58/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 11/04/2011
Texto: ADITIVO CONTRATUAL – LIMITES LEI 8.666/1993 – EXCEPCIONALIDADE

Mediante representação, o TCU avaliou o aditivo a um contrato tendo por objeto inicial a transferência de tecnologia referente ao processo de produção de determinado produto. O aditivo em questão ensejou acréscimo acima do limite estabelecido pela legislação. Ao analisar a matéria, o relator destacou que, embora a assinatura do aditivo não se coadune com a decisão anterior e, por conseguinte, tenha representado, a princípio, afronta ao art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, o resultado prático da realização de processo licitatório distinto possivelmente seria o mesmo, qual seja, a contratação do agente, uma vez que só este contratado foi o único a participar da concorrência internacional que precedeu o contrato. Assim, diante das peculiaridades do caso, o TCU decidiu pelo não apenamento do signatário do termo aditivo, o qual, em caráter excepcional, deveria ser considerado válido.

Nesta decisão se vê a aplicação dos princípios gerais de direito aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos considerando as especificidades de cada caso e o interesse público envolvido.

REGIMENTO INTERNO – PORTARIA 69/2011
Foi publicada a Portaria 69/2011 que aprovou o novo Regimento Interno da ANP a qual alterou algumas das competências das superintendências da Agência, dispôs sobre os atos administrativos dela emanados, as instâncias para recursos administrativos e sobre as sessões de conciliação que são promovidos por esse órgão regulador.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – REGULAÇÃO
O STJ ao examinar processo onde era discutida a aplicação do princípio da legalidade, no âmbito do Direito Administrativo, na outorga de licença, apontou que esse princípio vigora no sentido de que a Administração Pública deve atuar nos limites da lei especialmente quando a legislação enumera as proibições, condicionando, ainda, referida autorização à regulamentação legal.

Além disso, completou, a licença é ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos. Sob essa ótica, irrepreensível a conduta da autoridade impetrada para cessar a venda dos produtos estranhos a atividade da recorrente, em vista a ausência de regulação estatal.

REGULAÇÃO – LIMITES – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Muitas vezes se discute sobre os limites da regulação elaborada pelas agências reguladoras frente à legislação elaborada pelo Poder Legislativo. O STJ ao examinar um ato regulatório assim se manifestou: “Ao contrário do que alguns advogam, trata-se do exercício de função administrativa, e não legislativa, ainda que seja genérica sua carga de aplicabilidade. Não há total inovação na ordem jurídica com a edição dos atos regulatórios das agências. Na verdade, foram as próprias leis disciplinadoras da regulação que, como visto, transferiram alguns vetores, de ordem técnica, para normatização pelas entidades especiais.”

Essa decisão confirma, mais uma vez, a preponderância hierárquica normativa existente no sistema jurídico brasileiro da lei sobre a regulação. Como bem definiu o STJ a regulação é uma função administrativa e não legislativa.

LICITAÇÃO – TÉCNICA E PREÇO – EXIGE JUSTIFICATIVA
No exame de representação o TCU promoveu diligência para esclarecer, dentre outros fatos, as razões para atribuição de peso 6 para a proposta técnica e peso 4 à proposta de preço. Segundo o relator, seria essencial, e não constou do edital da concorrência, a apresentação de justificativas técnicas que demonstrem a razoabilidade da ponderação, uma vez que “a adoção de critério desproporcional poderia acarretar prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração”.

Esta decisão se deve ao fato de que todos os atos administrativos que envolvam discricionariedade (critério de pontuação) devem vir acompanhados dos motivos de fato e de direito que justifiquem tal decisão.

7º CONGRESSO INTERNACIONAL DO DIREITO DA ENERGIA – FIESP – SP
Informamos que o Instituto Brasileiro de Direito da Energia, do qual a Assunção Consultoria é um dos escritórios apoiadores, realizará no próximo dia 16 e 17 de maio, na FIESP, o 7º Congresso Internacional de Direito da Energia com a presença de renomados profissionais, nacionais e internacionais que discutirão os temas mais relevantes para os estudiosos do direito e da regulação de energia.

O programa completo e o formulário para as inscrições estão disponíveis no endereço: http://www.ibdenergia.org.br/Congresso/7CongressoMKT1.html

Contamos com a sua presença.