73/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 21/11/2011
Texto: TCU – LICITAÇÃO DE OBRA PÚBLICA

O TCU entendeu que é ilegal a exigência de que o profissional com habilitação técnica para execução de obra assine a declaração de disponibilidade técnica, visto que esse compromisso é da empresa ofertante, conforme os §§ 6º e 10 do art. 30 da Lei 8.666/1993. A unidade técnica, ao examinar a matéria, observou o que “o § 6º do art. 30 da Lei 8.666/93 estabelece que as exigências mínimas relativas a pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade”.
Portanto, a interpretação conjunta dos comandos contidos no § 6º e no §10 do art. 30 da Lei 8.666/93 “conduz à conclusão de ser ilegal a previsão editalícia que o referido profissional também assinasse a declaração de disponibilidade técnica da empresa”, visto que o compromisso de apresentação de profissional é da empresa. Finalmente o TCU decidiu pela anulação da Concorrência e do contrato dela resultante.

CAMÂRA – PL n° 2.560/2011 – PARECER – ADVOCACIA PÚBLICA
Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá, visa disciplinar a obrigatoriedade de manifestação e os efeitos da participação dos órgãos consultivos da advocacia pública em processos administrativos. O PL também dispõe sobre a prática de improbidade administrativa em relação ao parecer jurídico da Advocacia Pública, alterando a redação do art. 38 da Lei nº 8666/1993 e acrescenta o inciso VIII ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
O Projeto prevê que as minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados e aprovados pelos membros de carreira da Advocacia Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Haverá responsabilidade do Advogado Público quando houver dolo, fraude ou erro grosseiro.

CAMÂRA – PL n° 2.659/2011 – CONTEÚDO LOCAL –EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – GERAÇÃO DE ENERGIA
Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Beto Faro pretende disciplinar a obrigatoriedade de que todos os projetos de exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, as contratações de serviços e as compras de bens para todos os estágios da execução das respectivas obras observarão o princípio do conteúdo local.
Prevê o Projeto que o princípio do conteúdo local será atendido quando as compras e as contratações dos bens e serviços forem realizadas no âmbito do Estado da localização do empreendimento.
Por fim, prevê que as contratações no mercado local serão obrigatórias em patamares de preços até 20% acima da cotação vigente para bens e serviços similares nos demais mercados. Com isso haveria uma nova obrigatoriedade para os novos empreendimentos de geração de energia elétrica resultante da exploração dos potenciais hidroelétricos.

SENADO – PLS n° 668/2011 – ACRESCENTA ARTS. ÀS LEIS n° 9.478/97 E n° 12.351/10
Projeto de Lei apresentado pelo Senador Ricardo Ferraço acrescenta artigos às Leis 9.478/97 e 12.351/10 conferindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil a gestão e execução das atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa investigação fiscal e controle da arrecadação das participações governamentais tipificadas como royalties ou participação especial, devidas pela exploração e produção de petróleo e gás natural em regime de concessão e partilha de produção, respectivamente. Esse PL objetiva dar mais celeridade e transparência às receitas petrolíferas auferidas das empresas concessionárias.
Além disso, esse PL também determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a ANP celebrarão convênio para o intercâmbio de informações, dados e apoio técnico necessários à fiscalização.

MME – LEILÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALTERAÇÃO PORTARIA MME Nº 554/2011
O Ministro de Minas e Energia alterou o Art. 1º e o art. 3º da Portaria MME nº 554, de 23 de setembro de 2011 para que os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão “A-3”, de 2012, deverão requerer, até as 12 horas do dia 15 de dezembro de 2011, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia – AEGE da Empresa e demais documentos, conforme instruções a serem disponibilizadas na rede mundial de computadores, no sítio www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008.