61/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 24/05/2011
Texto: LICITAÇÃO – HABILITAÇÃO – CERTIFICAÇÃO ISO

A discussão havida sobre a pertinência de prever nos Editais outras exigências além das elencadas na Lei nº 8.666/1993 foi dirimida na manifestação do TCU quando decidiu que: não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas.
E, mais completou o TCU: as certificações nacionais correspondentes à família 9000 da ISO se referem, em linhas gerais, a critérios para implantação de sistemas de garantia da qualidade. Para obtê-los, a empresa deveria demonstrar a adequação de seus procedimentos de fabricação aos padrões estabelecidos na norma, o que garantiria, ao menos em tese, “que os produtos oriundos dessa empresa tenham sempre as mesmas características”. Todavia, ainda conforme o relator, “isso não garante que eles tenham qualidade superior aos de uma empresa que não seja certificada”. Além do que, no ponto de vista do relator, “obter a certificação ISO é faculdade das empresas – não há lei que a indique como condição para exercício de qualquer atividade”. Restritiva, portanto, a exigência desse predicado como condição para qualificação em licitações, pois “afastar os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto”. Por outro lado, não haveria óbice para a utilização do aludido certificado para atribuir pontuação a uma empresa licitante, dado que isso permitiria reconhecer seu diferencial em relação a outras que não comprovaram a adequação de seu sistema de produção aos critérios de qualidade estabelecidos em tais normas.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – BOA FÉ CONTRATUAL – COMPETÊNCIAS
O STJ decidiu que o caso de negócio jurídico celebrado por gerente de sociedade anônima com limitação estatutária diz respeito a questão interna corporis. Portanto, para o terceiro de boa-fé, o termo aditivo assinado sobre o qual se discute a validade, circunstância a revelar que o negócio jurídico levado a efeito pelo então Gerente de Suprimentos, que é acessório, possui a mesma natureza do principal – prestação de serviços – o qual, a toda evidência, poderia ser celebrado pela sociedade recorrente por se tratar de ato que se conforma com seu objeto social.
Assim, continua o STJ: se a pessoa jurídica é constituída em razão de uma finalidade específica (objeto social), em princípio, os atos consentâneos a essa finalidade, não sendo estranhos ao seu objeto, praticados em nome e por conta da sociedade, por seus representantes legais, devem ser a ela imputados. As limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria da Sociedade Anônima, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa fé que com a sociedade venham a contratar. E, acrescenta: Por outro lado, a adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, por intermédio de pessoa que ostentava ao menos aparência de poder.

PROJETO DE LEI Nº 1.367/2011 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Deputado Jorge Silva, do PDT/ES propôs no último dia 17 o PL nº 1.367/2011 cujo objetivo é alterar o artigo 54, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata do processo administrativo no âmbito da União. A proposta determina que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decaia em 10 anos. Ressalta-se que o prazo atual é de 5 anos.