67/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 10/08/2011
Texto: PORTARIA MME nº 472/2011 – PROCESSO DE CHAMADA PÚBLICA DE GASODUTO

O MME divulgou a Portaria nº 472/2011 que estabelece as diretrizes para o processo de chamada pública para a contratação de capacidade de transporte de gás natural a ser promovido pela ANP. A referida norma prevê as condições em que essa chamada será realizada, os objetivos a serem alcançados, os itens obrigatórios do edital a ser divulgado pela ANP e os princípios nos quais se fundamentará esse certame. Trata-se da primeira chamada pública sob a regência da Lei do Gás, Lei Federal nº 11.909/2009 e do seu decreto regulamentador, Decreto Federal nº 7.382/2010 o que exigirá atenção redobrada dos agentes econômicos, dos futuros usuários dos gasodutos e dos usuários finais do gás considerando a entrada dos novos agentes: consumidor livre, autoprodutor e autoimportador na indústria do gás natural.

DECRETO FEDERAL n° 7.546/2011 – REGULAMENTA § 5º A 12 DO ART.3º DA LEI n° 8.666/1993

Foi publicado no dia 03.08.2011 Decreto com a finalidade de regulamentar a margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento.
O Decreto garante a preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros. Essa norma ainda prevê que os Estados, Distrito Federal, Municípios e demais poderes da União poderão adotar as margens de preferência.

LEI FEDERAL n° 12.462/2011 – INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC)
Conversão da Medida Provisória n°527, de 2011 na Lei n°12.462/2011 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas para contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais.
A lei prevê que as licitações e contratações realizadas pelo RDC devem observar os princípios da Administração Pública, além de observar o desenvolvimento nacional sustentável. A lei ainda prevê, em seu Art. 12, a inversão das fases de julgamento e habilitação. O julgamento se dará anteriormente à habilitação.

PROJETO DE LEI n° 1.962/2011 – ALTERA A LEI nº 12.462/2011
Projeto de Lei apresentado pela Dep.Teresa Surita visa alterar a recém publicada Lei nº 12.462/2011 comentada acima.
O projeto visa obrigar a contratada no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas a aplicar 1% do valor total do contrato em projetos sociais sustentáveis para crianças, adolescentes e jovens da comunidade do entorno da obra.
Mais, a alteração obriga que o contrato disponha sobre a forma e o prazo para aplicação dos recursos e condiciona a entrega final do objeto do contrato ao cumprimento desta obrigação.

PROJETO DE LEI n° 1.888/2011 – ALTERA A LEI nº 10.848/2004
Projeto de Lei apresentado pelo Dep. Washington Reis visa alterar a Lei nº 10.848/2004 que disciplinou a comercialização de energia elétrica para vedar a contratação gerada em termelétricas que utilizem carvão como combustível.
A justificativa se baseia na ameaça ao fornecimento de energia elétrica para a população brasileira, permitindo a geração de energia elétrica mais limpa, protegendo o meio ambiente e a saúde dos brasileiros.

PROJETO DE LEI n° 1.896/2011 – ROYALTIES – PARTILHA DE PRODUÇÃO
Projeto de Lei apresentado pelo Dep. Luis Noé visa dispor sobre os royalties devidos pela produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.
O Projeto lista a porcentagem a ser paga para cada Ente da Federação e para o Fundo Social criado pela Lei nº 12.351/2010.
Trata-se de assunto de alta densidade política e que tem dezenas de projetos de lei. Reiteradas vezes esse assunto tem sido discutido na Câmara dos Deputados e, portanto, deverá ser apensado com outros projetos de lei que tratam do mesmo assunto.

TCU – RESPONSABILIZIÇÃO DE PARECERISTA JURÍDICO EM LICITAÇÃO
Foi decidido, novamente, pelo Plenário do TCU, que para que haja responsabilização do parecerista jurídico em licitação, é necessário que seja comprovado erro grosseiro ou inescusável, com dolo ou culpa, na emissão da opinião.
Mais uma vez o TCU confirma o entendimento de que para responsabilidade pessoal da pessoa que emite parecer jurídico é necessário a comprovação de dolo ou culpa e de que o erro cometido no parecer seja grosseiro ou inescusável.

TCU – LICITAÇÃO DE OBRA PÚBLICA – CÁLCULO DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
Em decisão proferida pelo Plenário do TCU, acordou-se que para o fim de cálculo de inexequibilidade de proposta comercial, os critérios estabelecidos na Lei Geral de Licitações não devem ser considerados como absolutos. A instituição pública licitante deve adotar providências com vistas à aferição da viabilidade dos valores apresentados antes de desclassificar o proponente.

CURSO DE EXTENSÃO EM DIREITO DA ENERGIA – IBDE
O Instituto Brasileiro de Estudos do Direito de Energia promoverá o Curso de Extensão em Direito da Energia nos próximos 4 meses. Esse curso foi estruturado com um programa especialíssimo para os advogados e profissionais do setor de petróleo, gás natural, energia elétrica e fontes renováveis, que contará com os professores mais renomados em cada um dos setores. Será coordenado pela Profª. Dra. Maria D´Assunção Costa. O programa abordará os assuntos constitucionais, legais, regulatórios e contratuais de cada uma dessas áreas e suas implicações na área tributária e ambiental. O curso será realizado na sede do IBDE em São Paulo. VAGAS LIMITADAS. O programa completo está disponível no seguinte endereço:
http://www.ibdenergia.org.br/Congresso/CursoMKT1.html