49/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 28/10/2010
Texto: MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO – 5 ANOS

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental firmado na Súmula n. 467 do STJ. A decisão envolveu responder à questão: qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil.

Tem sido reforçada a jurisprudência do STJ reconhecendo ser de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada para infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. Além disso, na discussão sobre o termo inicial da prescrição, o Tribunal Estadual havia adotado como termo inicial do prazo a data de encerramento do processo administrativo que levou à aplicação da multa, enquanto a empresa recorrente defendia que o início deveria ser a data da ocorrência da infração.

No entanto, o STJ decidiu no sentido de que: o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito. Assim, no caso de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança só tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna inadimplente. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e, simplesmente, não pode ser cobrado.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIREITO À INDENIZAÇÃO – ATIVIDADE AUTORIZADA
O STJ decidiu que o administrador de serviço público (concessionário) só deve indenização se as atividades desenvolvidas por terceiros forem exercidas dentro da legalidade. Assim, se as atividades não são legais, a sua interrupção não gera indenização.

Embora o Tribunal Estadual tenha considerado a falta de licença obrigatória como mera irregularidade administrativa, o STJ entendeu que haveria ilegalidade porque os prestadores de serviços devem atender ao princípio da legalidade. E mais, não basta, que o agente irregular haja comprovado dano econômico visto que ele não é legítimo porque não tem as licenças exigidas na legislação. Assim, uma atividade regulada, exercida sem aprovação dos órgãos públicos se equipararia a uma atividade clandestina.

TCU – MAJORAÇÃO DE PREÇO LINEAR NOS PREÇOS INICIAIS – SUB-AVALIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE
O contratado alegou que os preços relativos à contratação quedaram-se aquém daqueles praticados no mercado. Houve a majoração linear, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, dos preços inicialmente pactuados. O TCU observou que a matéria é regida pela alínea ‘d’ do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, tratando-se de hipótese em que se busca o restabelecimento da relação contratual inicialmente ajustada pelas partes, a qual teria sofrido alteração por álea extraordinária superveniente ao originalmente contratado.

No caso concreto, os responsáveis, além de não apontarem nenhum fato superveniente à celebração do contrato, afirmam que o suposto problema decorreu de subavaliação dos preços constantes do orçamento efetuado pelo Poder Público. Assim, o TCU concluiu não haver amparo legal para procedimentos da espécie, mesmo que, apenas por argumentar, estivesse demonstrada a inadequação da proposta aos preços de mercado. Em havendo erro em determinada proposta de empresa licitante, deve ela responder por isso, rescindindo eventual contrato, por exemplo, e arcando com as consequências daí decorrentes, não importando que o orçamento base esteja equivocado, pois as licitantes devem elaborar as propostas de acordo com o seu conhecimento do mercado e não de acordo com o conhecimento da Administração. Ademais, tal espécie de alteração contratual acabaria por descaracterizar o processo licitatório, pois afetaria o princípio da isonomia, ao se propiciar uma vantagem à contratada que não era de conhecimento dos demais potenciais licitantes.

TCU – PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE – INSCRIÇÃO NA FAZENDA DE ACORDO COM O OBJETO LICITADO
Ao analisar uma representação apresentada por empresa licitante inabilitada para prestar serviços de consultoria de que se exigiu para fim de habilitação, notou-se a apresentação de documento comprobatório da inscrição no cadastro de contribuintes estadual, a qual é incompatível com o objeto do certame, encontrando-se em desacordo com o preceituado no art. 29 da Lei 8.666/1993.

Assim, em virtude do objeto da licitação, no serviço de consultoria, verifica-se situação de atividade em que incidirá Imposto sobre Serviços, gerando obrigatoriedade de inscrição em cadastro municipal de contribuintes, e possível caracterização de isenção tributária estadual.

Desse modo, concluiu o TCU que a exigência de prova da isenção de inscrição estadual, considerando a natureza da atividade objeto da licitação, afigurou-se meramente formal, abusiva, em desacordo com o edital e com a legislação de regência.

Por fim, destacou-se que as impropriedades do procedimento licitatório questionado não se mostraram de gravidade suficiente para configurar lesão ao erário.