65/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 15/07/2011
Texto: TCU – NOVA SÚMULA – 264

Foi aprovada pelo TCU, em Sessão do dia 01/06/2011, nova Súmula que trata sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos tanto com pessoa física quanto com pessoa jurídica de notória especialização.
O enunciado da Súmula prevê que “A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.”

TCU – PREGÃO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE PADRÕES OBJETIVOS DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE
Decisão proferida pelo Plenário do TCU entendeu que restando impossibilitado o estabelecimento de padrões objetivos de desempenho e qualidade do empreendimento, nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002, fica impedida a adoção do pregão.
Com esta decisão, o TCU firma mais uma vez o entendimento de que o pregão para contratação de serviços deve ser utilizado apenas para àquelas licitações cujo objeto seja serviços comuns e que possibilitem padrões objetivos para o julgamento.

TCU – FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS – EXECUÇÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA TEMPESTIVA – RESPONSABILIDADE
Foi decidido pelo Plenário do TCU que é dever do gestor responsável pela condução e fiscalização de contrato administrativo a adoção de providências tempestivas a fim de suspender pagamentos ao primeiro sinal de incompatibilidade entre os produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do contrato.
Nesta mesma decisão, afirma o TCU que cabe ao gestor do contrato propor a formalização de alteração qualitativa quando for de interesse da Administração ou até mesmo a rescisão como previsto na Lei 8.666/1993.

TCU –PARECER JURÍDICO – RESPONSABILIDADE
Decisão proferida pelo Pleno do Tribunal em que pareceristas jurídicos opinaram pela dispensa de licitação amparada em doutrina minoritária, mesmo com jurisprudência majoritária em sentido contrário, ficou decidido que não caberia apenação dos consultores jurídicos tendo em vista entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “o advogado somente será responsabilizado em caso de erro grave inescusável ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo”.

DECRETO FEDERAL – REGULAMENTA ART. 21-C DA LEI n° 10.848 – AUTORIZAÇÃO MUDANÇA COMBUSTÍVEL – TERMELÉTRICA
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 11.07.2011 Decreto que dispõe sobre a autorização de mudança de combustível de usina termelétrica que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado.
Fica previsto que o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar a mudança do combustível das referidas usinas termelétricas desde que observadas algumas condições, dentre elas a de que não haja redução de garantia física da usina, a de que sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica e a de que não haja prejuízo aos consumidores.
Na autorização para mudança de combustível, o MME poderá conceder ampliação de capacidade instalada da usina termelétrica.

DECRETO FEDERAL – ALTERA DECRETO nº 6.163/2004
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 11.07.2011 Decreto com a finalidade de dar nova redação aos Arts. 24, 36 e 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação e, ainda, revogou o §6º do Art. 24 e a alínea “c” do inciso II do caput do Art. 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

PL DA CÂMARA N°1676/2011 – ALTERA A LEI n° 8.666/93
Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Alberto Mourão propõe a inclusão de novo artigo na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O Projeto visa instituir o chamado Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública. Este Cadastro ficaria sobre a responsabilidade de órgão a ser definido por regulamentação do Poder Executivo.
O Projeto prevê as possibilidades de inclusão e exclusão no Cadastro.
Por fim, o Projeto cria a obrigação de os responsáveis por realizar licitações e contratos no âmbito da Administração Pública consultarem, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade, o Cadastro.

PL DA CÂMARA N°1783/2011 – ALTERA A LEI n° 8.666/93
Projeto de Lei apresentado pela Deputada Erika Kokay propõe alteração ao Art. 56 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos para determinar a exigência de garantia nas contratações dos serviços terceirizados, como conservação, limpeza, segurança, vigilância, etc, em valor correspondente a três meses de pagamentos.
Este é um Projeto de Lei que visa dar maior segurança a execução dos contratos de serviços terceirizados, dando tempo hábil para uma eventual rescisão contratual por inadimplência do contratado.