48/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 04/10/2010
Texto: AÇÃO PARA RESSARCIR DANO AOS COFRES PÚBLICOS É IMPRESCRITÍVEL

O STJ decidiu que é imprescritível a ação que visa reparar dano ao erário e que esse pedido pode ser feito em ação civil pública de autoria do Ministério Público. A ação pode ser proposta para impugnar sentença transitada em julgado, mesmo depois de decorrido o prazo da ação rescisória.

A Ministra, relatora do recurso no STJ, afastou a prescrição. Segunda ela, a interpretação dos art. 37, § 5º, da Constituição Federal e art. 23 da Lei Federal n. 8.429/1992 leva ao entendimento de que a prescrição quinquenal atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. Ressultado dos mais relevantes tendo em vista a responsabilidade que é outorgada aos agentes públicos.

STJ ADMITE PROVA EXTRAÍDA DA INTERNET
Em renovação de entendimento, admitiu o STJ que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

Assim, documentos eletrônicos obtidos em sites da Justiça, na Internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais – com identificação da procedência do documento e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial –, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea e podem ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. Este assunto insere discussão acerca do direito da tecnologia, cujos maiores desafios encontram-se no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente.

TCU – REVOGAÇÃO x ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Num processo de revogação imotivada do processo licitatório, destacaram-se alguns dos possíveis motivos para a revogação da licitação em epígrafe: valor orçado para os serviços; a falta de composição de custos unitários na planilha orçamentária; o aumento no custo da mão-de-obra e a inexistência de menção dos locais e quantidades de porteiros que os guarnecerão. Neste sentido, fatos elencados para o desfazimento da licitação poderiam levar à anulação, e não à sua revogação.

No voto, o relator, ao manifestar sua concordância com a análise da unidade técnica, considerou que a revogação ocorrera de forma totalmente irregular, uma vez que a motivação apresentada pelo responsável não respaldaria a revogação do certame, mas a sua anulação, tendo em vista a ocorrência das ilegalidades detectadas. Além disso, não foi concedido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ainda em face da situação, o relator destacou que a jurisprudência é segura no sentido de que, na hipótese de desfazimento do processo licitatório, por revogação ou anulação, assegura-se ao licitante vista dos autos e direito ao contraditório e à ampla defesa. Com a confirmação deste entendimento, valorizam-se os direitos dos licitantes.

TCU – EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA NAS RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS DOS LICITANTES
Em uma Representação formulada ao TCU, alegou-se que haveria respostas insuficientes e inadequadas às consultas e solicitações de esclarecimentos realizadas durante o processo licitatório. Em seu voto, o relator destacou que toda decisão tomada pelo gestor há de ser devidamente motivada e justificada. Ao concordar com a unidade técnica quanto à evasividade das respostas, o relator registrou, ainda, que, no caso de existir alguma dúvida, esta deve ser sanada da melhor forma possível, pois é um indicativo de que as informações podem não estar tão claras e pormenorizadas quanto se imaginava ao elaborar as regras do certame.

Assim, o entendimento foi de que, em cumprimento ao Princípio da Publicidade contido no caput do art. 3º, bem como no inciso VIII do art. 40, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, o órgão não deve responder de modo inadequado e insuficiente às consultas e solicitações de esclarecimentos realizadas pelas empresas durante o processo licitatório, evitando respostas genéricas. Adite-se a essa decisão o entendimento que este princípio se estende a todo e qualquer processo administrativo o qual exige clareza nas manifestações do Poder Público.

LEGALIDADE x REGULAMENTAÇÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA
Pela oitava vez, altera-se o Decreto Federal nº 5163/2004 que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica – base normativa que fundamenta o que se denominou a época de novo modelo do setor elétrico. Com isso, as decisões mais relevantes desse setor fundamental da infraestrutura brasileira são elaboradas unicamente pelo Poder Executivo sem a discussão pública e participativa do Poder Legislativo.

Nesta prática, encerra-se o motivo que levou a impetração no STF da ADI nº 3090 que ainda tramita nesse Tribunal. Nessa ação, discute-se o limite do poder regulamentador frente ao princípio da legalidade. Ainda não se tem uma definição da Suprema Corte sobre os limites da regulamentação frente à legalidade no setor de energia elétrica.

Com essa indefinição, amplia-se a insegurança jurídica dos agentes do setor sobre o que possa ser alterado nas relações jurídicas que envolve a comercialização de energia elétrica.