercial não apresenta características de adesividade, logo, não se aplicam os requisitos do Art. 4º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 9.307/96. Além disso, a recorrente afirmou que o primeiro contrato foi firmado sem a cláusula compromissória arbitral, esta sendo inserida somente no segundo contrato assinado, requisitando assim a anulação da cláusula compromissória, contudo, não prosperou tal requerimento, tendo em vista que o segundo contrato foi meramente uma continuidade da prestação de serviço do primeiro contrato e não uma rescisão, devendo então prevalecer as disposições do último instrumento firmado pelas partes, onde há expressa convenção de arbitragem, sob o fundamento do princípio do pacto sunt servanda.

TJ/SP – APELAÇÃO CÍVEL Nº 10662185720188260100 – NULIDADE PARCIAL – REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Foi declarada parcialmente nula a sentença arbitral tendo em vista que a autora (do recurso) está sob regime de liquidação extrajudicial e seu reconhecimento impõe efeitos reflexos sobre toda a comunidade de credores envolvidos no procedimento em andamento. Sendo assim, os árbitros não poderiam dispor sobre proposta de compensação de valores, ou seja, direito indisponível. Com fundamento no Art. 32, I, da Lei Federal nº 9.307/96, a sentença foi declarada parcialmente nula, com afastamento da compensação determinada, mantendo o reconhecimento dos créditos e débitos devidos pelas partes.

TJ/MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 10000160505715003 – PREVISÃO CONTRATUAL – PREVALÊNCIA SOBRE O JUDICIÁRIO PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA

Segundo o julgamento, não estando presente ajuste entre as partes que revogasse, expressamente a cláusula compromissória por elas ajustada, há de ser mantida a sentença que extinguiu o processo. Além disso, a previsão contratual de convenção de arbitragem resulta no reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com prioridade sobre o Poder Judiciário sobre as questões relacionadas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, de acordo com entendimento do STJ (REsp. 550260/RS).

TJ/SP – APELAÇÃO CÍVEL Nº 10515537820148260002 – INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA PROCLAMAR DEFEITO DE PROCEDIMENTO

Segundo entendimento consolidado, a previsão de que eventuais conflitos sejam resolvidos através da arbitragem resulta no impedimento de manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda. Entretanto, existe a possibilidade de intervenção para proclamar eventual defeito de procedimento.

TJ/RJ – APELAÇÃO CÍVEL Nº 00043495020138190078 – ACEITAÇÃO – APLICAÇÃO EM CONTRATOS COLIGADOS

O TJ entendeu que havendo previsão da solução de conflitos pela arbitragem não poderá a parte se abster de aderi-la, uma vez que, o acesso às regras expostas no contrato foram expressas. Destaca-se que a exigência de aceitação expressa não encontra respaldo na Lei Federal nº 9.307/96, logo, tendo como exemplo os contratos coligados, é possível que estes atraiam a aplicação da cláusula compromissória.

STJ – Resp 1678224/SP – PENHORA NA ARBITRAGEM – PODER COERCITIVO DO ÁRBITRO

Trata-se de recurso objetivando decidir sobre a penhora em relação aos autos do procedimento arbitral para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução extrajudicial. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a recente alteração na Lei Federal nº 9.307/96 – Lei de Arbitragem, ainda que tenha fortalecido a arbitragem, não investiu poder coercitivo direto ao árbitro, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio. Tendo em vista o exposto, entendeu-se que é possível aplicar a regra prevista no Art. 860, do CPC/15 ao procedimento de arbitragem, justificando na convivência harmônica das duas jurisdições (arbitragem e Poder Judiciário), resultante de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à pacificação social, com satisfação do direito material objeto do litígio.

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