64/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 05/07/2011
Texto: REGULAÇÃO DO CONSUMIDOR LIVRE DE GÁS NATURAL:ESPIRITO SANTO E AMAZONAS

Informamos que foi publicada Resolução ASPE nº 04/2011 que dispõe sobre as Condições Gerais de serviço de distribuição de gás canalizado a consumidor livre, autoimportador e autoprodutor no Estado do Espírito Santo na qual a agência reguladora estadual estabeleceu as Condições Gerais a serem observadas na prestação dos serviços públicos de acesso e uso do sistema de distribuição de gás canalizado a consumidor livre, autoimportador e autoprodutor, e também definiu os critérios para que os usuários sejam elegíveis a se classificarem como consumidores livres no Estado do Espírito Santo.

No Estado do Amazonas foi publicado o Decreto nº 31.398/2011 que regulamenta as condições do contrato da prestação de serviços de distribuição de gás para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no Estado do Amazonas e da outras providências.

Trata-se de importantes atos normativos que modificam a estrutura regulatória e contratual dos serviços de distribuição com o consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor indicando um cenário de mais competição.

ANP – AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROCEDIMENTOS – DECLARAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA – ÁREAS – GASODUTOS CONCEDIDOS OU ATORIZADOS
Foi publicado pela ANP em 15.06.2011 a Audiência Pública n°17/2011 com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais sobre regulamentação dos procedimentos gerais para a declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias e dos procedimentos gerais para instrução de processo com vistas à declaração de utilidade pública das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa.
A minuta de Resolução encontra-se disponível no site da ANP e o prazo para envio de sugestões é de 30 dias. A Audiência Pública se realizará no dia 02.08.2011 no Escritório Central da ANP, no Rio de Janeiro.

ANP – AUDIÊNCIA PÚBLICA – REGISTRO AUTOPRODUTOR E AUTOIMPORTADOR – GÁS
A ANP publicou em 17.06.2011 a Audiência Pública n° 18/2011 com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais sobre o Registro de Autoprodutor e Autoimportador de gás. Trata-se de previsão constante da Lei do Gás, e também de fato relevante para o setor de gás natural, porque irá propiciar o desenvolvimento de inúmeros projetos.
A minuta de Resolução encontra-se disponível no site da ANP e o prazo para envio de sugestões é de 30 dias. A Audiência Pública se realizará no dia 17/08/2011 na ANP/RJ.

ANP – AUDIÊNCIA PÚBLICA – AUTORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
A mesma Audiência Pública n°18/2011 tem também como objetivo obter subsídios e informações adicionais sobre minuta de Resolução para Autorização para o Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Natural, registro de Agente Vendedor e de Contratos de Comercialização. A possibilidade de um agente autorizado comercializar gás é um marco para a regulação federal, embora em alguns Estados já haja essa previsão. Assim, haverá no futuro dois comercializadores: o autorizado federal e o autorizado estadual.

A minuta de Resolução encontra-se disponível no site da ANP e o prazo para envio de sugestões é de 30 dias. A Audiência Pública se realizará no dia 17/08/2011 na ANP/RJ.

TCU – PARECER JURÍDICO EM PROCESSO LICITATÓRIO – NÃO É CONSIDERADO ATO MERAMENTE OPINATIVO
Decisão proferida pelo Plenário do TCU determinou que ao emitir parecer jurídico sobre os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que for praticado com base em seu parecer, não podendo se falar em parecer apenas opinativo.

Ainda, esse mesmo Acórdão manifesta opinião no sentido de que a emissão de pareceres técnico-jurídicos, no exercício das atribuições de procurador federal, que impliquem a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos (art. 38, da Lei Federal nº 8.666/1993), autoriza, em casos de expressa violação da lei, a responsabilização solidária do emissor, já que a manifestação do setor técnico fundamenta a decisão do administrador.

TCU – FRAUDE COMPROVADA NA LICITAÇÃO – LICITANTES QUE A PERPETRARAM – DECLARAÇÃO INIDONEIDADE
Em decisão proferida pelo Plenário do TCU, por maioria, foi decidido que em caso de comprovada fraude em certame licitatório por Consórcios participantes, àquelas empresas que efetivamente praticaram a fraude devem ser declaradas como inidôneas para contratar com a Administração Pública. O voto vencedor esclarece que apenas as empresas que trabalharam pela consecução da ilegalidade, ou seja, aquelas que praticaram os atos formais que resultaram na fraude devem ser declaradas inidôneas.

Neste mesmo voto vencedor foi ressaltado que os efeitos da declaração de inidoneidade são ex-nunc e que, portanto, não ensejaria rescisão imediata de todos os contratos firmados com as empresas declaradas como inidôneas por nem sempre se mostraria solução mais vantajosa. Entretanto, com relação ao Contrato proveniente do certame viciado, ficou decidido que o contrato deveria ser imediatamente rescindido.

PROJETOS DE LEI DO SENADO 338/2011 E 345/2011 – ROYALTIES – PETRÓLEO, GÁS NATURAL –REGIME DE PARTILHA
Foram apresentados no Senado Federal dois Projetos de Leis visando dispor sobre os royalties relativos ao regime de Partilha de Produção, de nº PLS 338/2011 do Senador Wellington Dias, e o PLS 345/2011 do Senador Francisco Dornelles. Os projetos possuem diferentes taxas percentuais de royalties a serem pagos pelos produtores à União e, repartidos entre os Estados, Municípios e União. Os projetos de lei também tratam de maneira diversa o montante a ser repassado para o Fundo Social criado pela Lei Federal n°12.351/2010.
Trata-se de importante iniciativa para definir o montante a ser repassado pela União dos royalties do novo modelo de exploração de petróleo, gás natural e derivados: o contrato de partilha.