59/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 18/04/2011
Texto: LICITAÇÃO – DECLARAÇÃO INIDONEIDADE – PARECER AGU

No que se refere à aplicação do inciso III, do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1.993, Lei Geral de Licitações e Contratos, que especifica as sanções pela inexecução total ou parcial do contrato firmado com a administração, especialmente, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a AGU emitiu o Parecer nº 59/2011/DLIC no qual conclui: Que a aplicação dessa sanção tem seu âmbito restrito ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade.

PL nº 1038/2011 – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRAZO
Foi protocolado na Câmara dos Deputados um projeto de lei que objetiva incluir incisos no Art. 24, da Lei Geral do Processo Administrativo, Lei Federal nº 9.784/1.999 o qual dispõe sobre o prazo de 5 dias para a prática de atos quando não houver disposição especifica. A proposta apresentada impõe a instauração imediata de processo administrativo disciplinar contra autoridade que retardar o andamento do processo, ressalvando a declaração formal do titular do órgão ou da autoridade com delegação específica para esse fim.

PL nº 37/2011 – DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Foi protocolado no Senado Federal o PL acima que tem como finalidade alterar a Lei Federal nº 9.427/1996 para incluir a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia por redes subterrâneas em cidades com mais de 100 mil habitantes. Essa proposta tem como fundamento a modernidade e segurança do sistema de distribuição.

TCU – SÚMULA Nº 263/2011
O TCU aprovou a seguinte súmula:
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

LICITAÇÃO – REGULARIDADE FISCAL – MULTA
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é suficiente a regularidade fiscal da matriz e da filial participante do certame dispensando a regularidade de todas as filiais.
Em outro acórdão o mesmo Tribunal decidiu que não procede a imposição de multa por inexecução do contrato, com retenção de créditos da contratada porque depende de culpa da contratada. Fundamentou-se no fato de que a impossibilidade de cumprimento do contrato, no prazo acordado, por momentânea falta de matéria prima no mercado interno, suficientemente comprovada, não foi possível prever no momento da licitação.