183/2016

STJ –  RESP Nº 1.549.406 – CONCESSÕES – PRORROGAÇÃO
A 2ª Turma do STJ entendeu que uma vez fixado o prazo de duração de um contrato de concessão, alterar essa regra e alargar o pacto para além do inicialmente fixado, sem prévia abertura de nova licitação implicaria quebra da regra da licitação, mesmo que se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com o reconhecimento de que as concessionárias dos serviços devam ser indenizadas. Essa decisão certamente deve ser levada em conta nos novos editais.

 

CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIA DE INVESTIMENTOS – RESOLUÇÃO Nº 01/2016 – DIRETRIZES GERAIS
Com fundamento na Medida Provisória nº 727/2016, o Conselho do Programa de Parceria de Investimentos – PPI publicou a Resolução nº 01/2016 para estabelecer diretrizes gerais e estratégicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal no processo de contratação de empreendimentos públicos de infraestrutura do PPI.

Para cada empreendimento que faça parte do PPI, o ente ou órgão competente deverá designar um agente que se responsabilizará pelo acompanhamento. As escolhas regulatórias utilizadas nos novos empreendimentos a serem estruturados e as atribuições privativas do Poder Concedente deverão ser justificadas e fundamentadas em seus procedimentos administrativos (art. 3º).

O Poder Concedente terá o dever de transparência nos processos de contratação dos empreendimentos do PPI, de forma a divulgar os documentos, os ritos e as demais regras do certame na imprensa oficial e na internet (art. 5º).

Tanto o edital quanto o contrato deverão prever regras de governança, transparência e acompanhamento das condições de contratação de partes relacionadas ao concessionário, com a finalidade de garantir a transparência da execução das obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, sobretudo quando houver sócio público em sociedade de propósito específico (art. 10). E, mais, a estruturação dos empreendimentos visará ao fortalecimento da atuação das agências reguladoras, principalmente no que toca à regulação, ao monitoramento, à fiscalização e ao acompanhamento dos contratos (art. 13).

 

TCU – ACÓRDÃO 2.130/2016 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – RESCISÃO – CONSÓRCIO
O Plenário do TCU entendeu que nos casos de execução de contrato celebrado com consórcio, se a empresa líder solicitar rescisão contratual, a Administração poderá manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa dissidente. Esta decisão possibilita mais autonomia para o ente contratante e permite a continua da execução do contrato.

 

ANEEL – RN ANEEL Nº 734/2016 – COMERCIALIZAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – FONTE EÓLICA
A ANEEL publicou a RN ANEEL nº 734/2016 para estabelecer que o valor médio da geração da usina, a que se refere o dispositivo de reconciliação contratual para fins de mitigação de incertezas relacionadas à produção de energia proveniente de fonte eólica deve utilizar os dados de disponibilidade mensal, em substituição aos registros faltantes de medição de geração no período entre o início de suprimento original ou do quadriênio e a entrada em operação comercial da usina.

 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 57/2016 – MERCADO DE CURTO PRAZO – EXPOSIÇÕES – PARCELAMENTO
Foi publicado pela ANEEL o aviso da Audiência Pública nº 57/2016, pela modalidade de intercâmbio documental, com o objetivo de obter subsídios para aprimoramento dos critérios de parcelamento das exposições financeiras no mercado de curto prazo relacionadas ao risco hidrológico. O prazo para envio de contribuições se encerra em 19/09.

 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 58/2016 – PROCEDIMENTOS TARIFÁRIOS – CONTRATOS PRORROGADOS
A ANEEL publicou o aviso da Audiência Pública nº 58/2016, com período para envio de contribuição até 10/10 e realização da reunião presencial no dia 05/10. A audiência tem a finalidade de obter subsídios para aprimorar a regulamentação dos procedimentos tarifários a serem adotados para as distribuidoras de energia elétrica que tiverem contratos de concessão prorrogados, conforme Decreto n° 8.461/2015, bem como para aquelas que assinarem, por opção, o termo aditivo com as novas regras.

 

ANEEL – AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 60/2016 – 4º LER
Foi publicado pela ANEEL o aviso da Audiência Pública nº 60/2016, com período de contribuição até 14/10, por intercâmbio de documentos. Essa audiência objetiva adquirir subsídios para o aprimoramento da minuta do futuro Edital e respectivos anexos do Leilão nº 04/2016, denominado “2º Leilão de Energia de Reserva – 2º LER de 2016”. Esse leilão se destina à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a partir das fontes solar fotovoltaica e eólica, com início de suprimento de energia elétrica em 01/07/2019.

CÂMARA – PL Nº 6.083/2016 – PRÉ-SAL – UNITIZAÇÃO
O Deputado Celso Pansera (PMDB/RJ) propôs o PL nº 6.083/2016, que altera a Lei Federal nº 12.351/2010 – Lei de Partilha para dispor sobre as regras de individualização da produção. O autor da proposta afirma que a Resolução ANP nº 25/2013, que regula o procedimento de unitização, não tem base legal. A política pública de individualização da produção deve ter previsão em lei, não em atos infralegais.

 

CÂMARA – PL Nº 6.102/2016 – GÁS NATURAL – TRANSPORTE – COMERCIALIZAÇÃO
O Deputado Júlio Lopes (PP/RJ) apresentou o PL nº 6.102/2016, que dispõe sobre atividades relativas à comercialização e ao transporte de gás natural. A proposta veda o exercício da atividade de carregamento em gasoduto de transporte cuja concessionária tenha relação societária de controle ou coligação com o carregador.

O projeto inclui o § 2º, no art. 45, da Lei de Partilha para prever que a comercialização gás natural da União deverá priorizar o atendimento dos grandes consumidores industriais e propiciar o aumento da concorrência na oferta desse hidrocarboneto no Brasil, na forma da regulação baixada pela ANP.

A proposta também altera o art. 45 da Lei Federal nº 11.909/2009 – Lei do Gás para estabelecer a obrigação de livre acesso de terceiros à capacidade disponível por parte dos gasodutos de escoamento, das instalações de tratamento ou processamento de gás natural e dos terminais de liquefação e regaseificação, desde que seja respeitada a preferência dos seus proprietários para movimentar os seus próprios produtos, na forma da regulação baixada pela ANP.

O parlamentar afirma que a proposta tem o objetivo de promover maior competitividade na oferta de gás natural no país. Finalmente, lembramos que as restrições societárias disciplinadas nesse Projeto de Lei para o exercício da atividade de carregamento já foram discutidas pela ANP resultando na Resolução ANP nº 51/2013, que estabelece o procedimento para obtenção de autorização para carregador.

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