93/2012 – Informativo

LEILÃO A-5 – ALTERAÇÃO DO PRAZO – PORTARIA MME  

O MME expediu a Portaria nº 485, publicada no DOU em 27.8.2012 que prorroga para 4 de outubro, o prazo para apresentar na EPE as Licenças Ambientais Prévias (LPs) dos projetos das novas usinas hidrelétricas que participarão do Leilão A5 que objetiva contratar no ambiente regulado.

Essa norma excepciona no sentido de que a prorrogação para a entrega das LPs não se aplica: às PCHs, às UHEs com potência igual ou inferior a 50 megawatts, à ampliação de UHEs ou de PCHs existentes, bem como aos empreendimentos enquadrados no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. No
Leilão de Energia A-5/2012, agendado para o dia 25.10.2012 serão negociados
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado para com as
concessionárias de distribuição de energia elétrica.  

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 577, DE 28.8.2012 – INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA NAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS

Foi publicada em 30.8.2012 a MP 577 que dispõe sobre a extinção das concessões e permissões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências. Essa MP vem disciplinar alguns artigos da Lei de Concessões, a Lei nº 8.987/1995 especialmente em duas formas de extinção dos contratos de concessão que são: a falência e a caducidade com base no Art. 35 dessa Lei.

Pretendeu o Poder Executivo criar regras para o período de transitoriedade entre o ato declaratório de extinção emitido pelo Poder Concedente e a realização de licitação para a escolha do novo concessionário. Adite-se a isso um capítulo dedicado à intervenção administrativa nas concessionárias dos serviços de energia elétrica incluindo a responsabilidade dos antigos administradores e dos interventores designados pela ANEEL. Trata também da apresentação do plano de recuperação que será avaliado pela agência reguladora. E, por último, nas Disposições Finais estabelece que no caso de falência ou caducidade da concessão os antigos administradores da concessionária ficarão com todos os seus bens indisponíveis.
É, portanto, uma MP que altera significativamente o comportamento do Poder
Concedente, da ANEEL e os reflexos da intervenção nas concessionárias e
permissionárias dos serviços de energia elétrica.

PORTARIA MME Nº 484 DE 24.8.2012 – GARANTIA FISÍCA – BIOMASSA  

O MME publicou a Portaria nº 484/2012 que estabelece a Metodologia para Revisão dos Montantes de Garantia Física de Energia das Usinas Termelétricas Movidas à Biomassa com Custo Variável Unitário – CVU nulo, em decorrência de alteração de potência instalada. A solicitação para a alteração de potência instalada do empreendimento será protocolada na ANEEL instruirá o processo administrativo, e, antes da sua conclusão, encaminhá-lo ao MME.

Posteriormente, a revisão de garantia física de energia será solicitada ao MME, acompanhada da aprovação ou homologação pela ANEEL da alteração da potência instalada do empreendimento. Trata-se de uma decisão administrativa que envolve a participação de dois entes públicos: a ANEEL e o MME. E, finalmente essa portaria esclarece no Art. 10 que os montantes de energia e potência associada pactuados contratualmente no Ambiente de Contratação Regulada – ACR não poderão ser alterados.

TCU – LICITAÇÕES – QUALIFICAÇÃO ECONÕMICO-FINANCEIRO.

O TCU decidiu que a exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia em montante correspondente a percentual do valor do contrato a ser celebrado para a qualificação econômico-financeira em licitação afronta a Lei de Licitações. O relator ressaltou que a cumulação desses quesitos afronta o disposto no §2º, art. 31, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e a orientação jurisprudencial consolidada no enunciado nº 275 das Súmulas do Tribunal, a seguir transcrito: “Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços”. Portanto, é claro que não há base legal para o Edital exigir duas garantias dos licitantes.

PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS – RESOLUÇÃO ANP Nº 26 DE 30.8.2012.

A ANP publicou a Resolução nº 26/2012 que estabelece os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos agentes econômicos para construção, ampliação de capacidade, modificação e operação de Planta Produtora de Etanol, bem como as exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial. Essa regulação se baseia na Lei Federal nº 12.490/2011 que dispôs sobre a indústria dos biocombustíveis.

Em resumo, a Resolução elenca 28 definições, regula a forma de obtenção da autorização para construção e operação da atividade de produção de etanol, tanto das instalações novas quanto das modificadas. Além disso, também descreve as obrigações regulatórias para a ampliação da capacidade. Trata-se, portanto, de uma norma que inova no sistema regulatório regido pela Lei Federal nº 9.478/1997, que foi alterada pela Lei Federal nº 12.490/2011.

CONSULTA PÚBLICA – ANP 14

Informamos que foi divulgada a Consulta Pública da ANP 14 que propõe alteração na
Resolução ANP 67/2011 que dispõe sobre as exigências dos agentes regulados a manutenção de estoques mínimos de biocombustíveis, assim como garantias e comprovação de capacidade para o atendimento ao mercado de biocombustíveis. As
sugestões deverão ser enviadas até o dia 19.9.2012.

http://www.anp.gov.br/?pg=61702&m=&t1=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&cachebust=1346667685953