130/2014 – Informativo

TRF1 – ANP – AUTO DE INFRAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Mais uma vez, o TRF1 firmou o entendimento de que é invalido o auto de infração lavrado com base em penalidade prevista apenas em portaria, sem a correspondente lei em sentido formal. Também seria inválida a multa decorrente dele.

Portanto, seriam inválidos nessa circunstância o auto de infração e a multa decorrente dele, pois não houve a inobservância ao princípio da legalidade.

Lavrado o auto de infração do caso em 15/09/99, antes da edição da Lei Federal nº 9.847/99, que conferiu à ANP poder de polícia sobre a atividade petrolífera, não há como reconhecer sua legalidade.

TCU – SUBPREÇOS NA PLANILHA CONTRATUAL ORIGINAL – SOBREPREÇOS EM TERMOS ADITIVOS

 O plenário do TCU entendeu que é incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração. 

OCDE –REGULATORY COMPLICANDE COST ASSESSMENT GUIDANCE 

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico publicou a  GOV/RPC/MRP(2014)2 que se refere as orientações para controle e redução dos custos regulatórios com a finalidade de dar mais segurança aos agentes envolvidos. Essa prática deveria ser um procedimento habitual dos Estados para aprimorar as escolhas regulatórias.

Assim, aprimorar a qualidade da regulação com custos menores e com mais transparência na sua elaboração é certamente um objetivo que também deve ser buscado pelas agências regulatórias brasileiras. Com práticas mais transparentes e mais bem elaboradas e discutidas haverá mais segurança institucional e, consequentemente mais atração de investimentos e melhores serviços para os usuários.

Documento disponível: http://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/berlinworkshop.htm 

PL Nº 7.108/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – ARBITRAGEM

Foi encaminhado à Câmara dos Deputados o PL nº 7.108/2014, que altera a Lei Federal nº 9.307/1996 para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da arbitragem. O autor do projeto de origem (PLS nº 406/2013) foi o senador Renan Calheiros (PMDB/AL)

Entre as principais alterações, está a autorização expressa do uso da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta (art. 1º, §1º) e a autoridade ou o órgão competente da Administração Pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações (art. 1º, §2º). Ademais, as arbitragens que envolvam a Administração Pública serão sempre de direito e deverão respeitar o princípio da publicidade (art. 2º, §3º).

 

PL Nº 35/2014 – SENADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO DE FIRMA

Foi apresentado pelo senador Magno Malta (PR/ES) o PL nº 35/2014, que altera a Lei Federal nº 9.874/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com o intuito de desburocratizar o procedimento de reconhecimento de firma do administrado.

Segundo o projeto, salvo disposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver fundada dúvida de autenticidade e poderá ser realizado, de forma simplificada, mediante a assinatura do administrado diante do servidor público competente do órgão ou entidade onde tramite o processo administrativo.

Na justificativa, o autor entende serem necessários alguns ajustes na relação do Estado com o cidadão quando este apresenta petições por ele subscritas em que há a exigência legal  de reconhecimento firma, isto é, em que a assinatura do cidadão deva ser checada por  cartórios que atestam a semelhança com sua assinatura previamente depositada nesse  mesmo cartório.  

PL Nº 46/2014 – SENADO FEDERAL – LEI FEDERAL Nº 10.438/2004 – CDE

Foi apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) o PL nº 46/2014, que altera a Lei Federal nº 10.438/2004, com o objetivo de garantir condições ao gestor público para dar maior estabilidade às tarifas de energia elétrica, mediante a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) frente à variação hidrológica do país, que afeta os custos do setor, e a mitigação dos efeitos da instabilidade hidrológica, mediante a criação da Conta de Variações Hidrológicas, gerida pela CCEE.

Esse PL estabelece que os custos superiores ou inferiores aos previstos na tarifa de energia elétrica serão identificados e repassados mensalmente, pelo Tesouro Nacional, à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; autoriza a ANEEL, a instituir a Conta de Variações Hidrológicas, a ser gerida pela CCEE; dispõe que compete à ANEEL reconhecer e homologar, mensalmente, o diferencial de custos referentes às condições hidrológicas, levando em conta: I – o custo dos contratos por disponibilidade; II – o risco hidrológico das cotas; III – o custo de compra de energia no mercado de curto prazo; IV – os encargos de serviços do sistema e de segurança energética; e V – outros custos associados à volatilidade hidrológica e que venham a ser reconhecidos e regulamentados.

Além disso, possibilita a cessão a terceiros, no todo ou em parte, do direito de receber os montantes relativos aos pagamentos de valores ou direitos previstos e reconhecidos pela ANEEL, através de energia elétrica e assegura que os direitos reconhecidos pela ANEEL mantêm-se em caso de insolvência ou cessação superveniente da atividade do concessionário, permitindo ao titular do direito a recuperação dos valores até o integral pagamento. E, por fim o PL prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar as normas previstas na Lei. 

PEC Nº 383/2014 – PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA – DIREITOS HUMANOS

O deputado Sebastião Bala Rocha (SDD/AP) apresentou a PEC nº 383/2014, que inclui como um dos princípios da Ordem Econômica (art. 170, CF) o da observância aos direitos humanos.

Na justificativa, o autor afirma que o fundamento constitucional da livre iniciativa deve ser compatibilizado com a dignidade geral da população como valor indissociável ao direito à vida, que, por sua vez, está intrinsecamente ligada ao direito de  buscar melhores condições de existência, voltando-se então, para linha do  direito econômico e para uma ordem social que necessariamente precisa ser  efetivadora dos valores humanos, sob o risco de se afundar na fria estrutura do  liberalismo econômico, e, consequentemente perpetuar a pobreza e as  desigualdades, contra os objetivos fundamentais da República.  

CURSO DE EXTENSÃO EM DIREITO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL

Informamos a realização do curso de Extensão em Direito do Petróleo e do Gás Natural na Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/RJ de 13 de Março a 29 de Maio de 2014, onde a Maria D’Assunção Costa proferirá a aula inaugural.

Maiores informações:

http://www.oabrj.org.br/detalheEvento/14625/Direito%20do%20Petr%C3%B3leo%20e%20do%20G%C3%A1s%20Curso.html