94/2012 – Informativo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579/2012 – CONTRATOS DE CONCESSÕES

Foi publicada no dia 12.9.2012 a Medida Provisória nº 579 que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências. Essa MP estabelece no Capítulo I, sobre a prorrogação das concessões de geração de energia elétrica de energia elétrica e do regime de cotas. Mais adiante no Capítulo II, essa norma descreve as condições para a prorrogação das concessões de transmissão e distribuição de energia elétrica. Em continuação, no Capítulo III essa MP enumera os procedimentos licitatórios para escolha de novos concessionários, nos casos em que as atuais concessões não sejam prorrogadas. E, finalmente, nas Disposições Finais, Capítulo IV, dessa MP elenca as condições em que os atuais concessionários deverão requerer o pedido de prorrogação. Adite-se a isso que essa MP também altera alguns artigos de várias leis federais que regem o setor de energia elétrica.

MME – DECRETO Nº 7.798/2012 – NOVA ESTRUTURA REGIMENTAL

Foi publicado em 13.9.2012, o Decreto Federal nº 7.798 que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos. Esta norma descreve as competências de cada uma das Secretarias, Departamentos e Assessorias do Ministério de Minas e Energia.

TCU – LICITAÇÃO – REGISTRO DE PREÇOS

O TCU decidiu que é obrigatória a fixação, em edital, dos quantitativos máximos a serem adquiridos por meio dos contratos decorrentes de ata de registro de preços. Compete à entidade que gerencia a ata impedir que a soma dos quantitativos dos contratos dela derivados supere o quantitativo máximo previsto no edital. Assim, ressalta-se que a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, “é obrigação e não faculdade do gestor esclareceu a Corte de Contas”. E, mais a entidade contratante em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput) “deve gerenciar o contrato de forma que a soma dos quantitativos contratados não supere o quantitativo máximo previsto no edital”.

TCU – PRAZO – CONTAGEM – ANULAÇÃO DE ATO – LICITAÇÃO

O termo inicial do prazo estabelecido no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99 – Lei Geral do Processo Administrativo Federal – para a Administração anular ato praticado em procedimento licitatório é a data da realização desse ato. Caso, porém, haja interposição de recurso contra tal ato, o termo inicial passa a ser a data da decisão desse recurso.

Esse entendimento está sedimentado na decisão do STJ (MS nº 12.592-DF) que concluiu: um ato do processo licitatório é impugnado, mesmo não havendo efeito suspensivo, o que propicia a continuidade do processo, enquanto não decidido por inteiro, com o julgamento final da impugnação não há preclusão ou prescrição, eis que o termo inicial da extinção é a decisão administrativa final do recurso.

TCU – USO INDEVIDO DE PREGÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA

A utilização de pregão para a contratação de obras de engenharia afronta o disposto no art. 1º e em seu parágrafo único da Lei Federal nº 10.520/2002. Ressalta-se que essa mesma Corte de Contas de já se manifestou no sentido de distinguir “a vedação de contratar obras” e, diferentemente a “permissão de contratar serviços comuns de
engenharia mediante pregão
”, porque o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei Federal nº 10.520/2002.

ANEEL – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 505/2012

A ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 505, de 28.8.2012 que alterou a Resolução Normativa nº 421, de 30.11.2010 que estabeleceu os critérios para cálculo do Montante de Reposição e contratações adicionais dos agentes de distribuição do Sistema Interligado Nacional – SIN.

PROJETO DE LEI Nº 4421/2012 – CONCURSO PÚBLICO

O deputado Wellington Fagundes, do PR/MT propôs na Câmara dos Deputados o PL nº 4421/2012 que regula os concursos públicos efetivados no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Esse PL se aplicará aos concursos públicos, independentemente do regime jurídico ao qual será submetido o candidato após a nomeação e da natureza do cargo ou emprego público em disputa. Essa  propositura dispõe as condições sobre as Medidas Preparatórias, a Organização dos
Concursos, a Banca Examinadora, os Editais, as Provas Escritas e Orais e dos
Requisitos de Ingresso.

TCU – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

O TCU decidiu pela revogação de certame licitatório não configura impedimento para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, prevista no art. 46 da Lei Federal nº 8.443/1992 com base no entendimento de que “a apenação é plenamente cabível, ainda que o certame alvo da denúncia tenha sido revogado pela administração, sem ocorrência de dano ao erário”.

STJ – TEMPESTIVIDADE – PRAZO

O STJ deliberou que uma petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva porque o protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. Essa decisão é consolidada nesse Tribunal mantendo a posição que se deve considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal foi recebido após o expediente forense, durante o plantão. Essa manifestação está em sintonia com o Art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no
protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local
”.