155/2015 – Informativo

ARBITRAGEM – LEI N° 13.129/2015 – REFORMA DA LEI N° 9.307/1996 – ARBITRAGEM E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CLÁUSULA ARBITRAL EM ESTATUTO SOCIAL
Foi publicada a Lei Federal n° 13.129/2015, que reforma a Lei Federal n° 9.307/1996 – Lei de Arbitragem e acrescenta disposições à Lei Federal n° 6.404/1976 – Lei de Sociedades Anônimas. Além disso, essa alteração prevê de forma expressa a possibilidade de a Administração Pública Direta e Indireta utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1°, §1º da Lei de Arbitragem). A autoridade ou o órgão competente da Administração Pública Direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações (art. 1°, §2º da Lei de Arbitragem).

Tais disposições reafirmam o entendimento a favor da utilização da arbitragem pela Administração Pública, já manifestado na legislação esparsa (vide art. 23-A da Lei n° 8.987/1995, art. 11, III da Lei n° 11.079/2004, art. 21, XI da Lei n° 11.909/2009, art. 4°, §6º da Lei n° 10.848/2004 e art. 43, X da Lei n° 9.478/1999) e na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ, REsp n° 954.065, REsp n° 606.345, MS n° 11.308; STF, AI n° 52.181). Portanto, a arbitragem fica consolidada como instrumento de atuação consensual da Administração Pública, superados os argumentos contrários à utilização desse instituto, presos aos dogmas da “supremacia e indisponibilidade do interesse público”.

Outra mudança importante foi a inclusão do art. 136-A na Lei de Sociedades Anônimas, Lei Federal nº 6.404/1976 ao prever que a inserção de cláusula arbitral em estatuto social da companhia obriga a todos os seus acionistas, garantido o direito de retirada ao acionista dissidente mediante o reembolso do valor de suas ações. Esse direito de retirada só não será aplicável em dois casos: (i) caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe; (ii) caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado.

STF – MS 33.340 – ACESSO À INFORMAÇÃO – DADOS SIGILOSOS – BNDES
A 1ª Turma do STF decidiu por maioria dos votos que o BNDES deverá fornecer dados de operação financeira ao TCU, independentemente de decisão judicial.

Segundo o entendimento de maioria da Turma, expresso no voto do relator, “nem mesmo os direitos fundamentais são absolutos”, e a sociedade pode “debater os critérios adotados para escolha de determinado particular como destinatário de recursos públicos e se os contratos foram adequadamente cumpridos”. Ademais, a recusa autoriza a aplicação das sanções da lei orgânica do TCU. Para outro Ministro que compôs a maioria dos votos, não se pode imaginar que para fiscalizar recursos públicos o TCU dependa da burocratização da obtenção de informações, devendo recorrer ao Judiciário para ser autorizado a fazer algo que já está autorizado pela própria Constituição. Vale ressaltar a importância da aplicação da Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527/2011para garantir o direito dos cidadãos em geral.

STF – MS 30.788 – TCU – COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Em sede de Mandado de Segurança, o STF entendeu que é possível o exercício de competência pelo TCU para declarar inidoneidade de empresa que praticou fraude a licitação.

De acordo com a maioria do plenário da Corte, a base normativa que legitima, a partir da própria Constituição, o exercício desse dever poder de fiscalizar, controlar e reprimir fraude e condutas ilícitas é o art. 46 da Lei Federal n° 8.443/1992, Lei Orgânica do TCU que já teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF. Com isso, há mais uma instância para declarar a inidoneidade de uma empresa.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – PORTARIA N° 225/2015 – LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA – NOVOS EMPREENDIMENTOS
O MME publicou a Portaria n° 225/2015, que aprovou as Diretrizes da Sistemática a serem aplicadas na realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão “A-3”, de 2015.

Na definição dos lotes associados a um determinado lance, deverão ser consideradas as perdas elétricas até o Centro de Gravidade do Submercado, respeitado o mínimo de 2,5% para empreendimento participante do rateio de perdas na rede básica e, quando couber, o consumo interno do empreendimento, nos termos das Diretrizes da Sistemática.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL N° 1.537/2015 – GERAÇÃO DE ENERGIA HIDRELÉTRICA – PROTEÇÃO AMBIENTAL
O Deputado Jony Marcos (PRB/SE) apresentou o PL n° 1.537/2015 na Câmara dos Deputados cuja proposta obriga as empresas de geração e exploração de energia hidrelétrica a investir um percentual mínimo em proteção ambiental.

Na justificativa do projeto, o autor afirma que água é um patrimônio nacional de valor inestimável, reconhecida como um bem público, imprescindível para a manutenção da vida humana e animal e por isso deve ser protegida. Assim, é necessário que haja o uso consciente de sua proteção, já que ela não pode mais ser utilizada como se não conhecesse a exaustão.  Neste sentido, o autor entende ser necessária a regulamentação de sua proteção e caso necessária a responsabilização daqueles que agirem com dolo ou culpa lato sensu.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL N° 1.539/2015 – ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) – OBRIGATORIEDADE
Na Câmara dos Deputados, o Deputado Eros Biondini (PTB/MG) propôs o PL n° 1.539/2015, que visa estabelecer a obrigatoriedade de realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR pelas agências reguladoras no âmbito da Administração Federal. Além das agências reguladoras propriamente ditas, a CVM ficaria subordinada ao regime proposto (art. 2°, parágrafo único, X).

De acordo com o art. 3° e incisos, seriam objeto de análise de AIR edição e alteração de atos normativos – exceto, mediante ato do órgão colegiado da agência, atos normativos com efeitos concretos e destinatários individualizados, como autorizações e licenças, bem como atos de mera organização interna, que não criam direitos e deveres a terceiros, como as portarias – edição e alteração de planos setoriais, e edição de atos que impliquem edição, alteração ou prorrogação de outorgas sob sua esfera de competência. O art. 4° estabelece os objetivos da AIR: 

I – orientar e subsidiar o processo de tomada de decisão pelas Agências Reguladoras;

II – medir as potenciais consequências de uma iniciativa regulatória, inclusive cotejando com a hipótese de não adoção da iniciativa;

III – propiciar maior eficiência e eficácia das decisões regulatórias;

IV – propiciar maior coerência e qualidade da política regulatória;

V – propiciar maior transparência para as decisões regulatórias;

VI – permitir o monitoramento e controle do processo de tomada de decisões regulatórias pelos agentes regulados e pela sociedade civil; e

VII – propiciar o acompanhamento e aprimoramento do resultado das políticas regulatórias no curto, médio e longo prazo.

O art. 6° divide o procedimento do AIR em 8 fases: (i) definição do problema e dos objetivos a serem perseguidos; (ii) Chamamento Público para oferecimento de oferta de alternativas para atingimento dos objetivos; (iii) seleção das alternativas e levantamento de dados correlatos; (iv) Consulta Pública; (v) análise circunstanciada das alternativas e das contribuições obtidas em Consulta Pública e validação dos dados por parte da Agência Reguladora; (vi) emissão do Relatório de AIR; (vii) escrutínio e parecer de validação por parte da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda; (viii) monitoramento da alternativa adotada, a ser realizado conjuntamente pela Agência Reguladora e pela SEAE. Uma previsão importante é a de que se não houver a realização de AIR nos casos previstos, isso acarretará a nulidade do ato administrativo (art. 34).

Este é um projeto de lei que merece a análise de todos os agentes regulados porque com a sua aprovação pode minimizar o risco regulatório e propiciar mais transparência nas escolhas do Ente Regulador.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL N° 1.609/2015 – ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDAS
O Deputado Diego Garcia  (PHS/PR) apresentou o PL n° 1.609/2015, que estabelece incentivos tributários para a microgeração distribuída e para a minigeração distribuída de energia elétrica. O autor da proposta afirma que para permitir o desenvolvimento da geração distribuída é preciso superar as dificuldades iniciais. Nesse sentido, os incentivos tributários revelam-se como consagrado instrumento.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL N° 1.610/2015 – GERAÇÃO DISTRIBUÍDA – FONTES RENOVÁVEIS
O Deputado Diego Garcia (PHS/PR) apresentou o PL n° 1.610/2015, que estabelece incentivos à geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis.

Na justificativa, o parlamentar argumenta que o País praticamente não utiliza a modalidade de geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis, que muito poderiam contribuir para elevar nossa capacidade de geração de energia limpa e sustentável.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PEC N° 47/2015 – ART. 21 – CONSTITUIÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA
Foi apresentado pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS) a PEC n° 47/2015, que inclui parágrafo único ao art. 21 da Constituição Federal, tratando da prestação direta dos serviços e instalações de energia elétrica. Estabelece a não obrigatoriedade de licitação quando a União optar pela prestação direta de serviços e instalações elétricas através de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Segundo o Deputado, a proposta objetiva explicitar, caso o Poder Público decida prestar diretamente os serviços públicos, que poderá fazê-lo tanto por intermédio de seus órgãos como também por meio de autarquias, de empresas públicas e de sociedades de economia mista. O autor argumenta que a proposta visa consolidar o entendimento jurídico dominante, no sentido de que a prestação de serviços públicos é também direta se efetuada por meio de pessoas jurídicas criadas no âmbito da descentralização da Administração Pública, mediante procedimento unilateral de outorga.

SENADO FEDERAL – PL N° 292/2015 – LEI    FEDEAL N° 8.987/1995 – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
O Senador Dário Berger (PMDB/SC) apresentou o PL n° 292/2015 no Senado Federal que objetiva alterar a Lei Federal nº 8.987/1995 para vedar a interrupção de fornecimento de serviços de energia, água e telefonia para entidades do Poder Público que exerçam atividades de utilidade pública.

De acordo com o Senador, a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e de telefonia para hospitais, escolas, creches e unidades de polícia e do corpo de bombeiros pode colocar a saúde e segurança da população em sério risco, além de causar transtornos desnecessários para o desenvolvimento de atividades de utilidade pública.