46/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 20/08/2010
Texto: DIVISÃO DO OBJETO LICITADO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Foi ajuizada ação civil pública pelo MP por ato de improbidade na contratação de serviço de transporte público para alunos, de modo fracionado, em três períodos, quando já havia a dimensão do serviço por todo o ano letivo. Segundo a sentença condenatória, esse fracionamento em períodos sucessivos deu-se para haver dispensa da modalidade de licitação de tomada de preços e possibilitar a licitação por convite. Daí o juiz considerar nulas as licitações e condenar o ex-prefeito e demais corréus por prática de ato de improbidade, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), aplicando-lhes ainda multa civil.

Salienta-se que, em se tratando de ACP por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor, porque, segundo a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputação dos réus, sem necessidade de descrever, em minúcias, os comportamentos e as sanções devidas de cada agente. Quanto às penas aplicadas aos agentes ímprobos, ressalta também a jurisprudência que o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da lei de improbidade administrativa podendo, mediante fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza e as consequências da infração.

LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO QUE HAVERÁ RECURSO
O TCU, na análise do processo licitatório para a contratação de serviços de impermeabilização, de reparos na cobertura de pavimentos e de engenharia elétrica, a unidade técnica destacou que “… o interessado em recorrer deve se restringir a manifestar a sua intenção de fazê-lo, não sendo necessário, desde logo, a indicação dos fundamentos do recurso, uma vez que o participante do pregão eletrônico, em razão de suas características, não tem acesso material e visual aos documentos apresentados pelos demais competidores, não sendo, portanto, ‘admissível impor a regra do exaurimento das razões recursais por ocasião do término da sessão da licitação’”.

E ainda mais ressaltou o relator que “Não se confunde a intenção de recorrer com a efetiva interposição de recurso, a ser concretizada em 3 dias, quando deverão ser apresentadas suas razões recursais”. Adite-se ainda ser “importante ressaltar que os atos do pregoeiro não trouxeram prejuízo para a administração ou para o licitante, tendo em vista que o exame dos recursos não teria o condão de alterar o resultado dos certames”. Este entendimento demonstra a singularidade de cada processo licitatório considerando a razoabilidade e motivação dos atos praticados pela autoridade pública.

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMULADO: RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO DE JULGAMENTO
O TCU decidiu que a ocorrência de simulação de procedimento licitatório enseja a apenação dos membros da comissão de licitação em denúncia, a qual apontou inúmeras possíveis irregularidades na execução de convênio firmado com município. Dentre as irregularidades, várias seriam imputáveis aos membros da comissão de licitação, tais como inveracidade de notas fiscais, inveracidade de processo licitatório, propostas com idêntica padronização gráfica ou visual e outras.

Assim, ressalta-se que “Dentre as atribuições legais da Comissão de Licitação estabelecidas no art. 6º, inciso XVI, da Lei 8.666/93, está a de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à licitação. Evidentemente, que uma das razões desse exame previsto em lei é evitar fraude à licitação para que esta possa cumprir sua finalidade legal”. Também caberia à comissão, realizar esse exame comparativo entre as propostas para detectar possíveis indícios de conluio e/ou outras tentativas de fraude.

O Relator do TCU consignou que as irregularidades foram consubstanciadas em robustos indícios de simulação de procedimento licitatório propondo a aplicação de multa aos membros da comissão de licitações.

USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO – ILEGAL A COBRANÇA DA CONCESSIONÁRIA
O STJ, em decisão recente, reafirmou o entendimento já asseverado de que é ilegal a cobrança da concessionária de serviço público o uso do solo, subsolo ou espaço aéreo. Incluem-se aqui a instalação de postes, dutos, linhas de transmissão, entre outras.

O STJ entende que a utilização desses espaços, nesses casos, reverte em benefícios da sociedade, não se podendo falar de preço público. Também, entende-se que não há serviço público prestado ou poder de polícia, afastando a natureza da taxa. Dessa maneira, todas as concessionárias de serviço público desobrigam-se de pagar qualquer valor pelo uso das áreas públicas.

TEORIA DA IMPREVISÃO – SOMENTE QUANDO O FATO NÃO ESTÁ COBERTO PELOS RISCOS DO CONTRATO
A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação conforme decisão do STJ.

Aplica-se esse entendimento da decisão do STJ, embora se sustente que as circunstâncias supervenientes imprevisíveis quebraram a base do negócio jurídico, com a consequente elevação do preço do produto no mercado nacional e internacional.

Ainda segundo o relator, a onerosidade excessiva alegada pelo autor também não foi verificada. E mais, muito pelo contrário, os fatos garantem a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto, ressaltou. Adite-se a isso o fato de que “em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro”.