53/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 22/12/2010
Texto: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. LEI VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO

O STJ decidiu que a lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – STJ – ENERGIA ELÉTRICA
Importante decisão para o setor de distribuição de energia elétrica foi a decisão do STJ ao julgar o conflito de competência entre a Primeira e a Quarta Turmas. Assim, o STJ declarou que compete às Turmas integrantes da Primeira Seção, no caso concreto à Primeira Turma, processar e julgar o recurso especial no qual se discute a responsabilidade da concessionária de serviço público de eletricidade pelos danos morais causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias, em razão de problemas técnicos na rede de distribuição.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
É fato que, conforme a jurisprudência, é cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública (ACP). Assim, além de analisar-se a conduta do gestor público, também, em hipótese, pode-se discutir e decidir sobre a constitucionalidade da legislação.

LICITAÇÕES – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE – INTERPRETAÇÃO
O TCU decidiu que a sanção administrativa independe do enquadramento da conduta em um dos tipos penais contidos na Lei 8.666/1993, embora o Ministério Público junto ao TCU tenha discordado.
Com isso se assentou o entendimento de que a sanção administrativa não se confunde com os tipos penais do estatuto de licitações porque, devido ao princípio da independência entre as instâncias, as sanções penais e administrativas podem ser aplicadas independentemente e estão sujeitas a diferentes formas de valoração. Com essa decisão se possibilita a aplicação dessa sanção administrativa independente da esfera penal.

LICITAÇÕES – ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993
Embora já tenha sido enviada a você, relembramos, em virtude da importância do assunto para toda a indústria nacional e para o planejamento e redação dos editais, a publicação da Lei Federal nº 12.349, de 15.12.2010 que alterou as Leis Federais nºs 8.666, de 21.6.1993, 8.958, de 20.12.1994, e 10.973, de 2.12. 2004, e revogou o § 1º do art. 2º da Lei 11.273, de 6.2.2006.

Trata-se de importante assunto para os entes da Administração Direta e Indireta, e que certamente será objeto de estudos mais aprofundados, porque dá preferência aos produtos nacionais, estabelecendo percentuais que, certamente, serão considerados tanto pelos servidores que elaborarão os editais, como por aqueles que participarão das comissões de julgamento, e pelas empresas que participarão dos certames. Desta forma, com esta modificação, o melhor preço passa a ter outra forma de avaliação.