193/2017 – Informativo

STF – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32201/DF – TCU – MULTA – PRESCRITIBILIDADE
A 1ª Turma do STF entendeu que a ausência de previsão de prescrição na Lei Federal nº 8.443/1993 – Lei Orgânica do TCU – para fins de aplicação de sanções administrativas pelo órgão não significa imprescritibilidade. Faltando tal disposição na referida Lei, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, da Lei Federal nº 9.783/1999. Com isso se aplica a legislação existente, válida e eficaz para garantir a segurança jurídica.

 

STJ – RESP Nº 1.270.339/SC – CONCESSÕES – SERVIÇOS PÚBLICOS – INTERRUPÇÃO
No entendimento da 1ª Turma do STJ, legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei Federal nº 8.987/1995 – Lei Geral de Concessões.

 

STJ – RESP Nº 1.442.674/PR –  CONTRATO DE TRANSPORTE – INSUMOS
Em sede de Recurso Especial, a 3ª Turma do STJ decidiu que não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriundas de contrato internacional de transporte de insumos, uma vez que não se trata de relação de consumo. Segundo o Ministro relator, é impossível desvincular o contrato principal (compra e venda, de natureza claramente empresarial) do contrato acessório (transporte). Este gera uma relação jurídica de insumo, não de consumo.

 

STJ – RESP Nº 1.641.131/SP – MULTA CONTRATUAL – NATUREZA JURÍDICA – ABRANDAMENTO
A 3ª Turma do STJ entendeu que a multa contratual representa a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora.

Além disso, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma compulsória e de ordem pública. Assim, é dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. Com isso há que haver uma razoabilidade e proporcionalidade na cobrança de tal cláusula.

 

TCU – ACÓRDÃO Nº 213/2017 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – PRORROGAÇÃO
Para o Plenário do TCU, o ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual.

 

CVM – PROCESSO CVM Nº 19957.002357/2017-16 – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO DE INTERRUPÇÃO
A CVM indeferiu pedido de interrupção do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária – AGE de empresa estatal para deliberar sobre retificação na ata da assembleia geral ordinária – AGO da Companhia de 29.4.2016, tendo em vista a posterior constatação de erro no registro da quantidade de votos para a eleição em separado pela minoria dos acionistas com direito a voto.

O colegiado entendeu que nada impede que os administradores ou os acionistas da companhia, antes mesmo da manifestação da CVM a respeito, decidam pela convocação de nova assembleia para substituir todos os membros do conselho de administração, de acordo com a legislação e a regulamentação vigentes, caso verifiquem eventual irregularidade na eleição em separado na AGO em questão.

 

ANP – AUDIÊNCIA E CONSULTA PÚBLICAS Nº 07/2017 – LEI FEDERAL Nº 9.847/1999 – PENALIDADES
A ANP publicou o aviso de Audiência e Consulta Públicas nº 07/2017, que tem por finalidade de divulgar a  proposta  de  revisão  da  Resolução ANP  nº  32,  de  15  de  outubro  de  2012,  que  estabelece  os  casos  em que  os  agentes  econômicos  poderão  adotar  medidas  reparadoras  deforma  a  ajustar  sua  conduta  ao  disposto  na  legislação  aplicável  e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubr1999,  e  no  Decreto  nº  2.953/1999  e obter  subsídios  para  a  redação  final  da  nova  Resolução

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 7.267/2017 – LEI Nº 9.847/1999 – CADASTRO – AUTUADOS
Na Câmara dos Deputados, o Deputado Fabio Mitidieri (PSD/SE) apresentou projeto de lei que altera a Lei Federal nº 9.847/1999 para prever a criação de cadastro de postos de combustíveis autuados por comercialização de combustíveis adulterados e de obrigatória afixação temporária de sinalização das autuações recebidas pelos estabelecimentos por este mesmo motivo. O autor da proposta afirma ser uma medida complementar que pode vir a obstar tais práticas ilícitas.

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