159/2015 – Informativo

STJ –  PRAZO DECADENCIAL – LEI FEDERAL Nº 9.784/1999 – ART. 54
O STJ reafirmou o entendimento de que o prazo quinquenal previsto no caput do art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999 para anulação de ato administrativo só será afastado em caso de comprovada má-fé do administrado.

TRF-1ª REGIÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE – PRAZO – TEORIA DA IMPREVISÃO
O TRF – 1ª Região firmou o entendimento de que se um contrato administrativo prevê a possibilidade de reajuste do valor pactuado a partir de 24 meses contados da assinatura do instrumento, tal reajuste não poderá ocorrer antes desse prazo. No mesmo caso, seguiu-se esse entendimento em relação à aplicação da teoria da imprevisão, no sentido de que esta teoria não pode ser aplicada para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em razão de dissídio coletivo, uma vez que constitui evento previsível e certo que deveria ser levado em consideração na celebração do contrato.

TRF-1ª REGIÃO – AGÊNCIA REGULADORA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – RESPOSTA A REQUERIMENTO – PRAZO 
O TRF – 1ª Região decidiu que cabe à Administração Pública como um todo examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei Federal nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 

A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, sem justificativa, devendo apreciar os pedidos que lhe estão submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. Assim, a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, forte no disposto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Constitucional, bem como na Lei Federal nº 9.784/1999. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 2.361/2015 – LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 – CONTRATOS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS
O Deputado Alfredo Nascimento (PR/AM) apresentou o PL nº 2.361/2015, que altera a Lei Federal  nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI) para proibir a omissão de qualquer informação sobre o teor e a execução de contratos financiados com recursos públicos.

Na justificativa, o autor da proposta alega a resistência por parte de órgãos e entes da Administração Pública em fornecer informações sobre os contratos que celebram, invocando a existência de cláusulas de confidencialidade para impossibilitar qualquer controle por parte da população. Isso é inadmissível, uma vez que atos e contratos administrativos devem se submeter à publicidade exigida pelo caput do art. 37 da Constituição Federal. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 2.365/2015 – LEI FEDERAL Nº 11.079/2004 – PPP’S
Foi proposto o PL nº 2.365/2015, de autoria do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO). A proposta altera os arts. 6º, 10, 14, 15, 18, 19 e 28 da Lei Federal nº 11.079/2004, com o intuito de estimular a adesão de parceiros privados ao sistema de parceria público-privada. O parlamentar afirma que a capacidade de investimento do Estado se exauriu e, por isso, é mais do que razoável estimular maior participação da iniciativa privada nos projetos de grande interesse público. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 2.391/2015 – LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 – SEGURO-GARANTIA
O Deputado Julio Lopes (PP/RJ) apresentou o PL nº 2.391/2015, que altera a Lei nº 8.666/1993 para dispor sobre modalidades de garantias.     A proposta passa a definir o seguro-garantia como modalidade de seguro que visa garantir a plena realização de objeto contratado, caso o devedor principal deixe de honrar com seu compromisso contratual, cabendo ao garantidor da obrigação contratar um terceiro para concluir o objeto, concluir o objeto por conta própria ou indenizar o credor da obrigação de acordo com os prejuízos sofridos.

Segundo o que consta na justificativa, o projeto contribui para a melhoria dos índices de sucesso nos empreendimentos públicos, algo tão reclamado pela sociedade brasileira. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 2.405/2015 – LEI FDERAL Nº 9.074/1995 – ENERGIA ELÉTRICA – MIGRAÇÃO DO ACR AO ACL – AMPLIAÇÃO DO MERCADO LIVRE
De autoria do Deputado Lucio Mosquini (PMDB/RO), o PL nº 2.405/2015 altera a Lei Federal nº 9.074/1995, para dispor sobre os limites de carga e sobre os prazos que devem ser observados para consumidores de energia elétrica migrarem do Ambiente de Contratação Regulada – ACR para o Ambiente de Contratação Livre – ACL. 

O projeto reduz o montante de carga de 3.000 kW para 1.500 kW a partir de 2017 e para 0 a partir de 2019. Trata-se de ampliação do acesso ao mercado livre, de forma a estimular a competição no setor e a prestação de serviços a menores preços. De acordo com o autor da proposta em sua justificativa, o objetivo é a modernização do mercado de energia elétrica, associada ao direito dos consumidores de elegerem seus fornecedores e buscarem preços melhores para a energia elétrica que consomem. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PEC Nº 97/2015 – POTENCIAL DE ENERGIA EÓLICA – BENS DA UNIÃO
O Deputado Heráclito Fortes (PSB/PI) apresentou na Câmara dos Deputados a PEC nº 97/2015, a qual altera os arts. 20 e 21 da Constituição Federal para transformar o potencial de energia eólica em bem da União, ensejando o pagamento de royalties para sua exploração. 

O autor da proposta a justifica alegando que a energia elétrica produzida por parques eólicos pertence a todo o povo brasileiro e por isso deve ser transformada em patrimônio da União. Por causa disso, acredita ser justo que o ganho pela exploração da atividade deva ser dividido entre os produtores de energia eólica e o Estado brasileiro. O parlamentar ainda afirma que a instalação dos parques eólicos e sua exploração traz vários impactos financeiros a Estados e Municípios nas regiões afetadas, prejudicando a exploração de outras atividades, como o turismo. 

SENADO FEDERAL – PL Nº 495/2015 – AGÊNCIAS REGULADORAS – CVM – SUSEP – AUTONOMIA
O Senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) propôs no Senado Federal a PL nº 495/2015, que altera as Leis Federais nº 9.986/2000; nº 6.385/1976; nº 12.154/2009; nº 9.427/1996; nº 9.472/1997; nº 9.478/1997; nº 9.782/1999; nº 9.961/2000, nº 9.984/2000, nº 10.233/2001, nº 11.182/2005, e a Medida Provisória nº 2.228-1/2001, com vistas a ampliar a autonomia, a capacidade técnica e os poderes de regulação de mercado das agências reguladoras, da CVM e da SUSEP.

A proposta traz alterações importantes, a começar pelo tratamento da demora na indicação dos diretores das agências reguladoras: se o Presidente da República não indicar um novo diretor em até 30 dias após o final do mandato, o dirigente substituto ou interino será sabatinado pelo Senado como se indicado fosse. Para combater as indicações meramente políticas – de pessoas que não possuem efetivo conhecimento do setor regulado – o projeto estabelece a pré-arguição, na qual os candidatos responderiam a perguntas feitas por técnicos indicados pelo Senado Federal. A pré-arguição será aberta ao público.      

Por fim, a proposta submete a CVM e a SUSEP às regras citadas, visto que exercem função similar às agências reguladoras. O autor da proposta a justifica ao alegar que as autoridades reguladoras têm sofrido grave intervenção do governo, de forma a prejudicar a regulação e gerar graves desequilíbrios na ordem econômica, ao fazer as agências reguladoras estabelecerem regulação pró-empresas estatais e assim causarem danos à concorrência.