208/2017 – Informativo

LEI FEDERAL Nº 13.493/2017 – PRODUTO INTERNO VERDE
Foi publicada a Lei Federal nº 13.490/2017, que institui o Produto Interno Verde – PIV. O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o PIV, em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional.

 

STJ – RESP Nº 1.632.842 – INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO
A 3ª Turma do STJ decidiu que o prazo prescricional para pedir ressarcimento por conta de inadimplemento contratual é de 03 anos. O prazo é válido para os pedidos de compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de incidência de lei especial, seguem a regra geral da reparação civil.

 

TRF – 1ª REGIÃO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 16534-09.2017.4.01.9199 – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A 8ª Turma do TRF – 1ª Região decidiu que a multa ambiental possui prazo prescricional de 05 anos por não ter caráter tributário. Importante decisão para os agentes que estejam discutindo a aplicação de penalidades ambientais.

 

TCU – ACÓRDÃO Nº 2.077/2017 – LICITAÇÕES – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – OBRIGAÇÃO
O Plenário do TCU entendeu que a apuração de condutas ilícitas praticadas por licitantes não consiste em faculdade do gestor público com tal atribuição, mas em dever legal. A aplicação de penalidades não se restringe ao Poder Judiciário, mas, nos termos das Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/2002, cabe também aos entes públicos que exercem a função administrativa.

TCU – ACÓRDÃO Nº 8.780/2017 – RECOLHIMENTO – PRAZO – BOA-FÉ OBJETIVA
A 1ª Câmara do TCU entendeu que é a demonstração da boa-fé objetiva (conduta esperada de um gestor médio, diligente) que permite a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida, acrescida de atualização monetária e sem a incidência de juros de mora (art. 202 do Regimento Interno do TCU).

 

TCU – ACÓRDÃO Nº 8.784/2017 – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Foi firmado pela 1ª Câmara do TCU o entendimento de que a assinatura do instrumento de transferência dos recursos da União ao ente federado torna o signatário garantidor do bom e regular emprego dos valores e motiva o dever de bem nomear seus auxiliares e de supervisionar suas atividades de modo adequado. A falta de fiscalização por parte do gestor quanto aos atos praticados pelos subordinados (culpa in vigilando), o conhecimento do ato irregular praticado ou a má escolha do agente delegado (culpa in eligendo) podem conduzir à responsabilização da autoridade.

 

B3 – NOVO MERCADO – REGULAMENTO
A Bolsa Brasil Balcão – B3 publicou Regulamento do Novo Mercado. As empresas que quiserem integrar esse segmento deverão cumprir essas regras, incluindo a obrigação de ter todo o seu capital social composto de ações ordinárias, isto é, ações que dão direito a voto.

No caso das empresas estatais, as sociedades de economia mista também deverão obedecer a esse novo Regulamento do Novo Mercado, além do regime estabelecido pela Lei das Estatais e da Lei de Sociedades Anônimas. O Regulamento entrará em vigor em 02/01/2018 e está disponível na Internet: http://www.bmfbovespa.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8AA8D0975ECA76A9015EE47401334D3B.

 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 53/2017 – LEILÃO A-4 – EDITAL
O aviso da Audiência Pública nº 53/2017 foi publicado pela ANEEL. O procedimento tem por objetivo a obtenção de subsídios para aprimoramento do Edital do Leilão nº 4/2017-ANEEL – Leilão A-4 – cujo objeto é à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de energia elétrica de fontes hidrelétrica, eólica, solar fotovoltaica e termelétrica a biomassa. O período para envio de contribuições se encerra em 05/11/2017.

 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 54/2017 – LEILÃO A-6 – EDITAL
A ANEEL publicou aviso da Audiência Pública nº 54/2017, aberta para fins de aprimoramento do Edital do Leilão nº 05/2017-ANEEL – Leilão A-6 – cujo objeto é a contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de energia elétrica de fontes hidrelétrica, eólica, solar fotovoltaica e termelétrica a biomassa, a carvão e a gás natural em ciclo combinado. O período para envio de contribuições se encerra em 05/11/2017.

 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 57/2017 – ENERGIA DE RESERVA
A ANEEL publicou o aviso da Audiência Pública nº 57/2017, com a finalidade de obter contribuições para que o ressarcimento da CCEE em função dos custos incorridos na operacionalização do 2º Leilão de Energia de Reserva de 2016 seja previsto no(s) edital(is) do(s) próximo(s) leilão(ões) de energia a ser(em) realizado(s) em 2017. E, mais: que o rol do art. 17, da Resolução Normativa nº 337/2008 seja ampliado para que incorpore o ressarcimento à CCEE dos custos de realização de Leilões de Energia de Reserva cancelados ou malogrados, na forma da minuta de resolução anexa à Nota Técnica nº 148/2017-SRM/ANEEL, de 06/09/2017. O período para envio de contribuições termina em 27/10/2017.

 

ANP – CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS Nº 24/2017 – CONCESSÕES – CLÁUSULA ARBITRAL
A ANP publicou aviso da Consulta e da Audiência Públicas nº 24/2017, com o objetivo de obter contribuições sobre melhorias a serem propostas na redação das cláusulas arbitrais das minutas de contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural de futuras rodadas de licitação a serem organizadas pela ANP. A Consulta Pública se encerra em 08/11/2017, enquanto a Audiência Pública será realizada na sede da ANP em 14/11/2017, das 10:00 às 17:00.

 

CÂMARA – PL Nº 8.817/2017 – ENERGIA – UHE – CONCESSÕES – LEI Nº 12.783/2013 – OUTORGA – BONIFICAÇÃO
A Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO) apresentou o PL nº 8.817/2017, que estabelece a destinação de parcela dos recursos da bonificação pela outorga de licitações de concessões de usinas hidrelétricas para a modicidade tarifária, alterando as Leis Federais nº 12.783/2013 e 10.438/2002. A Deputada afirma que pagamento ao Tesouro Nacional de uma bonificação pela outorga eleva os preços de comercialização da energia, tendo em vista que o retorno por esse valor pago ao Tesouro é incluído pelas novas concessionárias no custo da energia a ser comercializada com os consumidores de energia.

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