28/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 19/01/2010
Texto: PRESCRIÇÃO – 5 ANOS – COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA

A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento serve de referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

A falta de previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia gerou algumas discordâncias. Ressalta-se que a cobrança de multas administrativas não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo quinquenal [cinco anos] também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n. 20.910/1932.

Além disso, a Lei n. 9.873/1999, determina que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

DEFINIÇÃO PELO STJ DA NATUREZA E PRAZO PRESCRICIONAL DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO
O STJ consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (Art. 39, § 2º, da Lei Federal n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do CTN. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo CC e não pelo Decreto n. 20.910/32.

Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.

SERVIDÃO DE PASSAGEM – GASODUTO EM FAXIA DE RODOVIA NÃO GERA TARIFA
A instalação de gasoduto subterrâneo em faixa de domínio de ferrovia não gera direito à cobrança de tarifa de serviço por parte da concessionária de serviço público concluiu o STJ. A concessionária da ferrovia alegou que a operação de uma tubulação de gás poderia interferir diretamente na segurança do serviço ferroviário. Isso acarretaria custos à empresa, inclusive na fiscalização da operação do gasoduto. Portanto, a concessionária alegava o direito de impedir a instalação gratuita da tubulação. O TJ-RJ negou esse pedido por entender que a instalação de gasoduto subterrâneo não traria qualquer sobrecarga de serviço, não interferindo em seus ganhos. Segundo o TJ-RJ, a cobrança oneraria o usuário do serviço de gás canalizado.
Esta decisão certamente poderá apaziguar alguns conflitos existentes entre o uso de faixas de servidão das várias concessionárias da esfera federal e estadual.

ENERGIA ELÉTRICA – CONFLITO ENTRE MUNICÍPIOS – DIREITO À ARRECADAÇÃO
Tem sido constante a disputa entre Municípios que integram uma central hidroelétrica sobre a partilha da participação na arrecadação do ICMS. Neste sentido o STJ reconheceu que o município de Ubarana, no interior paulista, tem direito a partilhar, proporcionalmente, a arrecadação do ICMS decorrente da produção de energia elétrica pela Usina Hidrelétrica de Promissão. Apesar de os geradores estarem no território de Ubarana, a administração da usina e a venda da energia é feita pelo município de Promissão.

Inicialmente o TJSP havia considerado que o fato gerador do imposto seria a saída da energia, o que daria o direito a Promissão a todo o montante do ICMS arrecadado. No entanto, o Estado de São Paulo, por meio de sua defesa, alegou que o fato gerador de imposto deve ser a comercialização, centralizada em Promissão, e que os reservatórios de água, as barragens e suas comportas, a subestação elevatória e demais instalações não teriam importância jurídica em relação ao ICMS.

Por outro lado, Ubarana salientou que tem direito aos 25% da arrecadação pelo Estado, valor conforme previsto na Constituição. A lei leva em consideração para a partilha o Valor Adicionado Fiscal (VAF), indicador útil para calcular o repasse de receitas ao município. É o valor acrescentado nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços realizados no município.

O Ministro Relator destacou que a matéria é nova na jurisprudência do Tribunal e firmou a tendência do STJ em estabelecer o direito de repasse de ICMS, calculado com base no VAF, ao município onde se situa o gerador da usina hidrelétrica. Esse assunto é de extrema relevância para os cofres municipais em virtude da possibilidade de melhoria na arrecadação.