30/2010 – Informativo – Especial

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 10/02/2010
Texto: No acompanhamento das questões atuais sobre Licitações e Contratos elaboramos um Informativo Especial com as últimas decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que refletem os seus últimos entendimentos

PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE – CAPITAL MÍNIMO E GARANTIA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE
Foi considerado irregular o instrumento convocatório de Tomada de Preço que restringe o caráter competitivo por exigência de Capital Mínimo concomitante com Garantia Contratual. Não há possibilidade de exigirem-se duas garantias. Assim, na elaboração de qualquer edital deve ser considerada a razoabilidade das exigências para que todos os interessados sejam tratados com isonomia.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
Confirmada, mais uma vez, que é irregular a contratação por inexigibilidade de licitação quando não demonstrada a singularidade do objeto e a notória especialização do contratado. Não sendo atendido algum desses pressupostos, revela-se incabível a contratação direta com fulcro no Art. 25, § 1°, da Lei n° 8.666/1993. Assim, a natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional.

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL – MOTIVOS DA EXIGÊNCIA
Ao serem inseridas exigências de comprovação de capacidade técnico-profissional ou técnico-operacional de que trata o Art. 30 da Lei n° 8.666/1993 deve constar no Edital de maneira expressa os motivos de tal exigência e também deve ser demonstrado tecnicamente que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo da licitação. Novamente, se verifica a necessidade de se atentar quando da elaboração de um Edital da razoabilidade e proporcionalidade entre o objeto licitado e as exigências dos proponentes.

PADRONIZAÇÃO ¬ RECOMENDAÇÕES
A recomendação é que se evite a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, quando da realização de seus certames licitatórios para a aquisição de bens, salvo se seguida das expressões “ou equivalente” ou “ou similar”, ou quando legalmente possível e estritamente necessária para atendimento das exigências de uniformização e padronização. Atentando-se que exige justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual fiquem comprovados que a escolha, em termos técnicos e econômicos, é a mais vantajosa para a administração.

CONTRATO – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – IMPREVISIVIBILIDADE
A manifestação constata que em havendo acentuada discrepância de valores […] impõem realizar uma revisão e readequação do contrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, de modo a assegurar a justa remuneração do objeto pactuado, e a evitar a onerosidade excessiva para uma das partes, que no caso em tela, recaiu para a Administração Pública.
Salienta-se que quando o desequilíbrio resultar de fato imprevisível e estranho à vontade das partes, vislumbra-se a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, objetivando o restabelecimento da comutatividade das prestações contratuais. No caso, o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), deixaria de ser absoluto, de modo a proteger o equilíbrio contratual. Portanto, a revisão contratual visando à recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que presentes as condições justificadoras, para tanto, não constitui ofensa aos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Tal procedimento encontra vasto amparo na doutrina, bem como no ordenamento jurídico pátrio.

FATOS PREVISÍVEIS NÃO GERAM REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Trata-se da necessidade de um prazo mais dilatado para a execução da obra do que o estabelecido nas condições iniciais do edital e contrato sem a devida compensação proporcional dos custos com administração local, central e custos de manutenção do canteiro. Segundo a empresa, se há uma dilatação no prazo de execução, haveria um incremento de custos indiretos a impactar no valor global.
No entanto, em uma análise mais cuidadosa, no caso de chuvas ordinárias, não se trata de eventos imprevisíveis e, assim, não são passíveis de enquadramento nos ditames do art. 65, II, d). Assim, o efeito das chuvas ordinárias no prazo de execução da obra, já que constituem-se eventos plenamente previsíveis, devem ser já considerados no cronograma físico-financeiro dos editais de licitação e, em razão disso, do prazo constante dos contratos. Portanto, segundo estas premissas, chuvas ordinárias e previsíveis não ensejam repactuação do valor dos contratos em razão da suposta dilatação do prazo dos empreendimentos.
Finalmente, informa-se que na Lei 8.666/1993, a questão do reequilíbrio econômico-financeiro é disciplinada no art. 65, inciso II, alínea d, que estabelece como condição para aplicação desse mecanismo, a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:
a) fatos imprevisíveis;
b) fatos previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis;
c) fatos retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;
d) caso de força maior;
e) caso fortuito;
f) fato do príncipe; e
g) álea econômica extraordinária
o que deve servir de parâmetros para as revisões que forem solicitadas.

CONTRATO – PRAZO – PRORROGAÇÃO
De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, a regra para a duração dos contratos administrativos é que tais ajustes não podem ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários. Todavia, há exceções, entre elas a prevista no inciso II, do art. 57 da referida Lei, que trata dos serviços executados de forma contínua, os quais podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, não podendo exceder o limite de 60 meses.
Portanto, antes de qualquer análise, é importante definir se o serviço em questão é considerado de natureza continuada deixando claro que tal caracterização não depende do serviço em si, mas da necessidade desse serviço para a Administração.