47/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 13/09/2010
Texto: BENS E SERVIÇOS PARA INCREMENTAR A EMPRESA NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO

O STJ reconhece a existência da relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não nos casos em que o bem comprado seja utilizado para outra atividade produtiva. Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto, serviço adquirido ou utilizado não pode ter qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica exercida pela empresa compradora. A destinação final só ocorre quando o produto ou serviço é adquirido para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.

Assim, reafirmou-se o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não podem ser vistos como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. “Se assim não fosse, o microssistema do CDC deixaria de ser especial, sua tutela jurídica deixaria de ser diferenciada e, portanto, a generalização faria desaparecer o próprio fundamento dessa lei de proteção especial, passando a ser o conjunto de normas a regular todos os contratos”, concluiu o relator.

MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR SOBRE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
É viável o ajuizamento de ação civil pública pelo MP com o objetivo de desconstituir sentença nula ou inexistente que causou dano ao patrimônio público.

Em seu voto, a Ministra Eliana Calmon afirmou que não vê justificativa para negar ao MP a legitimidade de, por meio de ação civil pública, impugnar sentença permeada de vício transrescisório que tenha supostamente causado lesão ao patrimônio. “A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu”, destacou a ministra.

RESPONSABILIDADE – CONCESSIONÁRIA – TRENS
Trata-se de ação de indenização decorrente da morte do filho e irmão das recorridas, colhido por composição ferroviária pertencente à empresa que foi privatizada e mediante licitação, recebeu a concessão para o transporte.
Não há de falar, também, em sucessão empresarial entre elas, visto que a recorrente utilizou-se de investidura originária (licitação) para assumir a concessão do serviço público, de modo que, exceto por previsão contratual, não lhe caberia responder por danos ocasionados pela antiga exploradora. Anote-se que a sociedade foi criada pelo Governo, daí se cuidar de responsabilidade objetiva, respondendo o Estado subsidiariamente pelas obrigações não honradas. Por isso tudo, vê-se que ela ocupa a condição de nova prestadora dos serviços públicos em questão ou porque assumiu parte do patrimônio da antiga prestadora (trens e trilhos), tal como defendido pelo acórdão recorrido.

CONTRATO DE CONCESSÃO – SUSPENSÃO – REQUISITOS
O Poder Concedente anulou o processo licitatório por meio de Decreto, devido a questionamentos do Ministério Público. A concessionária contestou o ato sob o argumento de que não havia amparo legal para a anulação. O Poder Público, então, ingressou com requerimento para suspender a decisão deferida pelo TJ, alegando haver grave lesão à coletividade, à segurança jurídica e à ordem pública. Afirmou ainda que a concessionária não vinha cumprindo regularmente as obrigações assumidas em contrato.

O STJ rejeitou o pedido de suspensão por entender que a situação não revela a presença dos requisitos indispensáveis ao acolhimento do recurso: risco de lesão à ordem, segurança, saúde ou economia públicas. A ilegalidade do ato administrativo apontada pela concessionária constitui tema jurídico de mérito, que ultrapassa os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança.

Para o Tribunal, as falhas dizem respeito a questões jurídicas “desvinculadas de eventual incapacidade técnica ou financeira da empresa signatária de contrato e de quaisquer outros motivos que possam comprometer a execução do serviço no respectivo trecho da rodovia”.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE CULPA OU DOLO
O STJ definiu que é indispensável a demonstração de má intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. Assim, o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do art. 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e art. 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei Federal n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).

No caso analisado, o tribunal estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo.

COOPERATIVAS SÃO PROIBIDAS DE PARTICIPAREM DE LICITAÇÃO
O STF declarou constitucional o Decreto do Estado de São Paulo que impede a participação de cooperativas no processo licitatório. No entendimento da Corte, o Decreto paulista vai em direção ao entendimento do STJ e do Tribunal de Contas de São Paulo quanto à Administração Pública direta e indireta. Contestava-se que o decreto era contrário à Lei de Licitações e Contrários e de princípios constitucionais que garantiam a igualdade perante a lei e o apoio ao cooperativismo.
A decisão da Corte baseia-se no que as demais Cortes deliberam ao proibirem a participação de cooperativas devido ao vínculo empregatício existente entre cooperativa e seus cooperativadas. Levando isso em conta, quaisquer litígios trabalhistas seriam de responsabilidade da Administração Pública, o que representaria grave risco.