137/2014 – Informativo

STJ – PROCESSO ADMINISTRATIVO – LEI FEDERAL Nº 9.784/1999 – PRAZO QUINQUENAL

O STJ firmou mais uma vez o entendimento de que caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei Federal Nº 9.784/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos, a contar da vigência da aludida norma, para anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência. 

TCU – LEI Nº 8.666/1993 – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – LICITAÇÃO

Conforme decisão do plenário do TCU, em observância ao princípio da supremacia do interesse público não se configura hipótese de anulação do procedimento licitatório ou do contrato firmado, o fato de empresa ter sido impedida de participar do certame, por força de interpretação errônea na aplicação da penalidade de suspensão prevista no art. 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993 (válida apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou) quando é baixa a materialidade do objeto, não houve restrição à competitividade da licitação e nem indícios de conluio entre licitantes e gestores. 

LEI FEDERAL Nº 13.004/2014 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL

Foi publicada a Lei Federal nº 13.004/2014, que altera a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). A partir de agora, a ação civil pública poderá ser proposta em casos de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social (inciso VIII incluso no art. 1º da Lei de Ação Civil Pública).

Ademais, poderá ser ajuizada ação cautelar para evitar esses danos ao patrimônio público e social (nova redação do art. 4º da Lei de Ação Civil Pública). Entre os legitimados, poderá propor a ação principal e a ação cautelar associação que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social (nova redação da alínea b) do inciso V do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública). 

PL 7.672/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – DESONERAÇÃO DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA – ENCARGOS NÃO TRIBUTÁRIOS

O deputado Irajá Abreu (PSD/TO) apresentou o PL Nº 7.672/2014, que dispõe sobre a desoneração das tarifas de energia elétrica pela extinção de encargos não tributários, ou pela alteração de suas fontes de recursos. 

Na justificativa, o deputado afirma que historicamente, os encargos setoriais representam, aproximadamente, 14% da receita das distribuidoras de energia elétrica. Consequentemente, a eliminação desses encargos ou da sua incidência sobre as tarifas de energia elétrica reduziria essas tarifas em cerca de 14%. 

Segundo o autor do projeto, há um consenso generalizado de que as tarifas de energia elétrica brasileiras são exageradamente oneradas por tributos e encargos, o que retira a competitividade da indústria nacional e sobrecarrega o orçamento das famílias. 

PL 7.693/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SEGREDO DE JUSTIÇA

Foi apresentado pelo deputado Laercio Oliveira (SD/SE) o PL Nº 7.693/2014, onde prevê que ações civis públicas de responsabilização por danos deverão ocorrer em segredo de justiça.

O autor afirma na justificativa que nos últimos anos, com a facilitação do acesso à informação a imprensa nacional tem noticiado diversos fatos sob o mote de “furos de reportagem” relativos a Ações Civis Públicas de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas antes mesmo do trânsito em julgado e eventual condenação das partes por dano efetivamente comprovado. Tal conduta vem trazendo prejuízos à imagem dos que, com o vazamento de informações, acabam sendo condenados antes mesmo do exercício da ampla defesa e do contraditório, afirma o deputado. 

PL Nº 7.728/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS –  REDUÇÃO DE DEMANDA ENERGÉTICA – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

O deputado Eduardo da Fonte (PP/PE) apresentou o PL nº 7.728/2014, altera a Lei Federal nº 10.295/2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, para estabelecer medidas gradativas de compensação tributária para indústrias de consumo eletrointensivo que reduzam espontaneamente a demanda de energia elétrica no processo produtivo. 

Na justificativa, afirma-se que é de bom alvitre a iniciativa que se busca empreender por meio deste projeto no sentido de fomentar a redução do consumo de energia elétrica pela concessão de incentivos fiscais às indústrias eletrointensivas, que são as responsáveis por vultosa parte do consumo de energia elétrica em nosso País. 

PL Nº 203/2014 – SENADO FEDERAL – LEI FEDERAL Nº 8.987/1995 – MIP

O senador Clésio Andrade (PMDB/MG) apresentou o PL Nº 203/2014, que altera o art. 21, da Lei 8.987/95, para estabelecer normas gerais para permitir a participação de interessados na apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, que possam servir para a modelagem de projetos de concessão comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, através da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP. 

Na justificativa do projeto, afirma-se que o projeto pretende criar normas gerais aplicáveis a todos os entes federados, para a criação de um instrumento pelo qual o particular provocará a Administração: a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP). 

Pela MIP, o particular poderá apresentar estudos contendo opiniões fundamentadas e justificativas sobre viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres referentes a projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum ou permissão. Sem cunho pejorativo algum, a iniciativa privada poderá trazer luz ao Poder Público sobre oportunidades que, até então, não eram por ele vislumbradas. 

PEC Nº 409/2014 – SENADO FEDERAL – ART. 50 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONVOCAÇÃO

O senador Hugo Motta (PMDB/PB) apresentou a PEC nº 409/2014, que dá nova redação ao Art. 50, da Constituição Federal, para permitir a convocação de presidentes, vice-presidentes e diretores de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e de Agências Reguladoras, Secretários Executivos dos Ministérios e executivos de empresas que tenham participação acionária da União para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, no prazo máximo de 30 dias.           

O senador alega que muitos assuntos de interesse do Poder Legislativo poderiam ser resolvidos com a presença de um subordinado do ministro, ou seja, presidentes ou diretores de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e de Agências Reguladoras e de empresas que tenham participação acionária da União, dentre outros. No entanto, por não terem obrigatoriedade em atenderem aos convites feitos pelas duas Casas muitas autoridades deixam de comparecem as Reuniões agendadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, por não terem a obrigação constitucional de atenderem ao chamado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado pelo Plenário ou pelas comissões das Duas Casas Legislativas. 

CURSO – COMERCIALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DE GÁS NATURAL – ABEGÁS

A ABEGÁS em parceria com a Assunção Consultoria promoverá no próximo dia 29 e 30 de julho de 2014, em São Paulo, o Curso sobre Comercialização de Gás Natural – Contratos e Regulação, com a finalidade de apresentar as principais questões atinentes ao cenário da comercialização do gás natural, incluindo o aspecto regulatório estadual e federal e os respectivos contratos. É o terceiro ano consecutivo que esta parceria se realiza com a promoção deste evento. O curso está a cargo da Profª Maria D´Assunção Costa e é dirigido aos profissionais do setor. Vagas Limitadas. Maiores informações e inscrições: http://www.abegas.org.br/Site/?p=37748.