50/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 12/11/2010
Texto: DESAPROPRIAÇÃO – INDENIZAÇÃO – ÁREA REGISTRADA PREVALECE SOBRE ÁREA REAL

O valor da indenização de um imóvel, em caso de desapropriação, deve ser estipulado levando-se em consideração a área registrada em cartório, ainda que a extensão real do terreno seja diferente do registro. O STJ decidiu que a indenização do imóvel deve limitar-se à área do decreto expropriatório constante do registro imobiliário. Se houver maior porção do terreno não inclusa no registro, porém ocupada pelo expropriante, o valor da indenização referente à porção deverá ser mantido em depósito até solução sobre a propriedade do terreno.

RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSTRUÇÃO – SEGURO
O STJ manteve decisão que condenou uma companhia de seguros ao pagamento de indenização a uma construtora, por ter se negado a pagar por sinistro. Embora tenha também decidido que a corretora responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta dolosa, não responde solidariamente com a seguradora pelo pagamento da própria indenização securitária.

Dessa forma, muito embora a corretora de seguros responda pelos possíveis danos causados ao segurado em razão de conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento de indenização securitária, que é, em realidade, a obrigação contratualmente acertada entre segurado e seguradora.

LICITAÇÃO – TCU – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
A qualificação técnica é um dos meios dos proponentes serem avaliados. No entanto, a necessidade de a licitante possuir em seus quadros, há pelo menos 1 ano, engenheiro com mestrado em qualquer área e engenheiro com pós-graduação foi declarado abusivo pelo TCU.

Justificou-se no sentido de que primeiro: não é justificável exigir formação além do curso de graduação apropriado com vistas à elaboração do projeto básico de extrema simplicidade, pois, em princípio, qualquer profissional da área, possuidor de atestado, está capacitado para tanto; segundo, não é correto exigir que o profissional tenha algum tempo de serviço mínimo na empresa licitante; terceiro, não é cabível exigir predicados ou habilitações que não fazem falta ou são dispensáveis para a realização do trabalho. Até porque exigir-se pós-graduação pode configurar um obstáculo ao exercício da profissão. Assim, há necessidade de haver razoabilidade e proporcionalidade entre o objeto que se pretende contratar com as exigências que deverão ser atendidas.

PEC Nº 25/2010 – ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Foi protocolada no dia 10.11.2010, a PEC 25/2010, que altera os arts. 149-A e 195 da Constituição Federal, para determinar que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública seja exigida apenas de consumidor de energia elétrica localizado em área objeto de política de iluminação pública, e para conceder imunidade de contribuição social incidente sobre a receita ou o faturamento à prestação de serviços de saneamento básico e de telecomunicações e ao fornecimento de energia elétrica a Município com índice de desenvolvimento humano igual ou inferior a oitenta por cento do índice brasileiro.

RESPONSABILIDADE – DANO AMBIENTAL – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
O STJ decidiu que, na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de: i) obrigação de fazer (reflorestar a área degradada) e, ii) exigir o pagamento de indenização pecuniária em razão do dano material causado. Tomou essa decisão o STJ atendendo ao princípio da economia processual e da eficiência.

CONTRATOS – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – RESCISÃO CONTRATUAL
Embora seja há muito discutido na doutrina como válido e eficaz e inserido no Novo Código Civil, o STJ veio consagrar que o princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, conforme dispõe o art. 422 do CC/2002.

É certo que o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual. No entanto, tal diretriz não obriga as partes a se manterem vinculadas contratualmente ad aeternum. Porém, indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos.

GAS NATURAL – DISSERTAÇÃO – CONFLITOS LEGAIS E REGULATÓRIOS
Informamos que está disponível no http://tede.unifacs.br/tde_busca/index.php. a cópia da dissertação de mestrado do advogado Gustavo Mano Gonçalves cujo título é: Industria Brasileira do Gás Natural: A Lei do Gás e os Conflitos Legais e Regulatórios entre a União e os Estados, onde se poderão encontrar excelentes comentários sobre a nova legislação para o gás natural.