162/2015 – Informativo

STF –  ADI Nº 5.371 – PETIÇÃO INICIAL – LEI Nº 10.233/2001 – ART. 78-B – AGÊNCIAS REGULADORAS – SIGILO – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
O Procurador-Geral da República propôs a ADI nº 5.371, questionando o sigilo imposto pelo art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, que instituiu duas agências reguladoras federais. O dispositivo determina que o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.

Nessa ação se alega que a norma viola o princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, bem como o direito de acesso à informação, previsto pelo art. 5º, XXXIII da mesma Carta Magna. Para o chefe do Ministério Público, o sigilo não se justifica constitucionalmente, “pois não visa à proteção da soberania nacional, do território nacional, do bem-estar da população, da estabilidade financeira e econômica do país ou de outro interesse particularmente relevante que o caracterize como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

TCU – ACÓRDÃO Nº 2.063/2015 – ANP – 13ª RODADA DE LICITAÇÕES – PRIMEIRO ESTÁGIO DE ACOMPANHAMENTO – APROVAÇÃO
O Plenário do TCU aprovou o primeiro estágio de acompanhamento da outorga de concessão da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural. A Corte de Contas destacou pontos importantes: um deles seria a previsão de isenção do cumprimento do conteúdo local, dentro da cláusula 20 da minuta definitiva do contrato de concessão, de forma a dar maior segurança jurídica aos concessionários em caso de impossibilidade de se cumprir as cláusulas de conteúdo local estabelecidas nos contratos, problema já enfrentado em rodadas anteriores.

Outra mudança em relação às rodadas anteriores foi a inversão de fases no processo licitatório, de modo que a qualificação ocorra somente após o julgamento. Assim, a agência procura conferir maior celeridade à licitação. Por fim, o TCU também avaliou positivamente a mudança das regras referentes à garantia de penhor em óleo, previstas no Edital. A ANP deixou claro que essa modalidade de garantia será admitida apenas em campos que já estejam produzindo. Com isso, se resguarda de casos de penhora de campos que se encontram em fase de desenvolvimento da produção e ainda sem garantia de fornecimento de petróleo ou gás.

TCU – PLENÁRIO – ACÓRDÃO Nº 2.053/2015 – EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA – VÍCIOS E DEFEITOS
O Plenário do TCU firmou o entendimento de que é dever da Administração Pública agir para o resguardo do direito de reparação de vícios e defeitos construtivos constatados em  empreendimentos de engenharia,  por  meio  da realização  de  vistorias periódicas e, se necessário, do acionamento da contratada no prazo legal (art. 618 do Código Civil). A omissão do gestor que venha a trazer ônus ao erário pode implicar sua responsabilização, de acordo com o Plenário do TCU. Com essa decisão se valoriza a gestão do contrato que é tão importante quanto a contratação.

ANEEL – RN ANEEL Nº 673/2015 – AUTORIZAÇÃO – PCH
A ANEEL publicou a RN ANEEL nº 673/2015, que estabelece requisitos e procedimentos para a obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de PCH.

De acordo com o art. 2º, serão considerados empreendimentos com características de PCH aqueles empreendimentos destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja superior a 3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km², excluindo a calha do rio.

O Despacho do Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI-PCH) caberá à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG. Publicado o DRI-PCH, o interessado terá até 14 meses para elaborar e apresentar o projeto básico (art. 10).

Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, inclusive quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica (art. 15).

ANEEL – RN ANEEL Nº 676/2015 – AUTORIZAÇÃO – GERAÇÃO FOTOVOLTAICA
A ANEEL publicou a RN ANEEL nº 676/2015, que estabelece requisitos e procedimentos para a outorga de autorização para exploração de centrais geradoras fotovoltaicas e registro de centrais geradoras fotovoltaicas com capacidade instalada reduzida. A resolução se aplica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica destinada à produção independente de energia elétrica, ou a pessoa física, pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica em regime de autoprodução de energia elétrica.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 2.827/2015 – RESERVA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO SUSTENTÁVEL
O Deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC) apresentou o PL nº 2.827/2015, que altera a Lei Federal nº 9.985/2000, para instituir a Reserva de Desenvolvimento Energético Sustentável.

Segundo o autor da proposta, o Brasil se tornará cada vez mais dependente de recursos não renováveis, o que se refletirá no aumento das emissões de CO2 e de outros gases provocadores do efeito estufa pelo nosso Brasil, afetando a saúde dos brasileiros que habitam as grandes cidades, pondo em risco a sobrevivência das gerações futuras no planeta e contrariando totalmente a filosofia de desenvolvimento sustentável que deveria embasar a política energética e ambiental brasileira.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 2.836/2015 – CONCESSÕES E PPP’S – CONSUMO DE ENERGIA RENOVÁVEL
Na Câmara dos Deputados, o Deputado João Henrique Caldas (SD/AL) propôs o PL nº 2.836/2015, o qual altera as Lei Federal nºs 8.987/1995 e 11.079/2004 para adicionar a exigência de utilização de percentual mínimo de 20% energia renovável na execução de serviços explorados pelo regime de concessão ou Parceria Público-Privada (PPP). Na justificativa, o autor afirma que a proposta estimulará a expansão das fontes renováveis da matriz energética nacional, caso for aprovada.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 2.878/2015 – LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 – PREGÃO
Foi apresentado na Câmara dos Deputados o PL nº 2.844/2015, de autoria do Deputado Celso Jacob (PMDB/RJ). A proposta dá nova redação ao art. 22 e art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 para inserir o pregão como modalidade de licitação. De acordo com o parlamentar na justificativa da proposta, cabe a inserção da modalidade pregão na lei de licitações, para que se atenda ao disposto no §8º do próprio art. 22 da referida lei.

Entretanto, a Lei do Pregão não deve ser revogada, a não ser que todos os procedimentos previstos na lei existente sejam incorporados pela Lei Federal nº 8.666/93, haja vista haver procedimentos específicos, não encontrando respaldo na lei de licitações.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 2.895/2015 – EMPRESAS ESTATAIS – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
O Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO) propôs o PL nº 2.895/2015, que acrescenta artigo à Lei Federal nº 12.232/2010, para proibir a contratação de serviços de publicidade por empresas estatais e sociedades de economia mista, quando estas possuírem posição dominante em mercados relevantes. Para o parlamentar, não existe motivo para que verdadeiras fortunas sejam consumidas em ações de publicidade, quando tais empresas e seus produtos e serviços são prestados sem qualquer condição de concorrência ou mesmo quando as empresas possuem forte dominação sobre determinado mercado.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL Nº 2.910/2015 – AGÊNCIAS REGULADORAS – GESTÃO – ORGANIZAÇÃO – CONTROLE SOCIAL
A Comissão de Legislação Participativa propôs o PL nº 2.910/2015, que estabelece regras a respeito da gestão, da organização e do controle social das agências reguladoras. A proposta tem origem na SUG nº 155/2014, feita pela Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais – ANER. A proposta traz várias novidades, entre as quais a criação da Escola Nacional de Regulação (art. 22), que tem por fim a execução das ações de capacitação periódica e dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos integrantes das carreiras das agências reguladoras, incluindo cursos de pós-graduação em sentido amplo ou estrito.

Também se propôs a instituição da transversalidade funcional (art. 24) entre as agências reguladoras, com o objetivo de aumentar a mobilidade intrainstitucional de recursos humanos, sem a ocorrência de desvios de função e respeitando-se os níveis dos cargos.

No que concerne ao processo decisório das agências reguladoras, impõe-se a essas entidades o dever de adequação entre meios e fins, vedada à imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público (art. 25), bem como de indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentem suas decisões (art. 26). O processo decisório das agências reguladoras atinente à regulação terá caráter colegiado (art. 27).

Um ponto tratado na proposta que é muito pouco observado na prática regulatória é a transparência do processo decisório. O art. 28 determina que as reuniões deliberativas serão públicas e gravadas em meio eletrônico. Por fim, cabe destacar a disciplina das interações das agências reguladoras com outros entes, basicamente em quatro hipóteses: (i) entre agências reguladoras; (ii) entre agências reguladoras federais e estaduais; (iii) entre agências reguladoras e autoridades de defesa da concorrência; (iv) entre agências reguladoras e órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente.

Observa-se que o projeto objetiva implementar uma visão sistemática da regulação e, portanto, com a governança regulatória (motivação, adequação e publicidade das decisões regulatórias, interação entre diversos entes e órgãos para evitar insegurança no ambiente regulado).

10º CONGRESSO INTERNACIONAL DO DIREITO DA ENERGIA – SP – 29 E 30 DE SETEMBRO – FIESP
Informamos que o Instituto de Estudos do Direito da Energia, IBDE, realizará no próximo dia 29 e 30 de setembro, na Federação das Indústrias de São Paulo a décima edição do Congresso Internacional de Direito de Energia onde serão apresentadas as principais questões do setor de energia. Maiores informações e inscrições pelo fone: 11.3284.1512.

Programa disponível: http://www.ibdenergia.org.br/Congresso/10Congresso.html