34/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 05/04/2010
Texto: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE. BENS.

O STJ decidiu que é lícita a concessão de liminar inaudita altera parte (art. 804 do CPC) em medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ACP, a fim de decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens necessários adquiridos antes do ato de improbidade, inclusive o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado (arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992). Tais medidas assecuratórias de resultado útil da tutela jurisdicional são para a reparação do dano ao erário ou restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.

TCU – SÚMULA Nº 250 – CONTRATAÇÃO
Merece destaque a Súmula nº 250 que pode servir de paradigma para as contratações dos entes estaduais e municipais. Com essa recomendação a contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado. Com esse requisito se atendem melhor às finalidades legislativas dessas dispensas.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 79, DE 2010 – REGULAMENTA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Foi protocolado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 79/2010 que visa disciplinar a realização de audiências públicas no que diz respeito a assuntos de interesses da população, que serão objeto de determinada política pública, aplicando-se a todos os entes da Federação (Estados e Municípios). Embora ainda necessite de aprovação do Senado e depois da Câmara dos Deputados esse projeto certamente trará mais segurança jurídica à sociedade por estabelecer critérios e condições uniformes para as audiências públicas.

Em síntese, esse PL determina que na realização de audiências públicas deve ser observado: i) convocação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência; ii) publicações no mínimo nos 2 maiores jornais da região atingida pela política a ser debatida; iii) divulgar em televisão ou rádio; iv) objeto de comunicação, sempre que possível, por carta as pessoas diretamente interessadas, utilizando-se do cadastro do IPTU; v) contemplar obrigatoriamente a manifestação de posições divergentes quando houver; vi) gravar em vídeo; vii) presença do Ministério Público; viii) presença do tribunal de contas; ix) realizada em final de semana ou dia que possibilite a presença maior de interessados; x) ser realizada na sede do Poder Legislativo; xi) ter seu resultado publicado nos 2 (dois) jornais; e xii) lista com os dados de identificação de todos os presentes.
Acrescente-se a isso que o PL expressa como direito de qualquer cidadão interessado na política pública a ser objeto de audiência: i) impugnar o edital de convocação, apontando os motivos, em até 2 dias após a divulgação do edital; ii) manifestar-se oralmente durante a fase de discussão; iii) solicitar a apreciação do Ministério Público nova audiência, iv) fundamentar os motivos; v) solicitar, sempre que possível, a realização de plebiscito na região a ser atingida pela política pública; vi) ter acesso a todas as informações referentes a política a ser debatida, podendo solicitar a qualquer órgão tais informações.

Assim, se constata que aprovado esse PL os entes que hoje realizam audiências públicas irão se estruturando para se adaptarem sem traumas às novas condições.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DIREITO DE DEFESA TÉCNICA
Ajuizada reclamação ao STF contra decisão do TJ que reformou decisão de 1º grau, para validar procedimento administrativo, sem que ao reclamante fosse assegurada defesa técnica, considerada como aquela que é promovida por advogado inscrito na OAB.

O STF entendeu ser caso para concessão de liminar, visto que as declarações do reclamante, bem como os depoimentos das testemunhas, no procedimento disciplinar, não foram tomados na presença de defensor, seja constituído, seja nomeado.
O Relator disse que nos procedimentos extrajudiciais de apuração de falta grave, sobretudo em razão dos não menos graves reflexos nocivos que se podem daí irradiar no âmbito da execução penal, tem-se por indisponível o direito do condenado à defesa técnica.

6º CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO DA ENERGIA – FIESP – SP
Informamos que o IBDE realizará no próximo dia 17 e 18 de maio de 2010, na sede da FIESP, em São Paulo, o 6º Congresso Internacional de Direito da Energia cujo tema principal é a Evolução dos Contratos de Energia Elétrica na última década. Esse congresso receberá palestrantes internacionais, renomados professores, magistrados e profissionais da iniciativa e das diversas áreas governamentais tendo em vista a importância do tema. Faça logo sua inscrição porque as vagas são limitadas.
Mais informações e programação:
http://www.ibdenergia.org.br/Congresso/6Congresso.html