LEI DE LICITAÇÕES – ALTERAÇÕES

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 05/09/2007
Texto: Modernidade ou Burocratização ???

Foi divulgado o Relatório pertinente ao Projeto de Lei 32/2007, elaborado pelo Senador Eduardo Suplicy que se origina do Projeto de Lei nº 7709/2007 e que alterou a Lei Geral de Licitações, Lei Federal nº 8666/1993. Esse projeto de autoria do Poder Executivo integrou as primeiras medidas jurídicas do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. O resultado final desse Relatório é demonstrar, no forte conteúdo e justos motivos, os objetivos de mostrar as alterações pretendidas pelo Governo através da sua proposta legislativa.

Um dos princípios basilares desta alteração é possibilitar que os Estados e Municípios também se utilizem do SICAF e do Cadastro Nacional de Registro de Preços numa nítida convergência para a colaboração federativa que certamente levará à economicidade, agilidade e transparência nas contratações dos entes da Federação Brasileira.

Além disso, outorga prerrogativas licitatórias e contratuais ao setor bancário estatal que se adequar a fomentar a competição entre os bancos privados e os estatais.

Esta proposta legislativa tem como um dos pilares a massificação do pregão eletrônico na União, nos Estados e nos Municípios baseado nas informações de que o pregão minimiza os riscos nos certamente licitatórios.

Chama a atenção o fato de que, para os entes do Governo Federal, o Tribunal de Contas da União possa aplicar penalidades aos inadimplentes dos contratos firmados com o Poder Público em virtude de este órgão integrar o Poder Legislativo e não ter vínculo jurídico com o contratado.

Uma coisa que para as empresas estatais de distribuição de gás canalizado exigirá grande atenção na elaboração dos futuros editais e dos contratos é a mudança de que se poderá utilizar o pregão para as licitações que serão julgadas por técnica e preço, valorizando-se o princípio da economicidade. Uma outra regra muito importante para o setor de gás canalizado é a possibilidade do projeto de lei disciplinar o fato de alterar-se o teto da garantia contratual de 5% para 10% nos limites descritos na legislação.

Além do que já expusemos acima, se propõem também aperfeiçoar os processos licitatórios no que se refere à exigência de projeto básico e executivo e com isso dar maior garantia às partes, sejam elas públicas ou privadas. Adite-se a isso o fato do referido projeto de lei exigir do Poder Público a inclusão da licença ambiental prévia, quando cabível, acarretando mais habilidade gerencial e administrativa dos órgãos contratantes. Desta forma, os editais, quando possível, deverão já incluir a licença prévia ambiental. Com este mandamento o órgão contratante deverá obter essas licenças prévias antes do certame licitatório evitando repassar esse ônus ou essa incerteza para o contratado. Parece-nos que este item vai merecer uma profunda reflexão e a adaptação de toda a Administração, seja ela Direta ou Indireta.

Nova introdução na Lei 8666/1993 é a faculdade do Poder Público alterar as fases de julgamento antecipando a fase de abertura das propostas comerciais para depois se verificar a habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira. Esta metodologia já é utilizada em vários países e pelos Organismos Internacionais, como uma maneira de otimizar o tempo despendido nos processos licitatórios trazendo benefícios para a sociedade em geral, seja na eficiência ou na economicidade.

No entanto, chamamos a atenção do leitor para a alteração sugerida dos prazos recursais proposta, esta que merece reflexão de todos para que se avalie a factibilidade destas alterações, vez que, a diminuição dos prazos de recurso pode vir a trazer prejuízos e ônus para os proponentes e para o Poder Contratante em virtude dos efeitos jurídicos do “silêncio” para ambas as partes.

Seguindo nesta análise preliminar, também nos deparamos sobre a proposta de mudar os percentuais de aditivos, passando dos gerais 25% para todos os tipos de contratos para os limites de 5% para compras e serviços em geral, 10% para serviços de engenharia e 25% para os serviços de reforma de edifícios e equipamentos. Desde a sua leitura poder-se-ia concluir que esta mudança seria benigna para os cofres públicos e para o princípio da licitação obrigatória. Mas, para que isso aconteça, o órgão contratante deverá atuar com extrema eficiência sob pena de fomentar a “contração com urgência” se não proceder de forma eficiente e célere. O êxito desta proposta se aprovada dependerá de uma gestão administrativa adequada.

Neste breve comentário se pode depreender que o referido projeto de lei, visa, embora sem muito afirmação, a valorizar a modernidade e a tecnologia (recursos de criptografia, carimbo do tempo, assinatura digital etc.), permitindo o uso de sistemas de informática atuais e seguros e, com isso, abandonar-se o método tradicional e arcaico de juntada e autuação de documentos.

Merece também ser mencionada a introdução na Lei nº 8666/93 da possibilidade de solução amigável de conflitos através da arbitragem, na conformidade da Lei Brasileira de Arbitragem. Com isso o legislador reconheceu a constitucionalidade da Lei 9307/1995 que dispõe sobre arbitragem (como já fez o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça – para empresas públicas e de economia-mista), incentivando resolução das controvérsias contratuais através de métodos mais adequados com o interesse público envolvido.

É fato que já se ultrapassou o fictício entendimento de que o interesse dessas empresas seria direito indisponível e, portanto, impedido de ser levado à arbitragem, que é a solução extra-judicial de conflitos. Mas, os Tribunais Superiores e a melhor doutrina têm demonstrado que se o direito é contratável é porque ele é disponível e, portanto, passível de ser solucionado pela arbitragem, como também é o nosso entendimento.

Deste estudo preliminar se pode extrair a vontade legislativa de modernizar-se adequando os instrumentais jurídicos às condições tecnológicas para que toda a sociedade brasileira se beneficie com melhores e menores preços com segurança e com a virtude de produzir melhores resultados para todos.

Maria D´Assunção Costa