160/2015 – Informativo

STJ – RESP Nº 1.390.875/RS – REGULAÇÃO SETORIAL X CONCORRENCIAL
A Primeira Turma do STJ chegou ao entendimento de que não há como acusar o agente regulado de prática anticoncorrencial – de cartel, especificamente – nos casos em que a própria Administração Pública afasta a aplicação do direito da concorrência, ao impor tabelamento de preços.

Trata-se apenas de obediência dos agentes à regulação imposta pela Administração Pública. A imposição de sanção a esses agentes viola o princípio da confiança, pois as empresas acusadas agiam em estrita obediência as normas públicas federais e sob a supervisão dos órgãos reguladores competentes. E, mais o direito antitruste não pode se limitar a combater condutas privadas que atentam contra a livre concorrência, devendo voltar-se, também, contra as condutas estatais que violam a liberdade de competição.  

JFDF- APLICAÇÃO DO GSF – FATOS DO PRÍNCIPE
A juíza da 20ª Vara Federal do Distrito Federal afastou a aplicação do fator GSF a três empresas geradoras por entender que estas não assumiram como risco do negócio a prática de atos governamentais caracterizados como fatos do príncipe ou álea administrativa, consistentes na inversão da matriz hidrotérmica, nos despachos das usinas térmicas fora da ordem de mérito de custo, ao desvirtuamento da operação do Sistema Interligado Nacional, à política estatal de redução de tarifas em cenário de custo elevado de geração e à decisão de não se decretar o racionamento, mas tão somente o risco de compartilhar o risco hidrológico, que foi totalmente comprometido e deturpado pelos atos referidos.

JFSP – APLICAÇÃO DO GSF – VALOR EXCEDENTE   
Uma PCH conseguiu liminar em mandado de segurança na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, suspendendo a exigibilidade dos valores do GSF relativos ao percentual excedente a 5% que seria devida pelos agentes beneficiados por decisões judiciais que os exoneram que estejam sendo repassados à impetrante, mantendo-se a exigibilidade de sua quota original própria.  

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – PARECER Nº 118.876/2015-ASJCONST/SAJ/PGR – ADI Nº 1.931/DF – SEGURANÇA JURÍDICA
Em parecer apresentado no âmbito da ADI nº 1.931/DF, ainda em andamento no STF, o Procurador-Geral da República afirmou que, em princípio, ofendem ato jurídico perfeito e direito adquirido disposições normativas que determinem sobreposição de regras novas a contratos legitimamente celebrados antes da vigência da lei.

MME – PORTARIA Nº 382/2015 – LEILÃO A-5 – NOVOS EMPREENDIMENTOS
O MME publicou a Portaria nº 382/2015, determinando que a ANEEL realize direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado “A-5”, de 2016. Os CCEAR desse Leilão atenderão das seguintes modalidades: quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de 30 anos para empreendimentos hidrelétricos; por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de 25 anos, diferenciados por fonte, para empreendimentos de geração a partir de termelétricas a biomassa e a carvão; por fim, por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de 20 anos para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica.

Convém observar que para efeitos do Leilão os empreendimentos de geração que utilizem como combustível principal biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto, serão enquadrados como empreendimentos termelétricos a biomassa. 

TCU – ACÓRDÃO Nº 4063/2015-1ª CÂMARA – EXIGÊNCIA IRRELEVANTE OU IMPERTINENTE AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO – ATO ANTIECONÔMICO
A 1ª Câmara do TCU entendeu que incorre na prática de ato antieconômico o responsável que estabelece exigência irrelevante ou impertinente ao objeto da contratação e, posteriormente, aceita receber produto de qualidade inferior, desobedecendo as especificações do edital de licitação. 

Tal entendimento se deu porque no caso analisado e julgado pelo TCU, o padrão exigido em edital restringiu indevidamente a participação de mais empresas no certame, e induziu as participantes, especialmente aquelas cujos preços foram bastante elevados se comparados à licitante vencedora, a formularem seus preços tendo por base um custo mais elevado para esse padrão. 

TCU  – ACÓRDÃO 1778/2015-PLENÁRIO – LICITAÇÕES – DEFICIÊNCIAS NA PUBLICIDADE
O Plenário do TCU entendeu que as deficiências na publicidade nos certames licitatórios podem ser consideradas falhas formais, desde que não prejudiquem o caráter competitivo do certame. 

SENADO FEDERAL – PL Nº 529/2015 – LEI Nº 12.527/2011 (LAI) – RECUSA IMOTIVADA
O Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) apresentou no Senado Federal o PL nº 529/2015, o qual altera a Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação para vedar a prática da recusa imotivada aos pedidos de acesso a informações e estabelecer a competência da autoridade prolatora da decisão para receber o recurso administrativo. Na justificativa, o Senador afirma que parece haver abuso na qualificação de informações como secretas, o que leva a distorções e a impossibilidade de obtê-las. Isso tem sido objeto de reclamação por parte dos Administrados, da Imprensa e de ONGs dedicadas à transparência e ao controle da Administração Pública.