57/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 30/03/2011
Texto: ACESS – 57/2011 – Informativo

Periódico da Assunção Consultoria comentando os assuntos legais e regulatórios mais relevantes do setor de infra-estrutura.

EMPRESAS ESTATAIS – DIRETORIAS – RESOLUÇÃO Nº 2/2010, PUBLICADA EM 28.3.2011
O Diário Oficial de 28.3.2011 publicou as Resoluções nº 2 e nº 3, datadas de 31 de Dezembro de 2010 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) que determina a adoção pelas empresas estatais das várias diretrizes objetivando o aprimoramento das suas práticas corporativas, em especial, adoção ou aprimoramento de ações que tenham o fim de dar transparência às atividades da empresa e à utilização dos recursos públicos, pela ênfase em publicidade das decisões e fluxos financeiros, como forma de prestar contas à sociedade como um todo.

Com essa norma, acredita-se que as diretorias das empresas estatais (empresas públicas ou de economia mista) devem promover uma melhor governança corporativa.

MEDIDORES – SERVIÇOS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA DA UNIÃO
O STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade das Leis 3.915/2002 e 4.561/2005, do Rio de Janeiro, que obrigam a instalação, por parte das concessionárias de serviços públicos de água, luz, gás e telefone, de medidores individuais para aferição do consumo. Como essas leis estão em vigor desde as datas de sua promulgação, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da decisão para que a inconstitucionalidade se aplique apenas a partir de então, e não desde o início de sua vigência.

Embora se tivesse defendido que essas leis estariam em conformidade com os incisos V e VIII, do art. 24 da Constituição Federal, que prevê competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal e atribui à União a competência para o estabelecimento de normas gerais nesses assuntos, mas não exclui a competência complementar dos Estados. A decisão lembrou que alguns desses serviços são regulados por agências reguladoras federais o que impede a existência de legislação estadual.

Os ministros do STF declararam também a inconstitucionalidade de obrigação imposta às empresas do Rio de Janeiro relativa à instalação de medidores de consumo em local visível e de fácil acesso aos consumidores.

LICITAÇÃO INTERNACIONAL – BANCO INTERNACIONAL –
O STJ manteve decisão na qual, excluindo o banco financiado internacional do polo passivo, discutia-se sobre edital de concorrência internacional. Na ação, a empresa licitante questiona o resultado de processo licitatório promovido que conta com o suporte financeiro daquele organismo internacional de direito público.

A defesa da entidade licitante alegou a ilegitimadade do banco figurar no polo passivo da ação afirmando que “a decisão processual não interferirá na esfera jurídica do BID”, que, quando muito, seria aceito como “assistente simples”, jamais “litisconsorte necessário”. Embora a decisão administrativa da Comissão de Licitação seja passível de reexame pelo Poder Judiciário se verificou que não houve ingerência do orgão internacional.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – SÚMULA VINCULANTE 5
A sindicância para apuração de falta grave em execução penal não se equipara ao processo administrativo disciplinar para fins de aplicação da Súmula Vinculante 5, que afirma ser dispensável a defesa técnica no procedimento disciplinar decidiu o STJ.

Nenhum dos precedentes que suportaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal. Portanto, “é inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica”, concluiu a relatora. Com esta decisão se destacam as peculiaridades do processo administrativo e do penal prevalecendo os comandos constitucionais.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROJETO DE LEI – VÍCIO DE INICIATIVA
A Constituição Federal descreve as competências privativas do Poder Executivo na elaboração de propostas legislativas que disponham sobre organização e funcionamento da Administração Pública (CF, artigos 61, § 1º, II, e, e 84, II e VI). Com base nesse preceito o STF declarou a inconstitucionalidade de Lei que trata de atribuições e competências de Secretarias de Estado, bem como o destino das multas aplicadas. Entendeu-se que a norma, de iniciativa parlamentar, teria fixado novas atribuições para órgão vinculado à Administração Direta e que, portanto, viola o princípio da independência e harmonia dos poderes.

* Acesso às Resoluções nº 2 e nº 3 citadas no primeiro tópico:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=109&data=28/03/2011