42/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 23/06/2010
Texto: MULTA ADMINISTRATIVA – CADE – LEGALIDADE – ATRIBUIÇÃO

Tratou-se de um assunto de alta relevância para todos os envolvidos com os setores da infraestrutura quando avaliou mandado de segurança contra ato do presidente do CADE em razão de multa aplicada pelo Plenário daquele órgão no acórdão proferido em ato de concentração, por considerar que a comunicação do mencionado ato ocorrera fora do prazo previsto no art. 54, § 4º, da Lei n. 8.884/1994. Assim, a questão posta cinge-se à legalidade da aplicação da referida multa.

O STJ decidiu que o CADE agiu corretamente ao aplicar a multa ressaltando que para a citada lei, pouco importa se as empresas envolvidas têm filial no Brasil, ou se o contrato preliminar foi avençado em território brasileiro. Basta que, em tese, o concerto de concentração possa, sob qualquer perspectiva, impactar o mercado nacional. Garantiu a competência exclusiva desse ente quando se manifestou que só o CADE pode dizer concretamente se o ato deve ou não ser submetido ao seu controle. Os interessados (regulados) devem observar os prazos pontuados nas leis e nas resoluções respectivas. Esse é um resultado que pode ser utilizado como paradigma para as demais agências reguladoras.

RESPONSABILIDADE – TRANSPORTADORA – ASSALTO
Trata-se de ação de indenização contra transportadora de malotes bancários em virtude de ter havido assalto que resultou na subtração de vários malotes de instituição financeira. Discutiu-se a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos causados ao banco, devido ao assalto. Ressaltou-se que o acórdão recorrido apoiou-se na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais para concluir pela responsabilidade da transportadora.

Segundo a jurisprudência do STJ, a instituição financeira tem responsabilidade, mesmo em caso de roubo, pelos bens sob sua guarda, visto que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida, sobretudo em razão da possibilidade de assaltos à mão armada no transporte de dinheiro e títulos. É fato que não se pode eximir da responsabilidade com argumento de existência de força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, contratada pela instituição financeira, devido à natureza e valores dos bens. Observa-se que tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora assegura-se de todas as cautelas, como utilização de carros-forte, seguranças armados etc.

ANP – CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 11/2010
A ANP divulgou a Minuta de Resolução que disciplinará o Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural – RTDT e institui a Gestão da Segurança Operacional destas instalações que será objeto de Audiência Pública no dia 16.7.2010, às 14hs na sede da ANP, no Rio de Janeiro.

O texto proposto merece uma análise detalhada das empresas que, direta ou indiretamente, atuam no mercado de transporte de gás, petróleo e derivados porque cria incontáveis obrigações regulatórias para os agentes, que poderão ter impactos nos contratos firmados entre os transportadores e os carregadores.

Destacam-se, dentre outros, os seguintes itens que deverão ser discutidos nessa Audiência Pública: i) o Protocolo de Responsabilidades entre dois ou mais operadores, ii) Plano de Resposta de Emergência, iii) documentos do Projeto que necessitam ser apresentados e/ou arquivados durante a existência dos dutos, iv) metodologia e avaliação de risco, v) comissionamento, vi) preoperação, vii) odorização, viii) manutenção, ix) sinalização de faixa de dutos, x) os Programas de Conscientização Pública e Prevenção de Danos Causados por Terceiros, xi) controle de corrosão e xii) organização e qualificação de pessoal. Pela inovação do assunto chama-se a atenção para a extensão desse Regulamento e a sua importância para este setor.

DESAPROPRIAÇÃO – OBRIGAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS
O STJ decidiu que o ente público terá de pagar juros compensatórios aos ex-proprietários de uma área desapropriada para implantação da Estação Ecológica Juréia-Itatins. Os juros são devidos a partir da publicação do decreto que criou a estação ecológica, impedindo, assim, o aproveitamento econômico do imóvel por seus ex-proprietários porque “os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar”.

LICITAÇÃO – INVERSÃO DAS FASES – LEI FEDERAL Nº 8.987/1995
O TCU recomendou que observasse nas licitações de arrendamento de áreas de instalações portuárias a previsão legal para inversão das fases de habilitação e julgamento, nos termos previstos no art. 18-A da Lei Federal n.º 8.987/95 esclarecendo que o procedimento administrativo de licitação para o arrendamento de instalações portuárias rege-se pela Lei Federal n.º 8.666/93 e pela Lei n.º 8.987/95 (lei geral de concessão e permissão de serviços públicos). Por seu turno, a Lei Federal n.º 8.987/95 define a concorrência como modalidade de licitação para a concessão de serviço público, precedido ou não da execução de obra pública (art. 2º, II e III). E o artigo 18-A da referida lei prevê a possibilidade de inversão das fases de habilitação não impedindo que o oferecimento de lances ocorra imediatamente após encerrada a fase de classificação das propostas.

Assim, respondeu o TCU ao consulente que: a) não há óbice para a Administração do Porto, em adotando a concorrência como modalidade de licitação para arrendamento de instalações do porto sob sua administração, utilizar-se da inversão de fases prevista na Lei de Concessões; b) o art. 18-A, inciso I, da Lei n.º 8.987/1995 autoriza – e não determina – a utilização da disputa de lances imediatamente após o encerramento da fase de classificação das propostas, na realização da licitação”.

II CONGRESSO BRASILEIRO DAS CARREIRAS JURÍDICAS DE ESTADO
Informa-se que Maria D’Assunção Costa participará do “II Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado” que acontecerá em Brasília , de 06 a 09 de Julho/2010.
Mais informações e programação:
www.carreirasjuridicas.com.br