43/2010 – Informativo

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 08/07/2010
Texto: LICITAÇÕES – SÚMULA n.º 259 – TCU – SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Informa-se a nova Súmula do TCU a qual indica que “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”.

Alerta-se para o fato de que, com base nesta súmula, esse comando – critério de aceitabilidade – deve ser incluído em todos os editais que estejam submetidos à fiscalização do TCU. Além disso, pode servir de paradigma para as demais licitações promovidas por Estados e Municípios.

PARECER JURÍDICO – CARÁTER NÃO VINCULANTE
Alegou na esfera administrativa, em sede de recurso, entre outros argumentos, que a minuta do edital fora aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado. Em seu voto, o relator afirmou que a aprovação da minuta pelo órgão de assessoramento jurídico não tem o condão de vincular a administração.

Sobre isso, já há o entendimento no TCU expresso no Acórdão n.º 364/2003-Plenário, no sentido de que “o parecer é opinativo e não vincula o administrador. Este tem o comando da empresa e assume a responsabilidade de sua gestão. Se se entendesse de forma diversa, estar-se-ia considerando que o parecer jurídico é um alvará para o cometimento de ilícitos, o que constitui um absurdo. O dirigente de uma companhia possui o comando da máquina administrativa e deve estar ciente de todas as decisões que adota, independentemente da natureza delas. O administrador público não é simplesmente uma figura decorativa na estrutura da empresa. Ao contrário, deve ter uma postura ativa no comando da empresa. Com mais razão, nas licitações, os gestores devem ser ainda mais cuidadosos, vez que estas envolvem princípios fundamentais da administração pública, tais como: legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade, controle, coordenação, planejamento, isonomia, proposta mais vantajosa, dentre outros”.

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO
Limitação Administrativa é um ônus sobre uma propriedade em benefício do serviço público. Neste caso, o STJ reafirmou o entendimento de ser indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já existentes, na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. Ademais, as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente.

PROJETO DE LEI Nº 7553, DE 2010 – DEP. CARLOS BEZERRA
Este projeto de lei acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei Federal n.º 11.638, de 28.12.2007 para exigir que as sociedades de grande porte publiquem suas demonstrações financeiras, facultada sua disponibilização na rede mundial de computadores. Sua justificativa refere-se à integração do mercado brasileiro ao contexto econômico mundial, fruto da evolução da renda nacional e da eficiência das empresas, que tem exigido a adoção de mecanismos aproximando nossas práticas daquelas utilizadas globalmente. Um aspecto fundamental das práticas comerciais relaciona-se com a necessidade de adoção de princípios contábeis uniformes independentemente se são empresas de capital aberto ou não.

PROJETO DE LEI N°7525, DE 2010 – DEPUTADA ELCIONE BARBALHO
Na trilha do vazamento de petróleo ocorrido no Golfo do México, foi proposto um projeto de lei que dispõe sobre a constituição de reserva para fazer frente a eventuais danos ambientais e sócio-econômicos causados por vazamento de petróleo ou de gás natural decorrente de acidente ou falha de operação em equipamentos para exploração e produção de hidrocarbonetos. O valor descrito no texto legislativo seria de, no mínimo, 2% da receita líquida da concessionária dos direitos de exploração.

Além disso, a deputada autora do PL justificou que é preciso tirar lições dessa tragédia ambiental, que já é a maior já acontecida em território norte-americano. A primeira delas é que a exploração e produção de hidrocarbonetos no mar, em grande profundidade, é atividade de grande risco. A segunda é que não se pode deixar a cargo apenas das empresas petroleiras a iniciativa de reservar recursos para compensação de danos ambientais e sócio-econômicos causados por acidentes ou falha de operação em equipamentos para exploração e produção de hidrocarbonetos.