77/2012 – Informativo

CAMÂRA – PEC 121/2011 – PRORROGAÇÃO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA

Proposta pelo Deputado Dr. Ubiali, essa PEC acrescenta o art. 175-A a Constituição Federal, que autoriza a União a prorrogar, dispensada a realização de licitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as concessões de serviços públicos de energia elétrica a vencer em 2015 e 2016.

Esta PEC se une aos demais projetos legislativos já propostos sobre a mesma matéria, visando à prorrogação das concessões sem a realização de licitações.

LICITAÇÕES – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS  Lembramos que entrou em vigor a Lei Federal nº 12.440/2011 que alterou a Lei de Licitações, Lei Federal nº 8.666/1993. O inciso IV do art. 27 do mencionado diploma legal passou a exigir, além da regularidade fiscal, também a trabalhista. Além disso, também acrescentou o inciso V, ao art. 29, para incluir que a documentação relativa à regularidade trabalhista consistirá na:

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Adite-se a isso a emissão pelo Tribunal Superior do Trabalho da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1.470/2011 que regulamentou a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Desta forma, os entes da Administração Pública que elaboram editais e as empresas proponentes devem considerar mais essa exigência legal.

TCU – LEI DE LICITAÇÕES

O TCU decidiu que as contratações de sistemas informatizados de gestão de material e patrimônio devem ser precedidas de procedimento licitatório, em respeito ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993.

Adite-se a isso o seguinte entendimento do TCU: A aquisição de sistema informatizado de gestão de material e patrimônio pressupõe a realização de estudos técnicos preliminares, de plano de trabalho e de projeto básico que levem em conta as reais necessidades do contratante e que estejam calcados em estimativa consistente de preço.

STJ – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTAGEM DE PRAZO

O STJ decidiu que embora seja possível a impugnação das normas do edital antes da realização do certame, por já se ter conhecimento delas, o proponente também poderá insurgir-se contra o ato concreto decorrente da realização de determinada etapa do concurso sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal, porquanto não se pode exigir a impugnação de todas as regras previstas no edital que entenda ilegais, antes mesmo de ser prejudicado pela sua aplicação. Tem sido pacifico o entendimento de que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é a ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não com a publicação do edital.

CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA – NATUREZA PESSOAL

Impossibilidade de responsabilização do proprietário por dívidas contraídas por outrem. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel”.

RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Contrato Administrativo de Prestação de Serviços. Rescisão do Contrato por interesse público (art. 78, inciso XII, da Lei Federal nº 8.666/1993). Desnecessidade de prévio procedimento administrativo. Independente de prévio procedimento administrativo a rescisão unilateral do contrato pela administração pública, vinculada, especificamente, a “razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato” (art. 78, inciso XII, da Lei Federal n. 8.666/1993).

AGERS – REAJUSTE E REVISÃO DAS TARIFAS

A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Concedidos do Rio Grande do Sul – AGERS publicou a Resolução Normativa Nº REN 06/2011, de 17 de janeiro de 2011 que disciplina o processo administrativo da AGERGS para o reajuste e a revisão de tarifas nos serviços públicos delegados. Essa norma descreve a importância e a necessidade de propiciar aos agentes regulados e aos usuários o mais amplo acesso às informações, bem como a oportunidade de manifestação sobre os processos de competência da Agência.

AGENERSA – INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO

A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, divulgou o cronograma da Consulta Pública nº 02/2011 e Audiência  Pública nº 01/2012 que objetiva a elaboração de Metodologia para desenvolvimento de estudo completo a respeito dos custos das obras destinadas à Instalação de infraestrutura de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro. Disponível: www.agenersa.rj.gov.br/agenersa_site/documentos/audi/regulamentocustosdasobras.pdf