45/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 11/08/2010
Texto: PROGRAMA PAULISTA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL – DECRETO nº 56074/2010

Foi aprovado pelo governador do Estado de São Paulo, dia 09 de agosto, o Decreto nº 56.074, que institui o Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural e cria o Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo que objetiva tornar o Estado como referência mundial no petróleo e gás natural por meio de acompanhamento e gestão do Conselho, que promoverá atuação articulada entre governo, sociedade civil e iniciativa privada.

Também visa estimular ao desenvolvimento energético do Estado, promovendo maior uso de gás natural como um dentre os objetivos específicos do Programa, com destaque para os processos de cogeração de energia, climatização, implantação de usinas termelétricas de ciclo combinado com baixo impacto e transporte coletivo por ônibus movidos a gás.

IMPEDIR A DESAPROPRIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE
O STJ negou pedido para evitar a desapropriação provisória de um imóvel onde funciona uma indústria. O imóvel foi desapropriado por utilidade pública, e o dono reclama na Justiça uma indenização equivalente a R$ 11 milhões pela área. O Estado depositou em juízo a quantia de pouco mais de R$ 2,3 milhões.

A desapropriação ocorreu por decreto, em 18 de julho de 2008, e vem sendo confirmada em juízo. O dono defende a necessidade de prévia perícia de avaliação para imissão na posse provisória. O objetivo do pedido de liminar era manter a posse do imóvel até o julgamento do recurso no STJ ou, caso já tivesse efetivado o ato expropriatório provisório, que o Estado fosse obrigado a restaurar a posse do real proprietário, com a imposição de multa.

A jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade de prévia perícia à imissão na posse de imóvel desapropriado para fins de utilidade pública, e não há exigência da participação do Ministério Público quando não evidenciada a existência de interesse público, estando na lide a Fazenda Pública – representada por seus procuradores – e o particular.

LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – IN nº 03, da SLTI/MPOG, de 15.10.2009
A Instrução Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SLTI/MPOG n° 3, de 15 de outubro de 2009, altera a IN n° 2/08, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não (DOU de 16/10/09, MPOG, pág. 63). São alterados dispositivos que tratam da contratação por empreitada de preço global, que deverá ser excepcional, somente admissível quando, comprovada e justificadamente, houver necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, gerenciamento centralizado ou implicar vantagem para a Administração, conforme o novo § 3º do artigo 3º.

É determinada, também, a ausência de vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante. A Administração, porém, deverá depositar o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, tendo em vista a Súmula nº 331 do TST que determina regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra.

Há, ainda, disposição prevendo que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada, quando da contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra.

COLISÃO DE VEÍCULO COM POSTE DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA DEVE PAGAR PELOS DANOS CAUSADOS
Cabe a proprietário de veículo que colidiu com poste de iluminação pública corretamente instalado na rua demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade ou pagar pelos danos causados à concessionária, ainda que solidariamente com o condutor para quem emprestou o automóvel. A conclusão é do STJ.

A ação de cobrança foi ajuizada pela distribuidora a qual alegou que a colisão do veículo causou danos suficientes no poste, tornando necessária sua substituição. Ao contestar a ação, o proprietário do automóvel sustentou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição e culpa da concessionária. Segundo alegou, o poste foi instalado no final de duas pistas retas que se encontram por força de uma curva acentuada. A ação foi julgada procedente, e o proprietário, condenado a pagar à distribuidora o valor corrigido monetariamente desde a citação, além de juros a partir do evento danoso e custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.