51/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 26/11/2010
Texto: AGÊNCIAS REGULADORAS – PLS Nº 284, DE 2010 – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Foi proposto pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal o PLS 284/2010 que altera os arts. 4° e 11, da Lei n° 9.986, de 18.7.2000, a qual dispôs sobre os recursos humanos nas agências reguladoras. Essa emenda visa otimizar o funcionamento desses entes em atenção ao interesse público e à proteção e defesa dos direitos dos consumidores e usuários.

Além disso, também acresce os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 4º da mesma lei, a qual regulamenta as agências reguladoras, para estabelecer que suas audiências deliberativas sejam públicas; que as representações, inquéritos, procedimentos e processos administrativos de sua competência sejam públicos em todas as suas fases; que, ao elaborarem suas normas regulatórias, considerem as contribuições oferecidas por agentes públicos e privados nos procedimentos de consulta pública, devendo arrazoá-la em casos de rejeição; que considerem o volume de reclamações dos usuários e consumidores ao avaliarem o desempenho das empresas reguladas.

Finalmente, também propõem a alteração do art. 11 da lei supracitada, acrescendo os §§ 1º e 2º para disporem que os órgãos de proteção e defesa do consumidor terão direito à petição e à representação perante as agências reguladoras. Finalmente, esses mesmos entes poderão solicitar estudos técnicos necessários à defesa de seus interesses.

LICITAÇÕES – PREGÃO – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL
O TCU recomendou que serviços de limpeza e conservação predial são comuns e, por isso, deve-se usar, preferencialmente, o pregão eletrônico em licitações que tenham esse objeto.

TCU – ME OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – PENALIDADE
A participação de empresa, em processo licitatório, como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sem possuir os requisitos legais para tanto, pode ensejar a sua declaração de inidoneidade. Assim, a empresa, ao não comunicar ao órgão contratante a sua real situação, possibilitou auferir benefícios indevidos específicos de ME ou EPP e a obtenção, na Junta Comercial, da Certidão Simplificada, documento que viabilizou sua participação em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP. Este ato é de natureza grave, podendo configurar motivo para a expedição de declaração de inidoneidade.

STJ – VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO POR EMPREGADO
O STJ manteve a validade de um aditivo contratual assinado pelo gerente de suprimentos, não acatando o argumento de que o funcionário não teria poderes estatutários para celebrar o negócio e que este ato estaria sujeito à aprovação da diretoria da empresa.

A decisão da Corte partiu da premissa que, embora o funcionário não tivesse poderes estatutários para assinar o aditivo, as circunstâncias deveriam ser levadas em consideração porque o referido gerente assinou o documento na sede da empresa e no exercício ordinário de suas atribuições, ostentando a nítida aparência de que representava a empresa. Além disso, não há qualquer indício de má-fé.

Assim, a atuação do gerente o legítimou como representante da sociedade, de forma a atrair a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo (que embora ilegítimo, é supostamente legítimo) com terceiros de boa-fé.

TARIFAS – IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO DE TARIFAS – AUTORIDADE INCOMPETENTE
Trata-se de redução de tarifas por decreto do governador que invadiu a competência do órgão, responsável pela elaboração de planilhas de custos e autorização de preços. Esse órgão é uma autarquia criada por lei, com autonomia administrativa e financeira e, por isso, o governador não poderia avocar a competência para o ato, por inexistir subordinação hierárquica administrativa.

Além disso, também foram garantidos o devido processo legal e o contraditório antes da expedição do decreto, sendo ainda impossível a alteração unilateral da cláusula econômica que implica desequilíbrio contratual. Desta forma, reconhece-se o princípio da legalidade aplicável à Administração Pública.

BNDES – EMPRESA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO – DESVIO DE FINALIDADE
O STJ negou habeas corpus ao diretor presidente de empresa acusado de desviar verbas provenientes de empréstimo no BNDES que não foram utilizados de conformidade com o ajustado. Tomou-se essa decisão embora se alegue que somente a empresa é sujeito ativo do crime, não o diretor presidente.

Entendeu que o delito caracterizado no Código Penal descreve conduta típica que pode ser cometida por qualquer pessoa, tratando-se, pois, de crime comum, e não de crime próprio. Não há especificidade quanto à qualidade do sujeito ativo – que pode ser o tomador ou qualquer outra pessoa a quem seja disponibilizada a verba. Assim, embora o diretor não tenha contraído diretamente o financiamento público, o fato é que a denúncia revela que a sua utilização deu-se com destino diverso daquele contratualmente pactuado.
ANP – CONSULTA PÚBLICA Nº29/2010 – E & P
A ANP divulgou a abertura da Consulta Pública que aprova o Regulamento Técnico que define os procedimentos a serem adotados para devolução de áreas de concessão na Fase de Exploração e define o conteúdo do Relatório de Devolução de Áreas. As sugestões e críticas podem ser enviadas até 6.12.2010 e a Audiência Pública será realizada no dia 17.12.2010.

Esta norma regulatória é importante para as concessionárias do setor de petróleo e gás porque, dentre outros assuntos, define o que a ANP reconhece, dentre outros, como: Alienação de Bens, Reversão de Bens, Bens Reversíveis, Desativação de Instalações, Devolução de Área e Recuperação Ambiental, que são de grande importância para o setor de petróleo e gás natural.

LEI LICITAÇÕES – ENCARGOS TRABALHISTAS – LEI 8666/1993
Merece especial atenção o fato de que por votação majoritária, o Plenário do STF declarou, ontem, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, a chamada Lei Geral de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Finalmente, relembra-se que a Lei Federal nº 8.666/1993 é norma geral sobre licitações e contratos administrativos e se aplica à União, Estados e Municípios incluindo a Administração Direta e Indireta.