56/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 18/03/2011
Texto: TCU – CONTRATOS OBRAS – EVENTOS FUTUROS E INCERTOS

Num contrato analisado pelo TCU se verificou uma possível irregularidade com a existência de cláusula para fazer frente a eventos globais. No caso, a cláusula estabelecia, então, a apropriação de custos incorridos por motivo de incidência de raios ou chuvas e suas consequências, bem como custos decorrentes de variação de preços. Para o relator do TCU, o item não guardaria amparo legal, uma vez que, de modo semelhante ao item ‘fornecimento de serviços complementares’, o item ‘eventos globais’ trata de hipótese de gastos relacionados a eventos futuros e incertos, que, como tais, deveriam ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Não haveria razão, portanto, para que valores dessa natureza sejam inseridos, de antemão, nos termos originais do contrato, pois os riscos a que se submetem quaisquer empresas, quando passíveis de previsão, submetem-se a uma adequada composição de custos que incluem, em alguns casos, até a contratação de seguros, sendo a mesma situação observada nos casos em que a administração pública contratante exige garantias na forma de carta-fiança ou de seguros específicos a serem apresentados pela empresa contratada. Por consequência o TCU decidiu que se determinasse a exclusão do item orçamentário denominado ‘eventos globais’ do contrato independente da modalidade de contratação.

ANP – CONSULTA PÚBLICA – CONTRATOS DE CONCESSÃO
A ANP publicou o Aviso de Consulta Pública nº 10/2011 em 16/3/2011 para receber sugestões à Minuta do Contrato de Concessão, para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, a ser utilizado nas futuras Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios. O prazo para o envio de sugestões à ANP se encerra em 14.4.2011.

STF – DESAPROPRIAÇÃO – JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO
O STF discutiu a justa indenização para o proprietário decorrente da desvalorização de sua propriedade e de seus produtos em virtude de obra pública em parte da sua propriedade desapropriada para esse fim. Ao final entendeu que na realidade, se tratava de intervenção administrativa na propriedade para a concretização de fins públicos e, por isso, todo prejuízo causado pela Administração, no exercício de seu ius imperii, haveria de ser recomposto ao patrimônio do expropriado. Asseverou que, sob pena de violação do núcleo essencial do postulado em apreço, em que se funda o direito de propriedade, seria inconcebível não levar em consideração a perda do valor do bem remanescente e de seus produtos.

PL DO SENADO Nº 73/2011 – ALTERAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
O Senado Rodrigo Rollemberg propôs no Senado o PLS nº 73 o qual objetiva alterar a Lei Geral do Processo Administrativo, Lei Federal nº 9.784/1999 para exigir a necessidade de atender uma prioridade de tramitação em virtude de circunstâncias especiais. Com isso se introduz no processo administrativo um outro componente a ser observado e avaliado pelo administrador público durante a tramitação e no momento da decisão do processo administrativo.