69/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 12/09/2011
Texto: STF – RECURSO ADMINISTRATIVO – DEPÓSITO PRÉVIO

Foi decidido pelo plenário do STF que a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo não está de acordo com o nosso ordenamento constitucional. Essa decisão é relevante na relação entre Administração e administrados.
Foi argumentado pelos Ministros que num primeiro momento o STF entendia ser constitucional a exigência de depósito prévio, entretanto atualmente é reconhecida a ilegitimidade de tal exigência.
Por fim, argumentou-se que o entendimento atual está postulado no verbete da Súmula Vinculante n° 21 que expressa ser inconstitucional o pedido de depósito para recurso administrativo.

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas instituído pela Lei n° 12.464/2011 (conversão da Medida Provisória n° 527/2011), que poderá ser utilizado nas licitações para as obras de infraestrutura da Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas.
A ação afirma que houve “abuso no poder de emendar” cometido pelo Relator da MP 527 tendo em vista que ela não tratava de licitações ou de contratos públicos.
Foi requerida liminar para suspender a eficácia da Lei n° 12.462/2011 até a decisão do mérito.

TCU – PREGÃO
O TCU decidiu que a licitação sob a modalidade pregão: o retorno à fase de aceitação das propostas, quando esta já tiver sido superada, só deve ocorrer se verificadas falhas relevantes que possam alterar a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, cabendo ao pregoeiro, em vez disso, se necessário, esclarecer ou complementar a instrução do processo, utilizando-se das faculdades previstas no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005, ou no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93.

PROJETO DE LEI N° 2.116/2011 – ALTERAÇÃO DA LEI N° 5.655/71
Foi apresentado pelo Deputado Leopoldo Meyer projeto de lei que acresce o §9º à redação do Art. 4º da Lei 5.655/71 que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências. O projeto visa obrigar a Eletrobrás a destinar anualmente aos Municípios parte dos recursos da RGR (Reserva Global de Reversão) arrecadada, observado o mínimo de 15%, com o intuito de custear a manutenção das redes de iluminação pública.

Este assunto: iluminação pública também foi objeto de acalorados debates na última reunião de Diretoria da ANEEL, transmitida via web a qual aprovou a abertura da Audiência Pública nº 049/2011 que objetiva alterar a Resolução ANEEL nº 440/2010 que trata desse tema.

PROJETO DE LEI N° 2.117/2011 – CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO INTEGRADO E O FUNDO DE ENERGIA ALTERNATIVA
Foi apresentado pelo Deputado José Luiz de França Penna projeto de lei que visa instituir o chamado “Plano de Desenvolvimento Energético Integrado” e o “Fundo de Energia Alternativa”.
O Projeto define quais serão os objetivos do Plano de Desenvolvimento Energético Integrado, dentre eles o de promover o aumento da produção de biogás, biodiesel e de energia elétrica proveniente de fontes alternativas renováveis. Ainda está previsto que o Plano deverá abranger a substituição gradativa dos combustíveis fósseis por fontes renováveis em frotas de transporte coletivo e veículos de propriedade de órgãos e entidades públicos. O Fundo de Energia Alternativa terá a finalidade de financiar programas e projetos no âmbito do Plano de Desenvolvimento Energético Integrado.

LICITAÇÕES – TCU – SUBCONTRATAÇÕES
É inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos. É fato que o art. 72 da Lei nº 8.666/93 só considera legítima a subcontratação de “partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. Ao examinar o fato, o relator destacou no seu voto que “não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável, sob a ótica técnica e/ou econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada, situação essa que deve ficar bem evidenciada ainda na fase do planejamento da contratação (fase interna da licitação). A subcontratação total, ao revés, não se coaduna com as normas que disciplinam os contratos administrativos”. Destacou, ainda, vedação constante do próprio instrumento contratual firmado que, apesar de não estabelecer limites claros, obstaculizaria a subcontratação integral do objeto. Assim, ao concluir pela irregularidade das condutas dos responsáveis que haviam sido ouvidos em audiência a respeito do fato, votou o relator pela rejeição das justificativas apresentadas, com aplicação de multa a eles, no que foi acompanhado pelo Plenário.

PROJETO DE LEI N° 2.227/2011 – ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 10.098/2000 E 8.666/1993
Foi apresentado pelo Deputado Rubens Bueno projeto de lei que acresce à Lei n° 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, os Arts. 22-A e 22-B. Esses novos artigos instituem os chamados “Certificado-Inclusão” e o “Selo-Inclusão”.

O projeto de lei também dá nova redação para o Inciso VI do Art. 12 da Lei n° 8.666/93. Esse artigo trata dos principais requisitos a serem considerados nos projetos básicos e executivos de obras e serviços. Com a redação pretendida pelo projeto, deverão ser considerados nos projetos básicos e executivos a adoção de normas técnicas, de acessibilidade, de saúde e de segurança do trabalho adequadas.