44/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 20/07/2010
Texto: MP 495 – ALTERA A LEI FEDERAL Nº 8.666/1.993 QUE ESTABELECE AS NORMAS GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Foi publicada na data de hoje a Medida Provisória nº 495, que altera a Lei de Licitações, Lei Federal nº 8.666/1.993, e a Lei do Pregão. Foram incluídos conceitos indeterminados que podem trazer alguns riscos tanto para os redatores dos Editais, como para os licitantes, como também para os órgãos fiscalizadores.
Além disso, impõem-se a observância de preferência pelos produtos e serviços nacionais que devem levar em consideração a geração de emprego, a arrecadação e o desenvolvimento tecnológico. Essa margem de preferência é estendida também aos bens e serviços originários dos Países do MERCOSUL.
Adite-se a isso o fato de que esta medida provisória também altera outras leis que tratam do incentivo à inovação tecnológica e das entidades de ensino e pesquisa.
Finalmente, chama-se a atenção para o fato de que não há disposições sobre direito intertemporal – medidas entre a legislação antiga e essa nova – havendo apenas expresso no art.8º dessa medida provisória que entra em vigor na data da sua publicação.
Anexamos o texto completo da Medida Provisória nº 495, de 19.7.2010 com as nossas marcas.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 495, DE 19.7.2010

Altera as Leis nº 8.66693, 8.958/94, 10.973/04 e 11.273/06
No art.1o da Lei 8666/1993 que trata dos princípios foi acrescido a promoção do desenvolvimento nacional.
§ 1o ………………………………………………………………
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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§ 2o ………………………………………………………………..
I – produzidos no País;
II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
III – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6o A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5o, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 7o A margem de preferência de que trata o § 6o será estabelecida com base em estudos que levem em consideração:
I – geração de emprego e renda;
II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e
III – desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
§ 8o Respeitado o limite estabelecido no § 6o, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o, 6o e 8o deste artigo não se aplicam quando não houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade de prestação dos serviços no País.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 6o será estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão exigir que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.” (NR)
“Art. 6o ………………………………………………………….(Definições)
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XVII – produtos manufaturados nacionais – produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XVIII – serviços nacionais – serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XIX – sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos – bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (NR)
“Art. 24. ………………………………………………………….
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XXXI – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, (Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências) observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 57. ………………………………………………………….(duração dos contratos)
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V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à modalidade licitatória pregão, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002