109/2013 – Informativo

STJ – EQUIVALÊNCIA TÉCNICA  DE OBRAS – MS – INADEQUAÇÃO

O STJ manteve a inabilitação de empresa que pretendia realizar obras de transporte público discutida em mandado de segurança. Para o relator do recurso quando a própria recorrente descreveu as diferenças entre as obras executadas e aquela que seria contratada, demonstrou a necessidade de perícia técnica para comprovar a equivalência entre elas – o que revela a inadequação do mandado de segurança no caso. O mandado de segurança exige que o direito seja liquido e certo sem a necessidade de perícia por isso e ação judicial inadequada para discutir especificidades de obras.

TCU – CONTRATAÇÕES DIRETAS – DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR – DIRECIONAMENTO

O TCU entendeu que, nas contratações diretas, não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da situação emergencial. Como manifestou o Conselheiro: Trata-se de opção do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o interesse público será melhor atendido caso a administração efetue contratações sem a realização de prévia licitação. Esclareceu ainda: Nessas situações, o princípio da isonomia tem a sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a urgência em atendimento de situações de calamidade pública provocou a necessidade de realização de contratações por dispensa de licitação. Em sendo assim, não vislumbro sentido em se falar em direcionamento ilícito para a realização de contratações diretas.

TCU – PROJETO BÁSICO – ATUALIDADE – ADEQUAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL

O TCU entendeu que a atualidade do projeto básico é antes de qualquer exigência legal, uma questão de lógica, porque a Administração tem o dever de assegurar aos participantes da licitação que o objeto almejado está definido em parâmetros e elementos que traduzem fielmente sua adequação e composição, de modo a se evitar a apresentação de propostas com base em realidade que não mais existe e a necessidade de termos aditivos que acabam por descaracterizar o objeto licitado. Portanto, é dever do órgão licitante que divulgue no edital de licitação projeto básico que espelhe a real necessidade do entre contratante.

ANEEL – RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.530/2013 – EDITAL DO LEILÃO
Nº 4/2013 – APROVAÇÃO

A ANEEL, por meio da Resolução Homologatória de N° 1.530/2013, aprovou o edital do Leilão N° 4/2013 – ANEEL e seus anexos, referente à compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes.

ANEEL – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 551/2013 – REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA – ALTERAÇÃO

A ANEEL publicou a Resolução Normativa de N° 551/2013, que alterou as Regras de Comercialização de Energia Elétrica para atender o disposto em Resolução do CNPE, de N° 3/2013, que estabelece diretrizes para a internalização de mecanismos de aversão a risco nos programas computacionais para estudos energéticos e a formação do preço.

PL Nº 5.634/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS –  CARVÃO MINERAL – EXTINÇÃO DE INCENTIVOS

Foi apresentado pelo deputado Alfredo Sirkis (PV/RJ) na Câmara dos Deputados o PL de Nº 5.634/2013 que objetiva extinguir os incentivos para a participação do carvão nacional na matriz energética brasileira, e dá outras providências.

Na justificativa do projeto, o deputado alegou que, num momento em que, no mundo inteiro, se discutem formas de reduzir o uso dos combustíveis fósseis e se busca incentivar a participação das fontes energéticas mais limpas e de origem renovável, a fim de buscar a mitigação do terrível efeito estufa e das drásticas mudanças climáticas em todo o planeta, é inadmissível que, no Brasil, se continue, por meio de garantias legais, a incentivar o uso do carvão mineral, reconhecidamente a mais poluente de todas as fontes energéticas.

PL Nº 194/2013 – SENADO FEDERAL – INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSIÇÃO DE GOVERNOS

Foi apresentado pelo senador Blairo Maggi (PR/MT), no Senado Federal, o PL de N° 194/2013, que dispõe sobre o acesso a informações da administração pública para fins de transição entre governos e dá outras providências.

PL Nº 195/2013 – SENADO FEDERAL – LEI 8.666/1993 – PROJETO EXECUTIVO –
ELABORAÇÃO PRÉVIA – CONTRATAÇÃO DE OBRAS

No Senado Federal, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB) apresentou o Projeto de Lei de Nº 195/2013, que altera o art. 7º da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Geral de Licitações para condicionar a abertura de processo licitatório para a contratação de obras com valor estimado igual ou superior a cem milhões de reais à elaboração prévia de projeto executivo. Essa própria lei defini no inciso X, do art. 6º que projeto executivo é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Com essa previsão certamente seria minimizado o risco contratual para o setor público e para o setor privado.

PL Nº 202/2013 – SENADO FEDERAL – POLÍTICA NACIONAL DE ESTÍMULO À
TRANSAÇÃO PARA A ECONOMIA VERDE

No Senado Federal, o senador Ciro Nogueira (PP/PI) apresentou o PL Nº 202/2013, que institui a Política Nacional de Estímulo à Transição para a Economia Verde com o objetivo de promover, fomentar e fortalecer a produção e o consumo ambientalmente sustentáveis e socialmente responsáveis e inclusivos. Define Economia Verde como o conjunto de ações voltadas para a redução das emissões de carbono, o aumento da eficiência energética e do uso sustentável dos recursos naturais. Dispõe que o conceito de Economia Verde configura-se um dos instrumentos para se alcançar o desenvolvimento sustentável que engloba os pilares econômico, ambiental e social. Enumera os instrumentos da Política Nacional de Estímulo à Transição para a Economia Verde.

PEC N° 267/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Foi apresentado pelo deputado Wilson Filho (PMDB/PB), a Proposta de Emenda à Constituição de N° 267/2013, que dá nova redação ao inciso XI, do art. 84, da Constituição Federal, determinando o comparecimento do Presidente da República ao Congresso Nacional, no começo de cada sessão legislativa, para prestar contas de suas atividades passadas e informar o plano de governo para o novo ano.

Na justificativa, o deputado ressaltou que o Presidente da República centraliza em suas mãos a execução de imensa maioria de políticas públicas em andamento no País. É essa centralização que torna indispensável que o Congresso Nacional se beneficie, periodicamente, do contato direto com a Presidência da República para realizar suas tarefas com a devida consistência.

NOMEAÇÃO DO NOVO DIRETOR DA ANP

Foi publicado hoje o decreto que nomeia José Gutman para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com mandato de quatro anos.