135/2014 – Informativo

STF – ADI – LEI ESTADUAL Nº 4.599/2005 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

O STF declarou constitucional lei estadual que dispôs sobre a contratação temporária de pessoal pela administração pública direta, autárquica e fundacional daquele estado. A maioria dos ministros julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3649, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra essa norma. 

A Corte entendeu que a lei estadual questionada não especifica de modo suficiente as hipóteses emergenciais justificadoras das medidas de contratação excepcional e por isso constitui infração ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata dos requisitos para contratação de servidores por tempo determinado. 

Por maioria, os ministros modularam os efeitos da decisão para preservar os contratos celebrados até a data de hoje e conceder o prazo de 12 meses se regularize sua legislação com base constitucional. 

STJ – DESAPROPRIAÇÃO – MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

A 1ª Turma do STJ entendeu no RMS nº 40730/TO que a motivação do ato administrativo é exigida quando indispensável para o exame de sua legalidade. No caso, a finalidade da desapropriação faz presumir o interesse público do decreto que declarou o imóvel de utilidade pública. 

TJSP – DESAPROPRIAÇÃO – SERVIDÃO DE PASSAGEM – REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA – DIREITO A INDENIZAÇÃO

O TJSP entendeu que o valor da indenização deve manter correspondência com a restrição imposta ao direito de propriedade. Assim, a instalação da rede de transmissão que impõe limitações ao exercício do direito de propriedade gera direito a indenização.  

O valor da indenização que deve se restringir à área ampliada. 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – DECRETO Nº 8.243/2014 – PARTICIPAÇÃO SOCIAL – PNPS E SNPS

Foi publicado o Decreto nº 8.243/2014, que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.           

Conforme o art. 4º do Decreto, o PNPS tem entre seus objetivos: a consolidação da participação social como método de governo; a promoção da articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social; o aprimoramento da relação entre Governo Federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes; promoção e consolidação da adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal; desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis; incentivar a participação social nos entes federados.           

Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas (art. 5º).           

São mecanismos e instâncias do PNPS: o conselho de políticas públicas; a comissão de políticas públicas; a conferência nacional; a ouvidoria pública federal; a mesa de diálogo; o fórum interconselhos; a audiência pública; a consulta pública; e o ambiente virtual de participação social (art. 6º). As quatro primeiras instâncias de participação mencionadas formam o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil (art. 7º).           

As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto no Decreto nº 8.243/2014, no que couber (art. 20). A aplicação dessa norma pode legitimar a atuação normativa da Administração Pública Federal direta e indireta por, estabelecer mecanismos e instâncias que sejam capazes de promover maior diálogo entre Estado e sociedade civil, de modo a incentivar a participação social também nos Estados-membros e Municípios.  

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – MP Nº 647/2014 – ADIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÓLEO DIESEL  

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 647/2014, que aumenta o percentual da adição obrigatória de óleo diesel comercializado ao consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional, sendo de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2014, e de 7% (sete por cento), a partir de novembro de 2014 (art. 1º, I e II).

Caberá à ANP estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis (art. 2º, I e II).

O CNPE passa a ter como atribuição a definição de diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica (art. 3º). 

PL Nº 7.536/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS –  CDE – LEI Nº 12.783/2013

O deputado Mendonça Filho (DEM/PE) apresentou o PL nº 7.536/2014, que altera a Lei Federal nº 12.783/2013 para que o endividamento como fonte de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE seja limitado à promoção da universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional. 

Na justificativa o parlamentar afirma que o presente projeto visa limitar o endividamento como fonte de recursos para financiar os objetivos da CDE, exceto a promoção da universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, que são investimentos públicos, despesas de Capital, que justificam o endividamento público. 

PL Nº 7.634/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – BIODIESEL

O deputado Washington Reis (PMDB/RJ) apresentou o PL nº 7.634/2014, que permite a utilização de combustível diesel com 20% de adição de biodiesel nos veículos automotivos leves, para uso exclusivamente como táxis. 

O autor afirma na justificativa que nos últimos 10 anos os motores diesel atingiram avanços admiráveis, hoje são os mais eficientes disponíveis. É preciso seguir esse desenvolvimento. 

O Brasil é o único mercado relevante do mundo onde a venda de carros diesel é proibida. Se no passado a restrição fazia algum sentido, hoje parece não fazer mais.  

Segundo o deputado, a liberação proposta para os taxistas irá trazer benefícios diretos aos consumidores pela redução do custo de transporte.  

PL Nº 7.636/2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – LEI Nº 9.478/1997 – ROYALTIES – GÁS E PETRÓLEO DE XISTO BETUMINOSO           

Foi apresentado pelo deputado Alfredo Kaefer (PSDB/PR) o PL nº 7.636/2014, que altera a redação do art. 21º, 61º e 83º e acrescenta §§ 1º, 2º e 3º ao texto do a art. 80º da Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) para regular a exploração e a fiscalização dos royalties da atividade de produção de gás e petróleo de xisto betuminoso.           

O projeto ainda prevê a revogação das Leis nº 2.004/1953, 7.453/1985 e 7.525/1986 e apresenta nas suas justificativas que houve uma outorga de competência na MP n.º 532/2012 para a ANP regular a produção de etanol, e ficando em aberto a questão da  exploração do xisto betuminoso, que agora se pretende regularizar. Diante disso é necessário  que a ANP seja a única a responder pela regulação da exploração do mineral xisto betuminoso  com vistas à produção de petróleo e gás e o devido pagamento de royalties aos entes  federados. 

PL Nº 174/2014 – SENADO FEDERAL – ISENÇÃO DE IPI – AUTOMÓVEIS ELÉTRICOS OU HÍBRIDOS A ETANOL

O senador Eduardo Braga (PMDB/AM) apresentou o PL nº 174/2014, que concede isenta por 10 anos, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) veículos elétricos a bateria ou elétricos híbridos a etanol, de fabricação nacional, suas partes e acessórios. Assegura créditos relativos à aquisição de matérias primas, embalagens e produtos intermediários. Suspende, por 10 anos, o Imposto de Importação (II) e o IPI na importação direta de partes e acessórios sem similar nacional destinados à fabricação dos veículos elétricos ou híbridos a etanol e dos equipamentos para recarga das baterias de tração; a suspensão cessará se sobrevier produto nacional em condições similares de qualidade, técnica, preço ou capacidade produtiva, conforme dispuser o regulamento. 

PL Nº 193/2014 – SENADO FEDERAL – AGÊNCIAS REGULADORAS – CARGO COMISSIONADO DE DIREÇÃO

O senador Lobão Filho (PMDB/MA) apresentou o PL nº 193/2014, que fixa em R$ 26.723,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos) o valor unitário dos Cargos Comissionados de Direção das Agências Reguladoras, padrão CD 1 e CD 2. 

Lobão filho afirma na justificativa do projeto que se deve lembrar que remunerar de forma  inadequada aqueles que ocupam as funções de maior responsabilidade no seio da  máquina do Estado é providência totalmente contraproducente, representando, ao final,  por em risco não apenas a eficiência como a própria probidade da Administração Pública. 

PEC Nº 15/2014 – SENADO FEDERAL – CONTROLE ACIONÁRIO DA PETROBRAS

Foi apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin (PC do B/AM) e outros senadores a PEC nº 15/2014, que acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disposição para vedar a alienação, pela União, do controle acionário da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) até 31 de dezembro de 2050. 

Na justificativa da proposta, afirma-se que a Petrobras tem uma história de sucesso. Enquanto outras estatais sucumbiam, a Petrobras continuou progredindo ao longo de seus 60 anos de história, em termos de produção, descoberta de reservas e atuação em tecnologia e inovação. Nesse último ponto, a Petrobras investe anualmente mais de dois bilhões de reais, visando a ampliação das reservas, a extração e o refino com mais eficiência, entre outros objetivos.