68/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 22/08/2011
Texto: STF – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO

O Plenário do STF reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital, determinando que ela fosse realizada com base no princípio da vinculação às normas do edital. Além disso, acresce que o órgão promovedor do concurso seria obrigado a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. No entanto, ressalvou que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso.

Desta forma, o STF entendeu haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Porém, é inadmitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrência de vacância. Também houve orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Com isso se reforçou o dever da aplicação do princípio da boa-fé administrativa que exige respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança.

DESAPROPRIAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – STJ – EFETIVO PREJUÍZO
O STJ decidiu que a declaração de nulidade em processo de desapropriação é ato de extrema gravidade e que sua decretação só se mostra necessária nos casos em que há efetivo prejuízo às partes ou, ainda, na hipótese de envolvimento de interesses coletivos e de repercussão social. Assim, para que se declare nulo o processo de desapropriação o Ministério Público deve demonstrar ocorrência de prejuízo.

PROJETO DE LEI n° 435/2011 – GAS NATURAL – QUEIMA EM FLARES
O Senador Blairo Maggi propôs um projeto de lei que estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos que evitem as queimas contínuas em flares e as perdas de gás natural decorrentes da exploração de petróleo, nos editais e contratos de concessão ou partilha de produção, relativos à exploração de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos fluidos, quando a expectativa de produção do campo, devidamente avaliada e atestada pelo órgão competente do Poder Executivo, for superior a 100.000 barris diários.
Este assunto é da mais alta relevância para o meio ambiente e para os entes da Federação nos territórios onde se produza petróleo ou gás natural. A situação atual indica que o projeto de lei aguarda a designação de relator.

AGERGS – CONSULTA PÚBLICA – CRITÉRIOS PARA A REVISÃO TARIFÁRIAS
A Agência Reguladora do Rio de Grande Sul – AGERGS divulgou para consulta pública texto de portaria que objetiva disciplinar o procedimento para o reajuste e a revisão de tarifas nos serviços públicos regulados por essa agência multisetorial. Nos seus considerandos aponta que a revisão tarifária é um mecanismo de recomposição da tarifa que está diretamente ligada à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da delegação, na qual são discutidos critérios e parâmetros de produção dos serviços e metodologia de cálculo. E, mais, que o reajuste tarifário, previsto no contrato ou na legislação aplicável, é um mecanismo de atualização tarifária decorrente apenas dos efeitos inflacionários, permitindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do serviço delegado.
Disponível:
http://www.agergs.rs.gov.br/site/imagens/editor/images/Norma%20de%20reajuste-revisão%20de%20tarifas%20-%20Versão%20para%20consulta%20Pública.pdf

TCU – LICITAÇÃO – EDITAL – EXIGÊNCIAS
O Edital para a concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de materiais em regime de empreitada por preço global, deve necessariamente incluir o cronograma físico-financeiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a executar e os serviços/atividades que as compõem. Isto se deve ao fato de que “o cronograma físico-financeiro impacta diretamente na definição dos custos da obra, estando intrinsecamente ligado ao respectivo projeto básico. Por essa razão, trata-se de item que, em situações como a que se examina – na qual foi adotado o regime de execução de empreitada por preço global – deve ser elaborado previamente à licitação, não podendo ficar exclusivamente a cargo dos proponentes”. Com essa decisão se valoriza a fase interna da licitação, que é a fase de estudar, planejar e elaborar as condições onde o órgão licitante estabelece as condições (prazos) que necessitam serem cumpridas para o atendimento do interesse público.

DOCUMENTOS ESTRANGEIROS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo emitiu resposta a uma consulta para condicionar o registro de documentos oriundos do exterior à prévia “notarização” e “consularização” apenas quando expedido por autoridade ou quando tenha intervindo notário ou registrador estrangeiro.

LICITAÇÃO – HABILITAÇÃO – RAZOABILIDADE – EVITAR FORMALISMO DESNECESSÁRIO
O TCU decidiu pela ocorrência de excesso de formalismo na fase de habilitação quando da exigência de determinadas declarações dos licitantes. Portanto, a entidade licitante deve considerar a razoabilidade do pedido e se a informação pretendida já não está inserida em outra declaração. É fato, também que caberia, no máximo, por parte da instituição promotora da licitação “promover diligência destinada a esclarecer a questão, indagando da empresa a utilização ou não de menores aprendizes”, o que não configuraria irregularidade, qualquer que fosse a resposta obtida.

TCU – RECURSO ADMINISTRATIVO – É IMPRESCINDÍVEL O EXAME DO CONTEÚDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTENTADO EM DESFAVOR DE PROCESSO LICITATÓRIO, SENDO O RESPONSÁVEL QUE DESCONSIDERA OS ARGUMENTOS APRESENTADOS SUJEITO ÀS SANÇÕES REQUERIDAS
Mediante auditoria, o Tribunal averiguou a regularidade na aplicação de recursos federais repassados a municípios goianos mediante transferências voluntárias, verificando que, a partir de levantamentos realizados em Cristalina/GO, em uma tomada de preços efetuada para a construção de escolas, na qual duas empresas foram habilitadas, uma delas, qualificada como microempresa, beneficiou-se da disposição constante dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 – LC 123/2006, que lhe garantiria a oportunidade de refazer sua proposta, uma vez que esta não fora superior em mais que 10% do valor da apresentada pela 1ª colocada provisoriamente no certame, situação que a LC 123/2006 equipara a empate. A empresa não atendida com o benefício de refazimento da proposta, não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, todavia, recorrera da decisão, alegando que o edital do certame não fazia menção à possibilidade de que houvesse favorecimento à microempresa como critério de desempate, conforme expressa exigência do art. 10 do Decreto 6.204/2007, que regulamentou a LC 123/2006, em âmbito federal. Todavia, para a unidade técnica, “em completo alheamento à existência do recurso, o objeto licitado foi adjudicado à empresa (…), o que resultou na sua contratação”. Promovida a audiência dos agentes públicos envolvidos, a unidade técnica concluiu que os membros da comissão de licitação e o assessor jurídico que teriam se envolvido na adjudicação irregular deveriam ser excluídos de responsabilização, pois não haveria nos documentos examinados nada que levasse à conclusão de que tais servidores estivessem diretamente envolvidos com os fatos. Entretanto, para o relator, o mesmo não poderia ser dito com relação ao Prefeito do município à época, que assinara a contratação da obra, sem considerar a existência de recurso interposto. Por conseguinte, com relação a esta última autoridade, votou por que lhe fosse aplicada multa, em face da irregularidade, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 2026/2011-Plenário, TC-023.930/2009-0, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 03.08.2011.