54/2011 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 03/02/2011
Texto: CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL-7145/2010 – CONCESSÕES

Em virtude do início do ano legislativo, foi arquivado o PL 7145/2010, do Dep. Mauricio Rands (PT-PE), que objetivava alterar a Lei Federal nº 9.074 de 1995, prorrogando por 30 anos os prazos das concessões de geração e distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Para voltar a tramitar, será necessário requerimento específico conforme previsão regimental que segue abaixo.

Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;
IV – de iniciativa popular;
V – de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS, SUAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS
Foi publicada a Lei Federal nº 12.353, de 28.12.2010, que dispôs sobre a possibilidade de participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas todas as disposições da Lei das S.A. – Lei Federal nº 6.404/1976.
Para tanto, a nova lei determina que os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista deverão prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus conselhos de administração, assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros. Esse representante será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

Para orientar as empresas na implantação, a lei determina que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará as instruções necessárias ao seu cumprimento. Ressalva-se que, para esse representante, aplicam-se todos os requisitos e impedimentos das demais legislações, especialmente as questões atinentes aos conflitos de interesse.

LICITAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA VENCEDORA
Decisão relevante do STJ aponta no sentido de conceder garantia à empresa vencedora do certame o ingresso na ação que visava a sua anulação porque “aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamado a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento”.

GNL – ESTUDO – ANP
Informamos que está disponível no http://www.anp.gov.br/?pg=6110 a publicação da ANP sobre o GNL no Brasil. Trata-se de importante estudo que certamente servirá de base de pesquisa para os profissionais do setor sobre a implantação dos primeiros projetos de GNL no território nacional.

SISTEMA VIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AEROPORTUÁRIO – NOVA LEGISLAÇÃO
A Lei Federal nº 12.379, de 6.1.2011 estabelece princípios e diretrizes para o Sistema Nacional de Viação (SNV), que compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário. A lei estabelece que, no caso do sistema federal, a União poderá estabelecer concessões, autorizações ou arrendamentos a empresas públicas ou privadas, ou parcerias público-privadas, sem a possibilidade de se delegar obras do sistema federal aos estados ou municípios. Os componentes físicos da infraestrutura de transportes permanecem os mesmos.

A lei estabelece ainda que a União pode aplicar recursos financeiros no SFV, mas não nas obras ou serviços de responsabilidade dos Estados ou Municípios.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRAZO – MOROSIDADE
O Tribunal Federal de São Paulo decidiu que a administração Pública, no âmbito do processo administrativo, deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência (art. 2º, caput, da Lei Federal nº 9.784/99). Em que pese o reconhecimento de certa discricionariedade à autoridade administrativa julgadora, especificamente no tocante à oportunidade da decisão do processo administrativo, esta não pode vir a constituir abuso de direito, em prejuízo do administrado; o abuso, por caracterizar ato ilícito, fica sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.

Nota-se que esta decisão é baseada nos princípios basilares do processo administrativo, que são de aplicação vinculante para o administrador público. No processo em questão, o prazo de 365 dias desde o protocolo do pedido administrativo, sem qualquer manifestação por parte da Administração, não parece razoável, indo contra o dever de emitir decisão, previsto na legislação.