40/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 31/05/2010
Texto: CONTRATO DE CONCESSÃO – PRORROGAÇÃO TÁCITA – PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Uma questão que sempre ronda os contratos de concessão é a sua prorrogação pelo Poder Concedente e a necessidade de continuar a prestação do serviço público aos usuários até a contratação de um novo concessionário. O STJ manteve decisão que garantiu à empresa continuar a explorar o transporte interestadual de passageiros, a título precário, até que a Administração realize o procedimento licitatório mesmo tendo a ANTT recorrido da decisão do Tribunal Regional que, em face do evidente interesse público garantiu à concessionária a continuação do serviço até então prestado.

A ANTT sustentou que não havia autorização para que a empresa continuasse operando esse serviço, sendo que a decisão do TRF chancelaria a ilegalidade ao garantir a manutenção de situação conformada ao longo de mais de 20 anos. Afirmou ainda que não pode ser responsabilizada por atraso em licitar novas linhas, pois não participa do processo de autorização, apenas o de fiscalização.

PREVENÇÃO NA GESTÃO DOS CONTRATOS – APRIMORAMENTO – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
De há muito já se sabe que a gestão é tão importante quanto o planejamento e a elaboração dos contratos e por isso o próprio STJ divulgou que está realizando a segunda etapa da oficina de discussão de gestores de contratos. Promovido pela Diretoria-Geral que compreende discussões destinadas aos servidores que atuam como responsáveis pelos contratos celebrados entre o STJ e outras instituições e empresas, e tem por objetivo aprimorar a atuação dos gestores desde a elaboração do projeto básico até os atos de fiscalização, acompanhamento e avaliação de resultados.

A oficina também dará condições para que os gestores, individualmente, e o grupo como um todo estabeleçam parâmetros de avaliação em obediência à legislação e às normas e procedimentos do TCU. Para a Diretoria-Geral, a formação, qualificação e aperfeiçoamento dos gestores é um importante instrumento para a execução do planejamento estratégico do Tribunal o que pode ser paradigma para os entes e as empresas do setor público.

LICITAÇÕES – LEI ESTADUAL – ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE – INVERSÃO DAS FASES
Pende de julgamento no STF a ADI 4.116 contra Lei Estadual nº13.121, de 7.7.2008, do Estado de São Paulo, que estabelece regras de inversão de fases e de saneamento nos processos de licitação conduzidos pela Administração Pública paulista (atualmente regidos pela lei 6.544/89).

A lei em questão inverte as fases de habilitação e análise das propostas constantes na Lei Federal nº 8.666/93, que tem o ensejo de estabelecer normas gerais de licitação e contratos administrativos. O resultado é maior celeridade ao processo licitatório, uma vez que se escolhe a proposta e apenas esta será submetida à análise do atendimento às exigências do edital de capacidade jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal do proponente, poupando, assim, a fase de recursos daqueles que não foram considerados habilitados pela Administração e de impugnação dos participantes.

A ADI em pauta questiona a abrangência da competência suplementar dos Estados para disciplinar sobre licitações públicas. Será analisado se as inovações questionadas – inversão de fases e saneamento do processo licitatório – consistem em normas gerais de licitação, bem como se a previsão da inversão de fases e do saneamento caracterizariam uma nova modalidade de licitação, o que incorreria em vício formal de usurpação de competência federal. Lembra-se que o Projeto de Lei Federal nº 32/2007 que está no Senado já contempla essa inversão cujo entendimento é que isso facilita o certame licitatório.

TRIBUNAIS DE CONTAS TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRAR AS MULTAS QUE APLICAM
Foi confirmada pelo STJ a legitimidade dos Tribunais de Contas Estaduais para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal que atuará por intermédio de sua procuradoria. Isso porque, tais multas são instrumentos utilizados pelas próprias Cortes de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, não integrando o crédito decorrente de tais penalidades o patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do erário dos referidos entes.

Assim, se manifestou o STJ: “Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União – pessoa jurídica à qual está vinculada – e não à entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal”, conclui.

EMPRESA PRIVADA PODE FISCALIZAR MAS NÃO MULTAR
Tem sido muito discutida a competência dos entes para aplicar sanções administrativas. Sobre isso o STJ decidiu que a Empresa de Transporte de Trânsito pode exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira. Entretanto, manteve-se a vedação à aplicação de multas pela empresa privada.

Assim garantiu-se que apenas ao agente investido em cargo público específico do Poder Público pode aplicar multa de trânsito. Também se declarou ser impossível a transferência do poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é o caso da empresa que fiscaliza o trânsito. Ele explicou que o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Em resumo: as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade das sociedades de economia mista permanecendo a vedação à imposição de sanções por parte dessa empresa.

ATOS NORMATIVOS DO BACEN (OU REGULATÓRIOS) NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RECURSO AO STJ
Sendo os atos normativos regulatórios infraconstitucionais não podem ser revistos em recurso especial ao STJ. A partir do entendimento esses atos normativos não estão abrangidos no conceito de “tratado ou lei federal” conforme estabelece a Constitucional Federal como competência do STJ para analisar, entre outras ilegalidades, as violações a tratado ou lei federal (alínea a, inciso III do Art. 105 da CF).

No STJ, um banco protesta contra atos normativos do Bacen referentes à inaplicabilidade de tabelas utilizadas na correção dos depósitos judiciais. Essa decisão é paradigmática considerando a natureza do Bacen como similar às agências reguladoras. Desta forma, merecem especial atenção dos agentes e dos usuários a discussão sobre legalidade e constitucionalidade de atos normativos expedidos pelas agências reguladoras.