38/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 17/05/2010
Texto: DECRETO FEDERAL Nº 7.414, DE 12.3.2010 – LICITAÇÕES – BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – NOVOS PROCEDIMENTOS

Informa-se que foi publicado o Decreto Federal nº 7414/2010 que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. Com isso se estabelecem novos procedimentos, apenas para as entidades e empresas da União excluindo-se desta norma regulamentar os Estados e os Municípios.

O Art. 3º desse decreto estabelece, em síntese, que além das exigências da legislação aplicável também deverão ser incluídas nos editais: i) as normas e especificações técnicas a serem consideradas na licitação, e ii) as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos: a) segurança para o usuário e instalações; b) compatibilidade eletromagnética; e c) consumo de energia.

A licitação poderá ser realizada utilizando-se o critério de menor preço e o do tipo técnica e preço o qual será utilizado exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente assim considerados, quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução.

Além disso, a vigência deste decreto é imediata, a contar da sua publicação, o que obriga a todos os editais futuros a incluir os preceitos ali estabelecidos, ressalvadas as complexidades que esse tipo de contratação exige do órgão licitante e dos proponentes.

É ILEGITIMO REPASSAR PIS E COFINS A CONSUMIDOR
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente o Tribunal estendeu tal entendimento às faturas de Energia Elétrica.
Para o Tribunal o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.

PROJETO DE LEI – ALTERAÇÃO NOVA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO
Apresentado Projeto de Lei n° 7261/2010 que dispõe sobre o prazo para impetração de Mandado de Segurança por pessoa portadora de deficiência.
O Projeto visa acrescentar ao Art. 23 da Lei n° 12.016/2009 parágrafo único para prever prazo dobrado, ou seja, 240 dias, para a impetração do Mandado de Segurança quando o impetrante for pessoa portadora de deficiência.

PROJETO DE LEI – ALTERAÇÃO DA LEI DE CONCESSÃO – LEI FEDERAL N° 8.987/1995
Apresentado Projeto de Lei n° 7239/2010 que acrescenta artigo a Lei n° 8.987/1995 para regular a interrupção da prestação de serviço público por inadimplência.

O Projeto visa acrescentar à Lei Art. 31-A que disciplinaria que a interrupção ou a restrição de prestação de serviço público por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsidio deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da atividade desenvolvida pelos estabelecimentos e da saúde das pessoas atingidas.

Prevê ainda o Projeto que a interrupção dos serviços públicos às pessoas mencionadas ocorrerá mediante notificação com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

MAUS ADMINISTRADORES PÚBLICOS PODEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE MESMO COM CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS
O STJ em recente decisão entendeu que na imputação de má administração geral, devem os gestores responder em conjunto pelos prejuízos causados ao ente público, cuja direção estava sob suas responsabilidades.

Pelo princípio da especificidade, tem-se que a “solidariedade disposta no artigo 1.518 encontra suas bases na ilicitude do ato (Obrigações por atos ilícitos) e não na impossibilidade de individualização das condutas ilícitas e danosas de cada agente”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso que certamente será um paradigma para outros processo que envolvam responsabilidade de agentes públicos.

LISTA DE INIDÔNEOS PARA CONTRATA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O TCU disponibiliza a listas das empresas que após responderem a processo administrativo receberam a proibição de contratar com a administração pública na conformidade da Lei Federal nº 8666/1993. Essa lista está é encontrada no: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/responsabilizacao/arquivos/Inidoneos.html

SÚMULA Nº 257/2010 – TCU – SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002 com fundamento legal na Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, na Lei nº 10.520/2002, art. 1º e Decreto n º 5.450/2005, art. 6º.

SÚMULA N.º 255/2010 – TCU – EXCLUSIVIDADE
Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade com fundamento legal na Constituição Federal, art. 37, inciso XX e na Lei n.º 8.666/1993, art. 25, inciso I.