152/2015 – Informtivo

STF – ADI Nº 4.925/SP – LEI ESTADUAL Nº 12.635/2007 – ENERGIA ELÉTRICA
Por unanimidade, o Plenário do STF julgou inconstitucional o artigo 2º da Lei  Estadual 12.635/2007, de São Paulo, que trazia a seguinte prescrição: “Art. 2º – Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos  proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem qualquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido  remoção anterior.”

Para o Ministro relator, ao criar obrigação significativamente onerosa para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, a ser prestada em hipóteses de conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”) para o proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. 2º da Lei Estadual 12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias. 

Ressalta-se que as competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, “b”, 22, IV e 175 da Constituição Federal.

STJ – SLS Nº 1.937 – PORTARIA MME Nº 455/2012 – SUSPENSÃO
Na propositura da SLS nº 1.937, perante o STJ, a União pediu pela suspensão de decisões proferidas na Justiça Federal, que deferiram liminares com o objetivo de suspender a eficácia da Portaria MME nº 455/2012, que dispõe sobre as diretrizes relativas ao Registro de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre.

A União alegou que grave lesão à ordem e à economia públicas, considerando que a suspensão do referido ato normativo importará na ampliação da inadimplência dos vendedores de energia e elevará o preço da energia comercializada no ambiente de comercialização livre.

Porém, o Ministro relator rejeitou esse argumento, pois a própria União afirmou que esse prejuízo alegado é presumido. Aliás, o prejuízo de que cuida não se identificaria com uma lesão aos cofres públicos, mas aos próprios compradores de energia, autores da ação em que proferida uma das decisões que se pretende suspender.

Por fim, o relator afirma que a Portaria MME nº 455/2012 sequer chegou a vigorar, sendo postergada sua eficácia até junho deste ano, momento posterior ao deferimento das liminares em causa. Logo, a manutenção das decisões atacadas resultará apenas na permanência do modelo que vinha sendo adotado até então, sem maiores prejuízos comprovados para o sistema energético.

STJ – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.306.553 – SC – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A 2ª Seção do STJ entendeu que o encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros.

STJ – EREsp Nº 985.695-RJ – CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RECEITAS ALTERNATIVAS
Segundo decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais.

O caput do art. 11 da Lei Federal nº 8.987/1995 prescreve que, “no atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei”.

Ademais, como a minuta do contrato de concessão deve constar no edital – conforme dispõe o art. 18, XIV, da Lei Federal nº 8.987/1995 –, o mencionado art. 11, ao citar “no edital”, não inviabiliza que a possibilidade de aferição de outras receitas figure apenas no contrato, pois se trata de parte integrante do edital.

TCU – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2015 – ACORDOS DE LENIÊNCIA
O TCU publicou a Instrução Normativa nº 74/2015, que dispõe sobre a fiscalização do deste órgão de controle, com base no art. 3º da Lei nº 8.443/1992, quanto à organização do processo de celebração de acordo de leniência pela administração pública federal, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013.

De acordo com essa norma, o acordo de leniência celebrado pela Administração Federal não afasta as competências do TCU fixadas no art. 71 da Constituição Federal, nem impede a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.443/1992.

Deverá ser encaminhado ao TCU o processo administrativo específico de reparação integral do dano de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 12.846/2013, para fins de apuração de eventual prejuízo ao erário, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 71/2012.

MME – PORTARIA MME Nº 39/2015 – LEILÃO DE FONTES ALTERNATIVAS , DIRETRIZES DA SISTEMÁTICA
O Ministério de Minas e Energia – MME publicou a Portaria MME nº 39/2015, que aprova as Diretrizes da Sistemática a serem aplicadas na realização do Leilão de Fontes Alternativas, de 2015, previsto na Portaria MME n° 563/2014.

Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade para o Leilão de Fontes Alternativas, de 2015. Tais Declarações deverão ser apresentadas para atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição a partir de 2016 e 2017, bem como contemplar o montante de reposição e demais necessidades para atendimento à totalidade do mercado, de que trata o art. 24, § 3º, do Decreto nº 5.163/2004.

As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEAR.

MME – PORTARIA MME Nº 44/2015 – INCENTIVOS À GERAÇÃO PRÓRIA
O MME publicou a Portaria MME nº 44/2015, determinando que agentes de distribuição de energia elétrica deverão realizar Chamada Pública para incentivo à geração própria de unidades consumidoras, de acordo com as diretrizes definidas na própria Portaria.

Poderão participar das Chamadas Públicas os consumidores cujas unidades consumidoras atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (i) atendidas pelo Sistema Interligado Nacional – SIN;  (ii)atendidas por agentes de distribuição de energia elétrica; (iii) enquadradas nas modalidades tarifárias horárias, pertencentes ao Grupo A, que adquiram energia em condições reguladas ou no Ambiente de Comercialização Livre; (iv) possuam em suas instalações unidades geradoras registradas ou outorgadas; (v) e não tenham, nos últimos cinco anos, montantes de geração registrados na CCEE, para liquidação no mercado de curto prazo, comercialização ou autoconsumo remoto.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 423/2015 – CONCESSÕES – DIVULGAÇÃO DE ESTATÍSTICAS
O Deputado Jorge Solla (PT/BA) apresentou o PL nº 423/2015, que altera a Lei Federal nº 8.987/1995, para determinar que as concessionárias divulguem estatísticas referentes aos serviços prestados. Segundo o parlamentar na sua justificativa, algumas empresas privatizadas passaram a não mais revelar ao público estatísticas sobre os serviços prestados. Limitam-se a prestar a cada usuário algumas informações sobre seu próprio consumo, omitindo dados de interesse coletivo e geral sobre a prestação dos serviços. Em continua, aponta o parlamentar que essa atitude, além de privar os usuários das informações de seu legítimo interesse, compromete também a realização de estudos que tomavam por base séries históricas referentes à prestação desses serviços.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 571/2015 – LEI FEDERAL Nº 9.478/1997 – BIODIESEL
Foi apresentado pelo Deputado Zé Silva (SD/MG) o PL nº 571/2015, que acrescenta inciso à Lei Federal nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo). A proposta pretende incluir como objetivo da Política Energética Nacional o incentivo à produção de biodiesel pela agricultura familiar.

De acordo com o Deputado em sua justificativa, ainda é pequena para a inserção permanente dos agricultores familiares no mercado de produção de biodiesel. Por isso, a proposta pretende estimular a inserção permanente destes agricultores neste mercado, com o fim de fortalecer toda a cadeia da agricultura familiar e incentivar o desenvolvimento regional.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 612/2015 – ENERGIA ELÉTRICA – FONTE SOLAR
O Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB) apresentou o PL nº 612/2015 à Câmara dos Deputados. A proposta dispõe sobre a contratação de energia elétrica proveniente da fonte solar em instalações geradoras situadas na região Nordeste.

Para o autor da proposta, o mecanismo adequado para promover maior utilização dessa fonte limpa no Brasil é determinar a contratação de novos empreendimentos de geração pelo sistema elétrico brasileiro. O parlamentar ainda afirma que o Nordeste é a região onde ocorre a maior incidência de irradiação solar no Brasil, sendo, portanto, o local mais propício para desenvolver seu aproveitamento.