39/2010 – Informativo – Especial

Autor(a): Maria D´Assunção Costa
Data: 24/05/2010
Texto: Este Informativo Especial apresenta as súmulas mais relevantes emitidas pelos Tribunais Superiores aplicáveis aos agentes do setor de infraestrutura sejam do setor público e do setor privado.

STJ – SÚMULA nº 430/2010
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente exigindo a inequívoca demonstração da atuação irresponsável do sócio gerente.

STJ – SÚMULA nº 432/2010
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Essa decisão certamente deverá ser levada em conta na elaboração dos orçamentos e quando da análise das propostas comerciais nos certames licitatórios.

STJ – SÚMULA nº 446/2010
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Essa certidão também é de grande valia quando das licitações e das contratações pelos entes da União, dos Estados e dos Municípios.

STF – SÚMULA VINCULANTE n° 28/2010
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

TCU – SÚMULA n° 252/2010
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Assim, a confirmação da inexigibilidade demanda a comprovação desses requisitos que vêem a ser a singularidade do objeto e o inquestionável currículo do contratado.

TCU – SÚMULA n° 253/2010
Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. Sugere-se a inclusão na fase pré-edital dos demonstrativos que atestem o cumprimento desta recomendação.

TCU – SÚMULA n° 254/2010
O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado. Esta exigência deve ser levada em conta quando do planejamento e elaboração da proposta comercial para que não pairem dúvidas sobre essa exclusão.