81/2012 – Informativo

TCU – LICITAÇÃO – EXIGÊNCIA DE ATESTADO COM REGISTRO QUANTITATIVO
SUPERIOR

Em decisão de representação ao TCU, foi proferida decisão em medida cautelar em que a exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos
superiores aos do serviço que se pretende contratar, configura, em avaliação preliminar, rertrição do carater competitivo da licitação, justificando, inclusive, a suspensão cautelar do certame sem que a Órgão licitante seja ouvido. 

TCU – LICITAÇÃO – PROJETO BÁSICO DESATUALIAZADO – MULTA PREVISTA NA LEI 8.443/1992

O Plenário do TCU decidiu que a realização de licitação com o projeto básico
desatualizado, desconforme com o previsto no Art. 6º, IX, da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, e que gerou alterações substanciais em serviços necessários à execução da obra é ilegal e aplicou aos denunciados multa prevista no art. 58, inciso II, da lei nº 8.443/1992, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.

TCU – ESCOLHA DA MODALIDADE E ENTREGA DA PROPOSTA EM LOCAL DISTANTE

O TCU julgou medida cautelar para suspender certame licitatório em que fora escolhido o pregão presencial ao invés de pregão eletrônico sem a comprovação da inviabilidade de adoção do pregão eletrônico e em que a entrega e abertura das propostas foi em local distante do local da prestação dos serviços licitados.

O Presidente do Tribunal, em substituição ao Relator, considerou presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora¸ determinando em caráter cautelar a suspensão do certame até deliberação final do TCU sobre o mérito da representação. Também determinou a oitiva do Órgão licitante sobre a não adoção de pregão eletrônico e a escolha de local de apresentação das propostas distante do local de prestação dos serviços.

TCU – SUBSTITUIÇÃO DE RETENÇÃO CAUTELAR DE PAGAMENTOS – ART. 56 DA LEI Nº 8.666/1993

Pedido de Construtora, amparado pela jurisprudência do TCU, para que o Tribunal substituísse retenção cautelar de pagamentos, no âmbito do contrato firmado com Órgão licitante, por garantia nas modalidades previstas no Art. 56 da Lei Geral de Licitação e Contrato Públicos (caução em dinheiro; seguro-garantia; ou fiança bancária), foi deferido pelo Tribunal desde que observadas as, dentre outras, as seguintes condicionantes:

a) Garantia fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no mercado ou lastreada em títulos idôneos e líquidos;

b) Serem os custos de manutenção arcados pela interessada;

c)  Figurar a União como entidade segurada/beneficiária da indenização constituída pela fiança/apólice/caução.

DECRETO – POSSIBILIDADE DE GOVERNO NOMEAR  DIRETOR INTERINO -ANTT

Foi questionado pelo Democratas e pelo PSDB, através de ADPF no Supremo Tribunal
Federal o Decreto nº 7.703/2012 que altera o regulamento do quadro de cargos comissionados técnicos da ANTT, para permitir que o Ministro de Estados dos Transportes, na ausência de quorum para as deliberações da diretoria, designe servidor do quadro da Agência como diretor interino até a posse de novo membro
da Diretoria.

Os partidos alegam haver inconstitucionalidade, pois fere a competência do Senado
Federal, para aprovar, por voto secreto, a escolha dos membros da Diretoria, e afronta o princípio da separação dos Poderes.

Alegam ainda que caso seja possível esta nomeação, retira-se da ANTT a autonomia
caracterizada pelo mandato fixo dos seus diretores.

Requerem que o STF suspenda a eficácia do Decreto, reconhecendo o escumprimento a preceito fundamental.

STJ – REPASSE DE PIS E COFINS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA – LEGALIDADE

A Primeira Seção do STJ decidiu ser legitimo o repasse nas tarifas de energia elétrica o valor correspondente ao pagamento do PIS e COFINS devido pela concessionária de distribuição.

A Decisão proferida pela Primeira Seção vem ao encontro de Acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.185.070 em que o repasse já havia sido reconhecido como legitimo. Lembrou o Relator que o repasse de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica já foi reconhecido pelo colegiado em julgamento de recurso repetitivo.

CÂMARA – PROJETO DE LEI Nº 3.433/2012 – ALTERAÇÃO LEI Nº 8.987/1995

Projeto e Lei apresentando pelo Deputado Padre João visa revogar dispositivos da Lei
Geral de Concessões, Lei nº 8.987/1995, que permitem a contratação de terceiros por empresas concessionárias de serviços públicos.

Revoga-se os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 25 do citado diploma legislativo que permitem à concessionária a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

CÂMARA – PROJETO DE LEI Nº 3.529/2012

Projeto de Lei apresentando pelo Deputado Irajá Abreu visa instituir a política nacional de geração de energia elétrica a partir da biomassa e estabelecer a obrigatoriedade de contratação dessa energia.

O Projeto visa dar diretrizes para o cumprimento do Art. 2º da Lei 10.848/2004 que estabelece a obrigatoriedade de, a partir do ano de 2014, as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica integrantes do SIN deverão, por período de 25 anos, contratar anualmente capacidade de, no mínimo, 250 megawatts médios de energia elétrica produzida a partir de biomassa.

CÂMARA – PROJETO DE LEI Nº 3.550/2012

Projeto de Lei apresentando pelo Deputado Carlos Bezerra altera a Lei nº 9.966/2000, conhecida como Lei do Óleo, para acrescentar à definição de “descarga” o vazamento
decorrente de pesquisa, exploração, lavra ou produção de recursos minerais, petróleo ou gás natural em águas sob jurisdição nacional ou na plataforma continental.

CÂMARA – PROJETO DE LEI Nº 3.576/2012

Projeto de Lei apresentando pelo Deputado Chico Alencar altera a Lei Geral de Licitação e Contratos Administrativos, Lei nº8.666/1993, para ampliar a publicidade dos
editais de licitação.

O Projeto acrescenta ao Art. 40 da Lei §5º com redação que obriga a disponibilização da integra do edital e todos os anexos que o compõem em site na rede mundial de computadores do próprio órgão ou da Pessoa Jurídica à qual esteja vinculado.