55/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 09/02/2011
Texto: TCU – SUMULA 263/2011

O TCU aprovou a Súmula 263 de 2011 que, certamente, auxiliará na elaboração de editais, na análise de documentos e de recursos dos licitantes com o seguinte texto:

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

TCU – CRITÉRIOS PARA ESCOLHA – SERVIÇOS COMUNS OU INCOMUNS
A discussão entre o que são denominados serviços comuns (aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado) para efeito de pregão, e os demais – incomuns – que seriam objeto de licitações regidas pela Lei Federal nº 8666/1993 foi objeto de análise pelo TCU, que assim se manifestou:

Se o projeto ou estudo a ser obtido pela realização do serviço por uma empresa ou profissional for similar ao projeto desenvolvido por outra empresa, dotada com as mesmas informações da primeira, esse objeto, no caso ‘estudos e projetos’ podem ser caracterizados como ‘comuns’. Caso contrário, se a similaridade dos produtos a serem entregues não puder ser assegurada, o objeto é incomum. E, no caso da contratação pretendida, não se trata de serviços padronizáveis ou de ‘prateleira’, mas sim sujeitos a intensa atividade intelectual com razoável grau de subjetivismo, os quais precisam atender demandas específicas, afastando-se do conceito de especificações usuais do mercado.

Desta forma, cabe análise detalhada sobre a natureza dos serviços a contratar – comuns ou incomuns – para a escolha da modalidade licitatória adequada.

ANEEL – RESOLUÇÃO nº 423/2010 – APROVAÇÃO REGULATÓRIA PRÉVIA E A POSTERIORI
Chamamos a atenção do nosso leitor para a publicação no último Diário Oficial de 2010, exatamente em 30.12.2010, da Resolução ANEEL nº 423, aprovada em 14.12.2010, alterando a Resolução nº 334/2008 que trata dos controles prévio e a posteriori sobre atos e negócios jurídicos entre as concessionárias, permissionárias e autorizadas e suas partes relacionadas, revoga a Resolução nº 22, de 4.2.1999, e altera o art. 27º da Resolução Normativa nº 63, de 12.5.2004. O novo texto dispõe que:

Art. 27. Os contratos de compartilhamento envolvendo gastos administrativos, anuídos em caráter excepcional em razão da segregação de atividades estabelecida pela Lei nº 10.848, de 2004, a partir desta Resolução não serão mais admitidos, preservando-se assim a individualidade da concessão/permissão.
Parágrafo único. Permanecem válidos os contratos ou aditivos vigentes, cuja prorrogação por único período e em até dois anos, a critério da ANEEL, deverá ser submetida à análise prévia deste órgão regulador.

PL 158/2011 – CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Foi proposto na Câmara dos Deputados, pelo Deputado Weliton Prado, PT/MG, o PL 158 que obriga as empresas concessionárias e permissionárias de serviço público a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores com a justificativa de evitar a guarda das contas pagas pelos usuários.

STF – INDEPENDÊNCIA – ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL
Na discussão sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa para iniciar-se o processo penal, em atos que confiram improbidade administrativa, decidiu o STF
que não mereceria reparo a conclusão do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou que a jurisprudência do STF seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.

TST – EMPREGADOS PÚBLICOS – SUMULA 390 – ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988.
Merece lembrança a Súmula do TST que trata dos empregados públicos:

CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INAPLICÁVEL

O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

CONTRATO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO
O Ministério Público entrou com pedido de anulação de contrato administrativo em que a empresa ganhadora da licitação regularizou as suas condições técnicas e financeiras. No caso, o STJ decidiu que “Entre anular o contrato firmado ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos serviços, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público”.

Com esta decisão, confirma-se que, na ponderação dos princípios que regem as licitações, especialmente, o da vinculação ao edital, houve a preponderância do princípio da continuidade do serviço público.