41/2010 – Informativo

Autor(a):Maria D´Assunção Costa
Data: 14/06/2010
Texto: EMISSÃO DE CERTIDÃO – É LEGAL A RECUSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

O STJ decidiu que é legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos) em caso de descumprimento de obrigação acessória quando não constituído o crédito tributário. Nessa ação, buscava-se o afastamento da exigência da entrega da GFIP como condicionante à obtenção de certidão negativa de débitos. Argumentou que, segundo a Lei Federal n. 8.212/1991, só não poderia ser expedida a certidão ante a efetiva existência de crédito tributário constituído, excluindo casos de decorrência de dúvidas acerca do correto preenchimento de declarações prestadas, sendo certo que inexistem débitos constituídos em nome da recorrente, salvo aquele já objeto de parcelamento, que vem sendo regularmente cumprido.

Ao decidir, o STJ destacou que a Lei Federal n. 8.212/1991 determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. Ressalta-se que esta decisão tem reflexos diretos na obtenção de certidões para os participantes em certames licitatórios da União, dos Estados e dos Municípios.

NEPOTISMO – DECRETO FEDERAL Nº 7.203, DE 4.6.2010
Foi publicado o Decreto Federal nº 7203/2010 que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal direta e indireta considerando os Ministérios, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e o familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. Esse preceito já estava inserido nos princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a atuação dos agentes públicos.
Por esta norma, ficam vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento. Fica vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Além disso, os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

SIMPLIFICAÇÃO – SÚMULA STJ 452 – AÇÕES DE PEQUENA MONTA
Atendendo ao princípio da separação e harmonia dos poderes, cabe somente às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor conforme decidiu a Corte Especial do STJ quando aprovou a Súmula 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário, porque essa decisão compete à Administração Federal.

Nesse recurso, o relator destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, concluiu-se que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.

INTIMAÇÃO PESSOAL DE REPRESENTANTE DE ENTE PÚBLICO É INDISPENSÁVEL
Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades administrativas figurem como coatoras. Essa foi a decisão unânime do STJ